I- A acção de regresso a que se refere o n. 1 do artigo 325 do Codigo de Processo Civil deve reportar-se a uma relação conexa com a relação juridica controvertida, podendo basear-se tanto em lei expressa ou contrato, como em qualquer outro acto, mesmo ilicito, que de lugar a responsabilidade civil.
II- Tal conexão não exige uma absoluta subordinação, a relação principal, da relação juridica estabelecida entre o reu e o chamado; basta uma relativa dependencia, resultante de a pretenção do reu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto a uma demanda e a perda dela.
III- O chamamento a autoria so se justifica quando, em virtude dessa relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbencia do reu, pois e esta afinal que se lhe vira a impor, como caso julgado, atraves daquele meio processual.