I- No contrato de empreitada o dono da obra pode desistir desta - artigo 1229 do Código Civil - situação sui generis, que não corresponde à revogação ou resolução unilateral, mas fica constituído na obrigação de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos, trabalho e proveito que poderia tirar da obra, para o que deverá atender-se ao custo global da empreitada e ao preço fixado.
II- O Réu não é condenado em quantia superior ou em objecto diverso do pedido, quando o Autor alude ao incumprimento obrigacional por ele e, pede, com base nesse facto, a sua condenação em quantia correspondente ao preço ajustado para a obra pretendida, mas este facto não afecta a essência do seu objectivo, pois o pedido deve ser interpretado segundo o seu alcance lógico e razoável, representando a importância reclamada apenas a medida da indemnização exigida, sendo irrelevante a qualificação que as partes lhe tenham dado.
III- Conjugada a matéria de facto articulada com a imputação ao Réu duma conduta injustificada, logo se conclui que se pretende obter uma justa indemnização como compensação dos prejuízos sofridos.