I- O marido que falta ao cumprimento de um contrato-promessa de venda de bens imoveis, por ele celebrado sem outorga da mulher, fica sujeito as consequencias previstas no corpo do artigo 1548 do Codigo Civil
(de 1867), por força do preceituado no paragrafo unico do mesmo artigo. E, assim, se houver sinal passado, a indemnização consiste na sua restituição em dobro.
II- Pedindo o autor a condenação do reu a pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença, mas dando a acção o valor de 200000 escudos, e confessando o reu, em primeira linha, dever apenas 20000 escudos, so subsidiariamente admitindo a obrigação de pagar 40000 escudos, as custas do processo devem ser pagas na proporção de nove decimos por aquele e um decimo por este.