Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Em Janeiro de 2017, os autores e aqui recorrentes intentaram contra o Estado a acção dos autos a fim de obterem a condenação do réu a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais e morais que sofreram em virtude de uma venda – feita em 2011, numa execução fiscal e recaída sobre a casa que lhes pertence e onde habitam – que só veio a ser erradicada através de um acórdão do TCA Norte, prolatado em 30/9/2014.
As instâncias convieram em julgar verificada a excepção peremptória de prescrição, causal da absolvição do réu do pedido, porquanto o prazo prescricional de três anos se contaria do conhecimento, pelos lesados, da venda executiva.
Na sua revista, os recorrentes insurgem-se contra tal decisão, dizendo fundamentalmente duas coisas: que só tomaram conhecimento do seu direito de indemnização quando o sobredito aresto do TCA evidenciou a ilegalidade da venda; e que, detendo essa pronúncia do TCA natureza constitutiva, só com ela nasceu deveras o direito indemnizatório exercitado na lide.
Mas estes argumentos – aptos, «in abstracto», a evitar a prescrição – não são convincentes.
Quanto ao primeiro, é verdade que o «dies a quo» do prazo prescricional se conta «da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498º, n.º 1, do Código Civil). Porém, é de há muito firme, tanto na doutrina como na jurisprudência, que esse «conhecimento» incide sobre os pressupostos da concreta responsabilidade civil, nada tendo a ver com a consciência da possibilidade legal de ressarcimento. Ora, é claríssimo que, «in casu», os recorrentes conheceram todos os requisitos determinantes da responsabilidade do réu quando souberam da venda forçada, ou seja, muito antes do TCA a declarar sem efeito.
Quanto ao segundo argumento, os recorrentes acertam ao dizer que a dita pronúncia do TCA teve índole constitutiva, isto é, introduziu uma modificação na ordem jurídica (art. 10º, n.º 3, al. c), do CPC). Mas isso não os impedia de exercitarem anteriormente o direito de indemnização, visto que a natureza constitutiva das acções onde se impugnem actos não obsta à dedução autónoma de pretensões indemnizatórias – como se depreende do art. 38º do CPTA.
Portanto, a revista não apresenta razões capazes de descredibilizar a posição unânime das instâncias. E estas, ao invés, discorreram «in extenso», com razoabilidade e na linha jurisprudencial relativa a este género de assuntos.
Consequentemente, não se justifica o recebimento do recurso, devendo antes prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 5 de Novembro de 2020