I- As pensões devidas por acidente de trabalho serão calculadas como se determina no n. 1 da Base XXIII da Lei n. 2127, "com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vitima".
II- Porem, se essa retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal aplicar-se-a o disposto no n. 3 da mesma Base, devendo assim, ser calculada pela media tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vitima no periodo de um ano anterior ao acidente.
III- Como entidade seguradora a re Mutua esta sujeita a disciplina e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, sendo aplicavel a Tarifa de Acidentes de Trabalho.
IV- Da propria Base L e sobretudo do texto das clausulas da Apolice Uniforme anexa a Portaria n. 633/71, de 19 Novembro, conclui-se com toda a segurança, que não resultam para as seguradoras outras obrigações que não sejam as decorrentes dos salarios voluntariamente declarados pelos segurados.