Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… intentou acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando:
«a) Declarar-se a anulação da decisão de 2014-11-17, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que fixou ao Autor uma pensão anual vitalícia de €17.082,78, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.220,20, com início de vencimento em 1/5/2014 e o subsídio de elevada incapacidade no montante de €3.873,59;
b) Reconhecer-se que o A. tem direito a uma pensão anual vitalícia de € 30.127,93, (trinta mil cento e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos) a que corresponde uma pensão mensal de €2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois euros) (30.127,93/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima;
e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a receber aquela pensão anual vitalícia com início, em 3/7/2013, dia seguinte à alta médica;
d) Reconhecer-se que o A. tem direito ao subsídio de elevada incapacidade no montante de €5.366,02 (cinco mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos);
e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a que a sua pensão seja actualizada, a partir do dia 1/1/2014 de acordo com a taxa de 0,4%, prevista na Portaria n° 378-C/2013 de 31/12;
f) Reconhecer-se que o A. tem direito à remição parcial da sua pensão, devendo ser-lhe entregue um montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
g) Condenar-se a Ré à prolação de nova decisão expurgada dos vícios e ilegalidades daquela decisão anulada, concretamente, determinando-se que na nova decisão fiquem consignados os direitos do Autor vertidos nas alíneas b), c), d), e e) deste pedido.
h) Condenar-se a Ré ao pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das prestações».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 28.09.2015 (fls. 148/171), julgou «parcialmente procedente a acção administrativa especial e, consequentemente:
a) Anula-se o acto datado de 17.11.2014, praticado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo qual se fixou ao Autor a pensão anula vitalícia de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56;
b) Condena-se a Ré a fixar ao Autor a respectiva pensão por acidente em serviço, com base no valor da retribuição anual ilíquida de €44.318,82 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos); e
c) Julga-se improcedente o demais peticionado».
1.3. Autor e Ré apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22.01.2016 (fls. 282/299), negou provimento aos recursos.
1.4. Autor e Ré vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, pedir a admissão de revista.
O Autor submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
«a) Modo ou critério de determinação da capacidade residual para o exercício de profissão compatível com as sequelas sofridas, quando o sinistrado fica afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), associada a elevada incapacidade parcial permanente (IPP);
b) Critério de cálculo da pensão do sinistrado, de acordo com os parâmetros da alínea b) do n° 3 do artigo 48° da Lei 98/2009 de 04.09;
c) Critério de cálculo de subsídio de elevada incapacidade;
d) Determinação da data de início do vencimento da pensão;
e) Regime de acumulações de prestações».
A Ré justifica a admissão deste recurso:
«1.ª As razões essenciais pelas quais deve ser aceite a presente revista é a de saber se, como se decidiu no Acórdão Recdo, deve ser considerada na reparação do acidente de trabalho, não a remuneração efetivamente percebida à data do acidente, mas a correspondente ao cargo, por um lado, e, por outro lado, se é licito considerar parcelas remuneratórias (como o subsídio de refeição) naquele cálculo, quando existe uma norma expressa e específica que as afasta, (artigo 34.º n.º 5, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
2.ª Em matéria de interpretação de leis, a lei especial não é afastada pela lei geral.
3.ª A determinação da retribuição anual para efeitos de determinações das prestações por acidentes de trabalho, encontra-se especialmente prevista no artigo 34.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e não de acordo com o disposto na Lei Geral de Acidentes do Trabalho.
4.ª Com efeito, nos termos daquela norma, considera-se apenas a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social o que implica, desde logo, o afastamento de componentes pecuniárias atribuídas a título de subsídio de almoço, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.
5.ª Acresce que a remuneração normalmente auferida pelo sinistrado/recorrido à data do acidente – 2012-10-04 – era a remuneração determinada pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2012, sobre a qual aquele efetuava descontos para o regime de proteção social convergente.
6.ª Pelo exposto, não podia a CGA considerar uma remuneração que não é a percebida pelo sinistrado à data do acidente».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática dos autos envolve a apreciação de diferentes questões que assentam, fundamentalmente, na interpretação do regime jurídico estatuído na Lei n.º 98/2009, de 04/09 - regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais incluindo a reabilitação e reintegração profissionais nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho - e sua concatenação com o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, com o estatuído no artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, e com o Estatuto da Aposentação.
Apesar da sintonia das decisões proferidas por ambas as instâncias, o certo é que nenhuma das partes se mostra totalmente convencida da bondade das mesmas, por isso que ambas recorrem de revista, o que, por si, é índice da complexidade das questões.
Depois, trata-se de matéria que envolve saber a que prestações tem direito quem sofreu acidentes em serviço, o que, noutra perspectiva, exige saber quanto deve a CGA prestar.
É de toda a conveniência que exista um posicionamento deste Supremo Tribunal em ordem a que, por via da decisão do caso em apreço, se obtenha, igualmente, a melhor clarificação jurídica, de molde a poder servir de elemento jurisprudencial orientador.
3. Pelo exposto admite-se a revista.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.