I- Constituindo a intenção materia de facto da competencia normal das instancias, não pode ela ser objecto do recurso de revista como e o recurso interposto para tribunal pleno.
II- E pressuposto essencial da isenção de sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ter o adquirente dos predios, no momento da aquisição, a intenção de os revender no estado em que os adquiriu.