Não fundamenta a suspensão da instância da acção em que o senhorio de prédio rústico pede contra o arrendatário a entrega do mesmo na sequência da denúncia anterior nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25/10, o facto de pender a acção de preferência dos arrendatários contra o senhorio e outra em relação a alienação do mesmo prédio, isto porque, tratando-se de uma acção de denúncia do contrato e não de resolução, de acordo com o preceituado no artigo 35, n. 1 daquele diploma, é proibida a execução da acção para entrega do prédio enquanto julgada não estiver a acção de preferência, o que exclue o prejuízo para o arrendatário do prosseguimento daquela.