I- Embora a LCCT, no seu artigo 35 n. 1, alínea a) exija a falta culposa do pagamento pontual da retribuição, como regime geral, não se pode considerar que o artigo 3 da Lei 17/86 tenha sido revogado pela LCCT.
II _ A Lei 17/86 estabelece um regime especial para os efeitos produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem (artigo 1., n. 1), independentemente do apuramento de culpa da entidade patronal.
III- O DL 402/91 veio reforçar que a intenção do legislador não foi de adaptar o regime da Lei 17/86 ao do artigo 35 da LCCT, mas de conferir ao trabalhador o direito à rescisão do contrato sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, com direito a indemnização, de acordo com a sua antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção.