I- Não e revogatorio dos despachos que licenciaram construções o que, depois de se ter verificado que elas se localizavam no perimetro do Parque Natural da Arrabida e que a respectiva Comissão Instaladora as não autorizava, o que, implicava serem aqueles nulos e de nenhum efeito, ordenou a demolição dessas construções.
II- Isso não teria qualquer sentido ja que esses actos eram assim insusceptiveis de produzir quaisquer efeitos independentemente de declaração nesse sentido.
III- O Presidente da Camara dispunha, ao abrigo, do disposto do n.1 do art. 63 e al. g) do n.2 do art. 62 da Lei n. 79/77, de competencia para ordenar a demolição de construções que não eram susceptiveis do licenciamento, levadas a efeito ao abrigo de despachos nulos e de nenhum efeito.
IV- E de considerar fundamentado o despacho que, embora sucintamente, revela as razões de facto e de direito porque decidiu em determinado sentido.
V- Esse recurso interposto da sentença proferida no tribunal administrativo de circulo so se pode conhecer dos vicios ai arguidos, salvo os de conhecimento oficioso.