I- São legais os pactos de aforamento em razão do território relativamente a acções resultantes de contratos de empreitadas de obras públicas, face ao disposto no art. 55, n. 2 do ETAF.
II- O prazo de caducidade estabelecido no art. 222 do Dec.-Lei n. 235/86, inicia-se com a notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do dono da obra, proferida pelos seus órgãos competentes, que negou o direito ou pretensão a que aquele se arroga.
III- A prolação de novo acto, com o mesmo sentido, ainda que com fundamentação diversa, é irrelevante para efeitos de renovação do prazo de caducidade.