I- A inibição do falido, prevista no artigo 1189 do Codigo de Processo Civil, tem em vista obstar a pratica de actos, por aquele, que conduzam a diminuição actual ou futura do seu patrimonio, prejudicando o direito dos credores ao recebimento dos seus creditos, e nada obsta a que realize actos que possam valorizar ou aumentar esse patrimonio.
II- Possui capacidade de exercicio do direito que se propõe fazer valer e, consequentemente, capacidade judiciaria activa o falido que intenta acção com vista a anulação de um contrato e reintegração de bens no patrimonio de herança em que sucedeu, pois tal actividade aumentara a possibilidade de satisfação dos creditos reconhecidos na falencia, nunca podendo acarretar diminuição patrimonial.