Fundamentação.
Está em causa um pedido de anulação de um contrato de cessão de quotas e de um contrato de aumento do capital social, com fundamento em erro vício.
O Autor deparou-se com dois diferentes entendimentos quanto à competência dos tribunais de comércio para conhecer duma ação com pedido de anulação de contrato de cessão de quotas e de aumento de capital social com base em erro vício e, correspondentes efeitos.
Um primeiro entendimento expresso pelo Mmº Juiz do tribunal cível, no sentido de serem os tribunais de comércio os competentes para a presente ação. Tal decisão não transitou em julgado, foi objeto de recurso que, segundo informação recente, colhida nos autos, ainda não subiu a recurso.
Um segundo entendimento, expresso pelo Mmº juiz do Tribunal de Comércio que remete a competência deste litígio para os tribunais cíveis. Esta a decisão em recurso.
Vejamos pois.
Estabelece este o artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (lei da organização do sistema judiciário) que:
«1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
- b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As ações de liquidação judicial de sociedades;
- f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
- g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
- h)As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
- i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»
Está em causa possibilidade de integrar (ou não) esta ação na alínea h) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ e, por essa via, atribuir (ou não) ao tribunal de comércio, competência para decidi-la.
Conforme certidão junta, o entendimento que esteve na base da decisão proferida no juízo cível foi o seguinte:
«Referem o artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) e r), do Código de Registo Comercial que “estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- c)A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
- r)A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
E de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal “Estão sujeitas a registo:
b) As ações que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º».
Coloca-se, portanto, a questão de saber se nas ações a que se refere o Código do Registo Comercial, se incluem as previstas na alínea b) do artigo 9.º daquele Código, ou seja, aquelas que têm como fim principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º e 8.º.
Conforme se disse o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Código do Registo Comercial, refere que estão sujeitos a registo “a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples”.
Isto é, este tipo de ações subsume-se, de forma clara, àquelas a que se refere o Código do Registo Comercial, logo são de enquadrar no artigo 128.º, n.º 1, alínea h), da LOSJ, sendo competentes para as apreciar os Tribunais de Comércio.
E o mesmo se diga relativamente à alínea r) do n.º 3 do mesmo artigo do Código de Registo Comercial.
O pedido indicado em b) respeita à anulação de cessão de quotas – ainda que se não peça o cancelamento de tal cessão que sempre terá que ocorrer sob pena de se manter o Autor registado como sócio – motivo pelo qual se trata de uma ação a que se refere o Código do Registo Comercial.
E o pedido indicado em c) respeita a indemnização referente a aumento de capital, pelo que tem amparo na alínea r), ainda que não se peça o cancelamento de parte do aumento de capital, não sendo por ora parte na demanda a sociedade.
Deste modo, estamos perante pretensões cuja competência para as conhecer incumbe aos Tribunais do Comércio, por força do artigo 128.º n.º 1, alínea h), da LOSJ.”
Ou seja, o juízo cível estabeleceu o seguinte juízo interpretativo: - uma vez que os factos: cessão de quotas e aumento do capital social (integrantes da causa de pedir) são, por força do artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) e r), do Código de Registo Comercial, factos sujeitos a registo, e estando sujeitas a registo as ações que visem extinguir ou modificar os direitos advenientes desses factos, conforme o artigo 9.º, alínea b), do mesmo Código, então, a competência material para conhecer desta ação é, por força da alínea h) do n.º 1 do artigo 128.º da LOTJ dos tribunais de comércio.
Posição diferente tem a decisão recorrida:
Lê-se na mesma:
“Da análise do elenco das competências enumeradas neste artigo (128.º da LOTJ), bem como da exposição de motivos e dos trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de Comércio (proposta de Lei n.º 182/VII, DR de 12 de junho de 1998, IIª série, n.º 59), conclui-se que a competência dos tribunais de comércio respeita aos conflitos que envolvem o contencioso das sociedades.
A vertente ação não tem enquadramento possível nas competências dos juízos de comércio, uma vez que não está em causa conflito que envolva contencioso das sociedades, mas sim um conflito entre duas pessoas singulares, referente a vícios da vontade existentes na base dos contratos firmado entre as mesmas e, nessa medida, a anulação dos mesmos.
Não é porque os contratos em causa tiveram por objeto uma cessão de quotas e entrega de dinheiro para um aumento de capital (que não existiu), que a causa de pedir e pedido passam a integrar a competência dos tribunais de comércio. Não estão em causa direitos sociais.”
A decisão em recurso assenta no entendimento de que a competência do tribunal de comércio tem na sua génese um litígio entre direitos sociais, que não ocorre no presente caso.
Temos como excessivamente restritiva essa interpretação, face à letra da lei, que é clara.
O artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (lei da organização do sistema judiciário) estabelece que:
«1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;»
Se outro fosse o entendimento do legislador, tê-lo-ia dito a fim de prevenir a arbitrariedade interpretativa que pode resultar da interpretação restritiva, considerando umas e não outras as ações incluídas no preceito.
Por outro lado, as ações relativas ao exercício de direitos sociais têm uma previsão específica e individualizada na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOTJ, em concorrência com outras ações que, nada tendo a ver com exercício de ações sociais, se mostram contempladas nessa esfera de competência, como por exemplo, os processos de insolvência ou as ações de impugnação dos despachos dos conservadores de registo comercial.
Em suma: (…)
V
Em consequência acorda-se em julgar procedente a apelação, considerando-se o tribunal de comércio competente para conhecer a presente ação.
Sem custas.
Évora, 09 de maio de 2024
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
José Tomé de Carvalho (1º Adjunto)
Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)