I- Do texto dos Decretos-Leis ns. 512/76, de 3 de Julho, e 103/80, de 9 de Maio, não resulta a intenção legislativa de contrariar o principio tradicional e basico de que as leis não tem efeito retroactivo; por conseguinte a lei nova regula os factos futuros e a lei velha regula os factos velhos, ainda que eles tenham reflexos no dominio da lei nova, devendo entender-se, para este efeito, como facto passado todo o efeito juridico directo que representa a projecção no futuro do facto passado e a que não pode aplicar-se a lei nova sem se atender ao regime juridico desse mesmo facto.
II- O penhor constitui uma garantia real das obrigações, como efeito voluntario destas e, portanto, aqui o legislador não abstrai do facto gerador da obrigação garantida.
Assim, quando a lei nova consigna que o privilegio mobiliario geral de que beneficiam os Centros Regionais de Segurança Social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que constituido anteriormente, quer significar que tal prevalencia se da apenas em relação a qualquer penhor ja constituido anteriormente, mas depois da vigencia do Decreto-Lei n. 512/76.