I- A ampliação do pedido pode ser deduzida até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
II- Alegando-se na petição inicial a existência de certas lesões causadoras de 7,5% de Incapacidade Permanente Parcial, o facto de, posteriormente, as mesmas lesões serem qualificadas pelo Instituto de Medicina Legal como determinantes de uma incapacidade funcional de 15%, não permite ampliação do pedido com fundamento no desenvolvimento das consequências do pedido primitivo.
III- A incapacidade funcional, que se não reflecte directamente na actividade profissional exercida pelo lesado, em termos de diminuição dos rendimentos auferidos, releva tão só no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais.