I- Se o autor pedir uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a privação de 400 contos que emprestou, por mútuo nulo por falta de forma legal, e a sentença da 1 instância onde conheceu aquela indemnização mas apenas dos 400 contos emprestados, não há obrigação de manifestar os juros em declaração de recebimentos, por se dever considerar ilidida a presunção de mútuo comercial.
II- Parece dever entender-se que o actual Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 6 alínea a)), quando reportados com o artigo do Código do Imposto de Capitais (artigo 3 n. 1) só obriga ao manifesto dos juros dos mútuos celebrados em forma legal.