I- Estando provada a anterioridade dos creditos em relação as doações feitas pelos devedores, a acção em que o credor pede a declaração de ineficacia, em relação a si, daquelas doações tem de proceder se os Reus devedores não provaram, como lhes competia (artigo 611 do Codigo Civil), que possuem bens penhoraveis de igual ou maior valor.
II- Não e admissivel a rectificação da especificação feita na sentença ao abrigo dos artigos 666 e 667 do Codigo de Processo Civil.
III- Fixados os valores dos predios doados a data da contestação (15.10.87), não pode fixar-se o valor dos mesmos nas datas das doações atraves das taxas de variação dos preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatistica, visto que o juiz apenas pode aplicar o direito substantivo em relação a materia de facto fixada pelo Colectivo.