I- Em materia disciplinar as deliberações do Conselho de Administração dos CTT são definitivas e executorias;
II- Salvo enquanto, por via do Estatuto dos CTT, aprovado pelo DL 49368, de 10.11.69, considera de facultativo o recurso interposto de tais deliberações para o Ministro da tutela, o art. 56 do Reg. Discipl, dos
CTT, aprovado pela Port. 348/87, de 28.4., e ilegal;
III- Tal ilegalidade advem-lhe da sua inconformação com o dito Estatuto e, pois, com a lei geral das bases das empresas publicas, o DL 260/76, de 8.4., acrescendo que a definição do regime destas, e reserva relativa da A.R. conforme o art. 168-1 al. x) da
CRP.