Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 30.06.00, e respeitante a pedido de reclassificação profissional.
1.2. Pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 39-43, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformada, a recorrente vem impugnar aquela decisão, concluindo nas respectivas alegações:
“1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2.ª classe.
2) Até então a recorrente permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o artº 15 do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) Ora, o douto Acórdão “a quo” deu por verificada a falta do requisito a que alude o art. 15º nº 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11, ou seja, a posse de estágio, mas tal afigura-se, no entender da recorrente, uma interpretação errónea da lei porquanto a ser exigível a posse de estágio jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação, dado que os candidatos aprovados em estágio, de acordo com o artº 31º do DL 557/99, têm essa nomeação garantida (v. no mesmo sentido, designadamente, o Ac. do STA in Rec. 288/04-12).
6) Quanto à também invocada pelo douto Acórdão “a quo” falta, em alternativa, de verificação do requisito do exercício de funções de liquidador tributário em comissão de serviço extraordinária com a informação final favorável, não tem razão de ser, uma vez que uma coisa é a reclassificação acolhida no âmbito do art. 6° do DL 497/99, outra, distinta, é a prevista no artº 15 do mesmo diploma sendo esta a que está em causa no presente recurso contencioso.
7) Por último, não se afigura exacto que, como decidiu o Acórdão recorrido, tão pouco as funções desempenhadas pela recorrente no período em questão correspondessem às da categoria de liquidador tributário tal como se encontram definidas no Anexo II 1.º da Portaria 663/94 de 19-7-1994.
8) Na verdade, as funções exercidas e bem individualizadas na certidão junta aos autos, correspondem ao núcleo essencial do conteúdo funcional dos liquidadores tributários.
9) Por todo o exposto o douto Acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas nas al. a) e b) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais”.
1.4. Contra-alegou a entidade recorrida, dizendo:
“(...)
O douto acórdão recorrido, na esteira, aliás, de Acórdãos proferidos em circunstâncias de facto e de direito semelhantes às destes autos, (na 2ª subsecção, 1ª Secção do TCA o Acórdão de 15.05.03, que seguiu a jurisprudência do Acórdão da mesma subsecção, datado 14.11.02, in Rec. 10825/01) faz dos factos assentes um rigoroso enquadramento jurídico, designadamente pelo art.º 15º do DL 497/99 de 19.11, norma que a recorrente pretende teria sido violada pela Entidade Recorrida e agora pelo Acórdão recorrido. Sem razão, porém.
Na verdade o referido art.º 15º do DL 497/99 de 19.11 exige, como pressupostos cumulativos da reclassificação por ele regulada, que os reclassificandos:
(a) exerçam funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido [no corpo do n.º 1, isto é, contado até 180 dias depois da entrada em vigor do mencionado diploma legal];
(b) possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
(c) as funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
(d) exista disponibilidade orçamental.
Ora a recorrente não fez prova de que vinha exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que esta(va) integrada nem de que possuía os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira, como postula a alínea b) do n.º 1 do art.º 15º acima transcrita.
Nos termos do disposto no art.º 27º do DL n.º 557/99 de 17.12, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio. E nos termos do disposto no art.º 6º n.ºs 2 e 3 do DL 497/99 de 19.11, a reclassificação profissional é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de 6 meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
Mas a recorrente não fez nunca ou não fez prova de ter feito o estágio profissional de ingresso na nova carreira para que queria ter sido reclassificada. E, por outro lado, também não exerceu em comissão de serviço extraordinária, ou não fez prova de o ter feito, as funções que efectivamente exerceu e pretende sejam qualificadas como as funções correspondentes ao conteúdo funcional das categorias de liquidadores tributários/técnicos de administração tributária adjuntos.
Destas constatações, dadas como assentes na matéria de facto que, aliás, a recorrente não questiona, flui que esta não preenchia, à data da apresentação do requerimento em que pedia a reclassificação aqui em discussão, através, primeiro do acto tácito de indeferimento, depois do acórdão jurisdicionalmente recorrido, pelo menos os requisitos habilitacionais e profissionais constantes da alínea b) do n.º 1 do art.º 15º do DL n.º 497/99 de 19.11”.
1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, dizendo:
“(…)
O douto Acórdão recorrido negou provimento ao recurso com fundamento na falta de verificação - que é cumulativa - dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.° 1 do art.° 15.° do Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro.
Ou seja, por a Recorrente não ter demonstrado a frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária onde revelasse aptidão para ser provida no lugar pretendido e, porque, não é exacto que as funções desempenhadas pela Recorrente no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal fossem correspondentes às categoria de liquidador tributário/técnico de administração tributária.
Em situação em tudo idêntica à que está em discussão, este Supremo Tribunal, no douto Acórdão de 3.06.04, recurso n.° 2040/03, veio dizer que:
II- O regime de reclassificação profissional, enquanto instrumento de mobilidade e de intercomunicabilidade de carreiras, não pode ser prejudicado pelas regras relativas ao ingresso e acesso na Administração Pública.
III- Se a reclassificação profissional por desajustamento funcional se pretende para carreira, cujo ingresso normal depende da frequência de um estágio probatório com aproveitamento, os requisitos do n.° 1, al. b) do citado diploma exigíveis ao reclassificando são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio. Isto é, toma-se necessária a devida habilitação literária, mas não já o próprio estágio.
Assim, vistas as razões invocadas nesse douto Acórdão, não era necessária a demonstração do estágio para a reclassificação profissional.
Quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.° 1 do referido art.° 15.°, afigura-se-me que tal requisito está preenchido.
De facto, o douto Acórdão recorrido entendeu que as funções desempenhadas pela Recorrente não correspondiam às da categoria de liquidador tributário.
Aos liquidadores tributários compete, genericamente, "executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com ela relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal", conforme o anexo II à Portaria n.° 663/94, de 19 de Julho.
O douto Acórdão recorrido deu como provado que a Recorrente "exerceu funções na Direcção de Finanças do Porto, desde 10.05.97 a 31.12.99, funções essas descritas na declaração que consta a fls. do apenso."
Da certidão do processo apenso consta que a Recorrente executava tarefas da competência dos liquidadores tributários, entre outras, nomeadamente, as da recepção de declarações de IRS, que são declarações com vista à liquidação e cobrança de impostos, funções essas exercidas por mais de um ano.
Assim sendo, está preenchido o requisito previsto naquela alínea a) do n.º 1 do art. 15º do Decreto-Lei n.° 497/99, pelo que o recurso merece provimento”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. O acórdão impugnado considerou provado, no que não vem questionado:
“OS FACTOS
Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnica Profissional de 2ª Classe CI., tendo sido para tanto nomeada em 23.09.99 (termo de posse de fls. do pa);
b) a recorrente exerceu funções na Direcção de Finanças do Porto, desde 10.05.97 a 31.12.99, funções essas descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso;
c) a recorrente exerce nos Serviço de Finanças do Porto, desde 03.01.2000, as funções descritas na declaração que consta a fls, do pa apenso;
d) a recorrente, em 15.12.95, celebrou o contrato de trabalho a termo certo constante de fls. do pa, pelo prazo de 6 meses, constando da cláusula 1ª de tal contrato o seguinte: “o segundo contratante é contratado para exercer actividades de carácter excepcional e temporário, tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal, (...).”
e) a recorrente permaneceu na situação de contratada a termo certo até ingressar nos quadros da DGCI com a categoria referida em a) supra e na data aí referida;
f) a recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos a sua reclassificação profissional, transitando para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de Liquidador Tributário (fls. do pa e 11 a 13 dos autos);
g) sobre este pedido o Director-Geral dos Impostos não se pronunciou;
h) a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 30.06.00, do acto de indeferimento tácito do Director-Geral dos Impostos (fls. do pa e 6 a 9 dos autos);
i) o SEAF não se pronunciou sobre tal recurso”.
2.2.1. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de requerimento da recorrente que, ao abrigo do art. 15° do DL nº 497/99, de 19/11, peticionava a sua reclassificação profissional na carreira técnica de Administração Tributária.
O aresto fundou a decisão no não preenchimento pela interessada de dois dos requisitos cumulativos exigidos no n.º 1 daquele artigo 15.º:
- o previsto na alínea b), pois que “no caso vertente, a Recorrente não demonstrou a frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária onde revelasse aptidão para ser provida no lugar pretendido, devendo daí concluir-se que não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira”;
- o previsto no próprio corpo do artigo 15.º, conjugado com o n.º 1, alínea a), isto é, nos termos do aresto, “não é exacto que as funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, desempenhadas pela recorrente (...) fossem correspondentes às da categoria de liquidador tributário (...) e também por esta razão, impeditiva da reclassificação nos termos da disposição legal invocada, estava votada ao insucesso a pretensão da Recorrente”.
Vejamos, separadamente.
2.2.2. Saber se o aproveitamento em estágio é elemento de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 497/99, de 19/11, perante pretensão de reclassificação em categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, do estatuto de pessoal aprovado pelo DL n.º 557/99, de 17/12, foi matéria apreciada, por diversas vezes, neste STA.
Já se entendeu que era elemento de preenchimento da previsão legal (p. ex., acs. de 15/10/03, 10/3/04 e 23/6/04, recursos n.ºs 853/03, 1755/03 e 149/04), mas essa linha jurisprudencial foi-se alterando a partir do Acórdão de 3.6.2004, recurso 2040/03, seguido, por exemplo, entre muitos, nos acs. de 7.10.2004, recurso 288/04, 2.12.2004, recurso 661/04, 1.2.2005, recurso n.º 662/04; e esse entendimento foi acolhido no acórdão do Pleno de 6.10.2005, no citado recurso n.º 288/04.
Perfilha-se a tese acolhida nestes últimos julgamentos.
Em síntese, considera-se, como nesses julgamentos, que se o estágio é condição para o ingresso normal numa carreira (artigo 26.º, n.º 2, do DL n.º 184/89), e é condição de recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, por força dos artigos 27° e 29° do DL n° 557/99, de 17/12, não é elemento de integração da previsão “requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira”, constante da alínea b) do n.º 1, do art. 15º do DL nº 497/99.
Na verdade, no instrumento de mobilidade reclassificação profissional não se está em sede de recrutamento normal.
Se a reclassificação profissional estivesse sujeita aos mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal ficava esvaziada de âmbito de aplicação.
E quanto ao estágio compreende-se que não seja seu requisito.
É que, a frequência do estágio serve para dotar o interessado das indispensáveis capacidades para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira, e a sua aprovação revelará que ficou dotado dessas capacidades.
Ora, a reclassificação supõe um prévio exercício real das funções em causa, embora em carreira diversa, por isso que pode ocorrer em situações de “desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas” (do artigo 4.º, alínea e), do DL nº 497/99; similarmente, o corpo do artigo 15.º do mesmo diploma).
Do mesmo modo, não pode ser arvorada a falta de comissão de serviço extraordinária.
Na verdade, a comissão de serviço extraordinária encontra-se prevista no artigo 6.º, n.º 2, do DL 497/99 como fase do próprio procedimento normal de reclassificação.
Ora, mesmo que se entenda que na reclassificação obrigatória do artigo 15.º há lugar a essa fase de exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, indiscutível é que não se pode firmar a recusa de reclassificação na ausência dessa comissão de serviço, se é a própria Administração que, indeferindo o acesso ao instrumento de mobilidade requerido, impede o dito exercício em comissão de serviço extraordinária.
Assim, não se pode manter o acórdão recorrido no segmento em que negou provimento ao recurso com o fundamento de que a recorrente não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira por não ter demonstrado frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária.
2.2.3. Quanto ao segundo segmento.
Alega a recorrente, com apoio do Ministério Público nesta instância, que, ao contrário do julgado, “não se afigura exacto que, como decidiu o Acórdão recorrido, tão pouco as funções desempenhadas pela recorrente no período em questão correspondessem às da categoria de liquidador tributário tal como se encontram definidas no Anexo II 1.º da Portaria 663/94 de 19-7-1994”, “Na verdade, as funções exercidas e bem individualizadas na certidão junta aos autos, correspondem ao núcleo essencial do conteúdo funcional dos liquidadores tributários” (das conclusões 7 e 8).
Encontra-se provado que “a recorrente exerceu funções na Direcção de Finanças do Porto, desde 10.05.97 a 31.12.99, funções essas descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso” (cfr. b), da matéria de facto).
Convém rever aquela declaração:
“(…)
De início e durante cerca de seis meses, esteve afecta ao sector de Impostos s/ o Património, onde atendia ao balcão, principalmente, para receber pedidos de certidão e de cadernetas prediais, com a liquidação dos respectivos emolumentos, passava certidões, emitia cadernetas e ajudou na preparação dos termos de declaração de sisa m/2 do ano de 1996, para envio à direcção de Finanças, para efeitos de conferência e encadernação;
No restante período, e, no sector das execuções fiscais, atendia, numa primeira linha, o balcão, passava guias para pagamento de processos executivos, certidões, efectuava os procedimentos necessários à extinção dos processos executivos por anulação e, no âmbito da declaração em falhas no DL 30/98 de 11/12, elaborou as requisições de conhecimento e as respectivas relações modelo 27;
Além disso, nos períodos de maior afluxo de contribuintes, colaborou na recepção de declarações de IRS, incluindo, no posto de recepção em horário pós laboral e, pontualmente, nas ausências da auxiliar administrativa, tratava das entradas (classificador de correspondência) e do correio.
Segundo a recorrente, as funções acabadas de descrever inscrevem-se no conteúdo funcional da categoria de liquidador tributários, conforme mapa II anexo à Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho. Há-de convir-se que elas são susceptíveis de permitir uma subsunção ao conteúdo funcional daquela categoria,
Mas o conteúdo funcional da categoria a que pretende aceder não se esgota na execução das tarefas que vêm descritas na declaração.
Na realidade, como se disse no aresto deste Tribunal de 2.12.2004, recurso n.º 661/04 “muito mais vasta e complexa é a tábua de funções técnicas que aos liquidadores é exigida, segundo o disposto no anexo II, 1º da mesma Portaria [Portaria 663/94].
Pode até dizer-se que a preparação, tratamento, recolha e correcção das declarações dos contribuintes será a parte menos difícil. Mais complicada e de maior responsabilidade será, como resulta do ponto 1º do anexo II, a tarefa de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes», ou mesmo, «efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal», que implica um conhecimento mais profundo das matérias necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal”.
Ora, pretendendo a recorrente ser reclassificada em determinada categoria, impõe-se que o conteúdo das funções que exerceu preencha o núcleo funcional dessa categoria, que é o que distingue tal categoria de outras.
É que, como também ponderou o acórdão de 2.2.2006, recurso n.º 1033/05, “sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação.
Com efeito, tendo de presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), não se poderá aceitar a interpretação de que tenha consagrado na lei a possibilidade de serem reclassificados funcionários em relação aos quais não há qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira”.
No caso, nada na declaração apresentada pela requerente revela que tenha exercido alguma daquelas tarefas que o acórdão de 2.12.2004 identificou como as de maior complexidade e responsabilidade.
E as funções de atendimento do público, enquanto tal, que, de acordo com referida declaração, constituíram o grosso das tarefas que a recorrente efectivamente desempenhou, também são integrantes do conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto da área funcional de informações e relações públicas e organização administrativa, conforme Anexo III, 1.º, da Portaria n.º 663/94.
Nessas condições, não tinha a recorrente o direito de ser reclassificada na categoria de liquidador tributário, pelo que, nesse segmento, andou bem o acórdão impugnado.
3. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 240 €;
Procuradoria: 120 €.
Lisboa, 7 de Março de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa.