IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)OS FACTOS, com interesse para a decisão são os que resultam do relatório que antecede, que sintetizamos, do seguinte modo:
- 1.No âmbito do processo de divórcio nº 193/10.9TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, foi declarado o divórcio da executada e na mesma decisão houve uma condenação em custas a cargo daquela, que não se encontram pagas, liquidadas no montante de € 48,80.
- 2.Foi extraído traslado e instaurada a presente execução neste Juízo de Execução.
- 3.Por decisão de 26.01.2012, a Mmª Juíza deste Juízo de Execução, julgou-o incompetente, em razão da matéria, e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
- B)O DIREITO
O presente recurso põe-nos uma questão de competência absoluta, em razão da matéria para conhecer de uma acção executiva, por falta de pagamento das custas em que foi condenada a executada, aplicadas num processo de divórcio, em que a mesma foi parte, que correu termos na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal, medida de jurisdição atribuída a cada tribunal.
Em conformidade com os ensinamentos, proferidos pelo Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 94 e 95, a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseando-se a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada, sendo que o tribunal regra é o da comarca. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização. Este princípio constitui o fundamento da competência em razão da matéria, atribuindo a órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela grande pluralidade e especificidade das normas que os integram.
Vejamos, então.
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com o disposto nos artºs 209 e ss. da CRP. As leis de processo surgem, neste ponto, como complemento da LOFTJ, (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e seguintes alterações).
Nos termos do artº 62, nº 1, do CPC: “A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.”, acrescentando o nº 2 que: “Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.”.
A competência, em razão da matéria, dos tribunais de competência especializada, é determinada pelas leis da organização judiciária, cfr. artº 67 do CPC.
O artº 18 da LOFTJ (Lei a que pertencerão todos os artigos a seguir enunciados, sem outra identificação), sob a epígrafe “Competência em razão da matéria”, dispõe no seu nº 2 que: “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.”.
Na análise do caso, não podemos esquecer que a questão colocou-se porque não existe na comarca de Guimarães, Tribunal de Família e Menores (cfr. DL nº 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº 178/2000, de 9 de Agosto de 2000 - Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ) e, perante isso, há que analisar os normativos respeitantes à competência de cada um dos tribunais relativamente aos quais a decisão sob recurso se pronuncia.
Estabelece o artº 94 que: "Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.
Dispondo o artº 97, nº1, al a) que: “Compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; e no nº2 que: ”Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.”.
Da conjugação destes artigos torna-se claro que, inexistindo, na comarca de Guimarães, Tribunal de Família, a competência para preparar e julgar processos de família, pertence aos juízos de competência especializada cível, no caso, às varas com competência mista, atento o valor das acções de divórcio.
Razão porque, não estando instalado e em funcionamento tribunal especializado de família na comarca de Guimarães, o processo de divórcio, que deu origem ao processo em causa, não poderia ter deixado de correr termos nas varas de competência mista, cfr. artºs 94 e 97, supra referidos e, foi com base nos mesmos que aquele processo correu termos na 1ª Vara Mista de Guimarães.
Aqui chegados, porque o recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, invocando serem competentes para apreciar os presentes autos os Juízos de Execução da comarca de Guimarães, há, ainda, que dizer, que a questão coloca-se porque, se é certo que nela não existe Tribunal de Família, no entanto, existe um Juízo de Execução, um tribunal de competência específica, cfr. dispõem os artºs 64, nº 2, 2ª parte, e 96, nº 1, al. g), criado pelo artº 3, nº 1, do Dec.Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, e instalado, a partir de 20 de Março de 2006, cfr. artº 1 da Portaria do Ministério da Justiça nº 262/2006, de 16 de Março.
Tendo, em momento anterior, o Dec.Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedido à alteração da Lei nº 3/99, no sentido de passar a contemplar a possibilidade da criação de juízos de execução, com competência específica para as acções executivas, e, bem assim, de secretarias de execução, com competência para a realização de diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.
E, posteriormente, através do estabelecido, nos artºs 3, nº 2 e 5, daquele Dec.Lei nº 148/2004, resultou que as acções executivas, instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Dec.Lei nº 38/2003, que se encontravam pendentes nas varas cíveis, no caso varas mistas, da comarca de Guimarães, foram redistribuídas pelo juízo de execução aí criado, após a sua instalação.
Seguidamente, a Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, numa intervenção clarificadora do legislador, veio alterar, de novo, a Lei nº 3/99, introduzindo significativas alterações na competência material dos Juízos de execução, restringindo-a aos processos de execução de natureza cível, cfr. consta da redacção dada ao artº 102º-A, o qual dispõe o seguinte:
”1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.”.
E, o artº 103, após a redação introduzida por aquela Lei nº 42/2005, passou a dispor que: “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.”.
Ora, perante, tudo o que ficou exposto, não se nos suscitam quaisquer dúvidas que, por força da sua competência residual, na inexistência de Tribunal de família na comarca de Guimarães, a 1ª vara Mista, enquanto tribunal de comarca, face ao disposto no artº 94, se constituiu em tribunal de família, na medida em que preparou e julgou o processo que decretou o divórcio da executada, cfr. al. b), do artº 81, o qual dispõe sobre a competência dos Tribunais de família.
E, o nosso caso, respeita a um processo de execução por custas emergentes daquele processo de divórcio que correu por aquela 1ª Vara Mista pela razão, referida, de na comarca de Guimarães não existir Tribunal de Família.
Não está em causa qualquer processo de natureza cível, susceptível de se encontrar abrangido pela competência da Vara Mista onde foi instaurado.
Resultando, por isso, atento o disposto naqueles artºs 102-A e 103, que a apreciação do caso, em apreço, se encontra excluída da competência do Juízo de execução, uma vez que a este não compete tramitar execuções, sejam elas quais forem, respeitantes a matérias legalmente consignadas à apreciação dos tribunais de família, onde se inclui o processo de divórcio, supra referido, que correu termos pela 1ª Vara Mista.
Aliás, como bem refere a decisão recorrida, “...decorre claramente da letra do referido art. 102º-A do C. P. Civil que a competência dos Juízos de Execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência ou não de Tribunais de competência especializada quanto a determinadas matérias...”.
Não acompanhamos por isso, a conclusão 9 do recorrente quando defende que deve, no caso, prescindir-se da natureza do processo que lhes deu origem e, não podemos acompanhar, por dela discordarmos, a interpretação que tem vindo a ser feita do artº 102º-A, em casos similares, nos doutos acórdãos, proferidos nesta Relação, de 13.01.2011, 15.3.2011 e de 20.11.2012, todos acessíveis em dgsi.pt.
Entendemos, que, se a lei exclui da competência dos juízos de execução os processos de execução por custas, atribuindo a competência para os tramitar aos tribunais de família, quando estes existam na respectiva comarca, mostra-se evidente, que está também a excluir dessa competência os processos que, por não existir tribunal de família, tenham caído na competência residual das varas ou juízos cíveis, dessas comarcas.
Discordamos, assim, também, das conclusões 6 e 7 do recurso interposto pelo Ministério Público, aqui apelante.
Pois, é nossa opinião, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que o Tribunal, materialmente competente, para apreciar estes autos, é a 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães que preparou e julgou o processo de divórcio, porque não se trata de uma execução sobre custas aplicadas nas suas próprias decisões de natureza cível.
Sendo que, apenas, quanto a estas é que, as varas mistas não têm competência para a sua execução, nomeadamente, as que condenem qualquer das partes em custas.
A tramitação do processo executivo das custas, que foram aplicadas por aquela vara mista no processo de divórcio, atenta a natureza deste, está excluída da competência do Tribunal “a quo”, porque, é a natureza do processo quem confere ao Juízo de Execução a competência para tramitar as execuções das custas aplicadas pelas varas mistas, conforme resulta daquele artº 102º-A.
O título dado à execução formou-se na 1ª vara mista competente, enquanto tribunal especializado de família, pelo que, não pode afastar-se a aplicação do referido artº 103, nem pode ser ultrapassada a exclusão da competência do tribunal de execução fixada no nº 2, do artº 102.
Em suma, a 1ª Vara Mista de Guimarães, constituída em tribunal de família, é a competente para a execução da decisão em matéria de custas, em que foi condenada a executada, como o seria o tribunal de família, caso estivesse instalado, cfr. artº 81, al. b) e artº 97, nº1, als. a) e b), assentando a razão material dessa exigência na natureza peculiar e na especificidade dessa matéria.
Num e noutro caso, estamos perante espécies processuais da mesma natureza, ou seja, processo da competência do tribunal de família e, processo da competência da vara mista por não existir tribunal de família, não sendo possível fazer qualquer distinção entre eles, perante o que consta da lei.
Pelo que, sendo este o nosso entendimento, o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria, tal como foi decidido pela Mª Juíza “a quo”.
Assim, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Sumário (artº 713, nº 7 do CPC):
I - A competência do Juízo de Execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência, ou não, de Tribunais de competência especializada quanto a determinadas matérias.
II - Se o título dado à execução se formou na Vara Mista competente, enquanto tribunal especializado de família, não pode afastar-se a aplicação do disposto no artº 103, nem pode ser ultrapassada a exclusão da competência do juízo de execução fixada no nº 2, do artº 102-A, ambos da LOFTJ.
III - Por não existir Tribunal de Família no Círculo Judicial de Guimarães, as varas de competência mista de Guimarães são competentes em razão da matéria para apreciar o processo de execução por custas aplicadas em processo de divórcio, por elas tramitado, tal como o seria o tribunal de família, caso existisse naquele Círculo Judicial.