I- Ao Ministerio Publico compete, em representação do menor, propor acção ordinaria de impugnação da sua paternidade, sendo, assim, parte legitima.
II- Tal legitimidade radica-se no disposto nos artigos 1839 n. 1, e 1842 n. 1, alinea c), ambos do Codigo Civil; no artigo 3 n. 1, alineas a) e h) da Lei n. 39/78, de 5 de Julho; no artigo 69 n. 1 da Constituição da Republica; e no artigo 10 n. 2 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro.