I- Tendo sido interposto recurso contencioso de acto tácito de indeferimento de reversão de prédio expropriado seguido de acto expresso no mesmo sentido, mesmo que venha a ser interposto recurso contencioso autónomo deste último acto, depois de notificado ao recorrente, não se verifica a excepção da litispendência a que aludem os arts. 494°, aI. i), 497º e 498° do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1° da LPTA uma vez que, proferido o acto expresso, fica sem objecto o recurso contencioso do acto tácito, cuja instância é extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos arts. 287°, aI. e) e 663°, ambos do CPC. II - O prazo para a interposição do recurso, nos termos da aI. a) do art. 28° da LPTA, tem a natureza substantiva, sendo-lhe aplicável, por isso, o regulado no C. Civil para a caducidade (arts. 328° e 331°, nº I do CC), pelo que tal prazo não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine e a sua verificação só é impedida peIa prática, dentro do prazo legal, de acto a que a lei atribua efeito suspensivo.
III- Não é aplicável ao recurso contencioso que venha a ser interposto do acto expresso o regime dos efeitos da absolvição referidos no art. 289° do CPC.
IV- É eficaz para o efeito do início do prazo de recurso contencioso a notificação feita ao interessado, na pessoa do seu Advogado constituído, da decisão final do procedimento, no caso desencadeado por pedido de reversão de certo prédio expropriado.