Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
No Juízo Central Criminal de Loures, juiz 4, foi proferida Acórdão, datado de 28/01/2026, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“VI. Decisão
Nestes termos e pelo exposto, atendendo às considerações expendidas e normas legais aplicáveis, decidimos:
a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao disposto nos artigos 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA pela prática, como autor e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo disposto artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 2.º, n.º 1, al. m); 3.º, n.º 2, al. ab), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um ano de prisão;
c) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a) e b), condenar o arguido AA na pena única de quatro anos de prisão;
d) Condenar o arguido AA na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de quatro anos;
e) Arbitrar à ofendida BB, ao abrigo do disposto no artigo 67.º-A e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, 2 da Lei 130/2005, de 4/9, a quantia de 4 000 € (quatro mil euros), condenando o arguido no seu pagamento;
e) Condenar o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça, e nas demais custas do processo;
f) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Unidade Local de Saúde Estuário do Tejo, EPE e, em consequência, condenar o demandado cível AA no pagamento da quantia de 85,91€ (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos desde a notificação até efectivo e integral pagamento;”
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando motivações, e concluindo do seguinte modo, após aperfeiçoamento efectuado na sequência de decisão proferida nesse sentido (transcrição):
“VII- CONCLUSÕES
I) Quanto à Impugnação da Matéria de Facto (Erro de Julgamento).
1- O Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 15, 16 e 17 dos factos provados, por neles se considerar que o arguido agiu com o propósito concretizado de provocar lesões físicas na ofendida.
2. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, impugna-se os pontos 15 e 16 e 17 da matéria de facto provada, na parte em que se refere que o arguido “agiu com o propósito concretizado (…) de provocar lesões físicas atingir a ofendida e provocar-lhe lesões fisicas”.
3. O arguido confessou integralmente a participação no assalto e a utilização da faca, mas nega a intenção direta de ferir a funcionária, sendo certo que a arma foi utilizada apenas como instrumento de intimidação.
D. Da prova produzida resulta que:
• O arguido negou intenção de ferir;
• O movimento do braço ocorreu em contexto de tensão e fuga;
• Houve um único golpe;
• A lesão foi linear, com 1,9 cm;
• A consolidação ocorreu em 8 dias;
Não houve reiteração da agressão
Não ficou demonstrado que tivesse atuado com intenção autónoma de causar lesão corporal.
4. No ponto 17 dos factos considerados como provados, é referido pelo Tribunal A Quo que “perante a reação de BB, o arguido agiu com o propósito concretizado de desferir uma pancada no rosto de BB” referindo depois “atingindo-a com uma faca, de modo a lograr os seus intentos, o que quis e conseguiu”
5. Das Declarações do Arguido prestadas nos autos( as iniciais em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido que se encontram transcritas- ver fls 8,9 e 10 da transcrição escrita junta aos autos-transcrição de 20 setembro de 2025) quer as suas declarações prestadas em sede de Audiência ( 1ª sessão de audiência de julgamento realizada dia 21/01/2026-com sessão gravada- 10:17 -10:39 – em concreto minuto 0:21 a 01.15 e 14:35-14:41; 18:09 a 18:13 ) , é declarado e afirmado pelo arguido/recorrente que nunca pretendeu ferir a srª funcionária, nunca foi essa a sua intenção, que inclusive a faca estava ocultada tendo-se ferido ele próprio com a mesma; uma vez que a intenção do arguido nunca foi a de ferir a funcionária e não usou a faca que trazia oculta consigo para o fazer;
6. O Arguido nunca empunhou a faca que trazia consigo na direção da Srª Funcionária; quer antes da execução do facto ilícito, quer depois.
7. As Declarações do arguido/recorrente não foram consideradas pelo Tribunal A Quo, que apenas baseou a sua motivação nas imagens de vídeo que visionou e na interpretação que fez das mesmas, salvo o devido respeito, não são passiveis de considerar esta situação, mas sim o que foi declarado pelo Arguido em audiência;
8. O vídeo do estabelecimento comercial visionado e no qual os Meritíssimos juízes do Tribunal a quo baseiam a sua credibilidade na sua motivação refente a consideração dos factos provados e da intenção do arguido, demostra, sem margem de dúvida, que o contacto físico ocorreu e decorreu, não na execução do facto ilícito, mas sim já na fuga e não tinha carácter ofensivo e deliberado.
9. Aquando do Depoimento da testemunha BB prestado em audiência de julgamento– realizado dia 21/01/2026 –áudio 12:10 a 12:26.
26- podemos constatar que mais uma vez o Arguido/recorrente declara em tribunal e na presença da testemunha, dirigindo-se à mesma - nunca ter sido a sua intenção magoar ou atingir a testemunha – sendo que lhe pediu desculpa
10. Os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são os seguintes:
- Declarações do Arguido (Sessão de 21/01/2026): passagens de 10:17 a 10:39, em concreto nos minutos 0:21 a 01:15, 14:35 a 14:41 e 18:09 a 18:13.
- Depoimento da testemunha BB (Sessão de 21/01/2026): passagem de 12:10 a 12:26.
- Prova Documental: Transcrições das primeiras declarações do arguido (fls. 8, 9 e 10 da transcrição – ata - 20/09/2025).
- Prova por vídeo: Imagens de videovigilância do estabelecimento.
11. Das declarações do arguido resulta que o mesmo nunca teve a intenção direta de ferir a funcionária, tendo utilizado a faca apenas como instrumento de intimidação, ferindo-se inclusive a si próprio devido à forma como a arma estava ocultada.
12. O depoimento da testemunha BB confirma a postura do arguido em tribunal, que lhe pediu desculpas sinceras e reiterou a ausência de intenção ofensiva, o que demonstra a falta de dolo direto de ferir.
13. As imagens de videovigilância, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, demonstram que o contacto físico ocorreu num contexto de fuga e tensão, e não como um ato deliberado de agressão autónoma à integridade física.
14. O que o Tribunal A Quo deveria ter considerado como facto provado, nesta matéria em concreto, seria que: “O arguido, no contexto da consumação do roubo, manuseou a faca de forma a intimidar a ofendida, representando a possibilidade de feri-la, mas sem intenção direta de causar-lhe lesões corporais.”
15. Face a esta prova, os pontos 15, 16 e 17 devem ser alterados, sendo que em conformidade com a prova produzida devia ter sido substituída a expressão "agiu com o propósito concretizado de provocar lesões" passando a constar que o arguido representou a possibilidade de ferir a ofendida no contexto da violência do roubo (dolo eventual), mas sem intenção direta de causar lesões corporais.
II. Quanto à Aplicação do Direito e Medida da Pena
16. O arguido, à data dos factos, tinha 19 anos e é primário absoluto, estando plenamente inserido familiarmente e tendo demonstrado capacidade de autocrítica e arrependimento sincero.
17. O que não foi, devidamente, considerado pelo Tribunal A Quo na sua decisão/acórdão, uma vez que, atendendo ao supra exposto, no caso concreto destes autos, verificamos existir:
• Primariedade absoluta;
• Inserção familiar estruturada;
• Conduta isolada e ausência de percurso criminoso consolidado;
18. O Tribunal a quo aplicou o Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82 de 23 de setembro), mas não operou uma redução efetiva e proporcional da pena, violando o espírito do Artigo 4.º do referido diploma, que visa privilegiar a reinserção social.
19. O relatório social destaca que o arguido cumpriu integralmente e sem qualquer tipo de incidentes a obrigação de permanência na habitação junto da família de origem, (em silves) demonstrando capacidade de autocritica e noção do impacto do comportamento, aspetos que constituem indicadores fortes de prognose favorável e de capacidade de reinserção social;
Perante:
• A juventude do Arguido aqui recorrente (19 anos à data);
• A sua primariedade (sem quaisquer antecedentes criminais)
• O cumprimento integral da obrigação de permanência na habitação;
• O suporte familiar estruturante;
• A sua capacidade de autocrítica;
• A ausência de indícios de trajetória criminosa consolidada;
• A não existência de qualquer elemento objetivo que permita afirmar risco sério de reincidência por parte do Arguido/recorrente.
Não se vislumbra fundamento objetivo para concluir, como fez o Tribunal a quo, que apenas a prisão efetiva satisfaz as finalidades preventivas.
20. A prisão efetiva, nestas circunstâncias, corre o risco de:
• Interromper o processo de reorganização já iniciado;
• Potenciar efeitos criminógenos;
• Fragilizar fatores de proteção identificados.
21. Ao invés, a suspensão da execução da pena — eventualmente acompanhada de regime de prova e deveres específicos — revela-se adequada, proporcional e conforme ao princípio da necessidade.
22. Tal situação fortalece a previsão de reinserção social, pelo que se entende, salvo douta opinião em contrário, que, neste caso concreto, que tais aspetos devem ser considerados e que o adequado em conformidade com os factos e com o direito aplicável seria a aplicação da suspensão da execução da pena ou, subsidiariamente, a imposição de regime de permanência na habitação
23. Atendendo à ausência de antecedentes e à natureza pontual do ilícito, a pena aplicada de 4 anos de prisão efetiva mostra-se excessiva, devendo ser reduzida e a sua execução suspensa, nos termos do Artigo 50.º do Código Penal.
24. Estão preenchidos os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal.
25. Considera-se que o acórdão recorrido não analisou de forma devidamente individualizada que a pena efetiva aplicada é desproporcional ás exigências concretas de prevenção especial
26. Subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão, deverá ser aplicado o regime de permanência na habitação (prisão domiciliária), uma vez que o arguido já cumpriu a medida de coação nestes moldes sem qualquer incidente, provando ser medida suficiente para as exigências de prevenção.
27. O tribunal deve privilegiar a suspensão da execução da pena sempre que a personalidade do agente e as condições da sua vida permitam concluir que a ameaça da prisão é suficiente para evitar novos crimes.
28. O percurso do arguido durante o processo — cumprindo rigorosamente a medida de coação de permanência na habitação com pulseira eletrónica — é o maior indicativo de uma prognose social favorável.
29. A execução de uma pena de prisão efetiva de curta duração (4 anos) a um jovem primário é contrária às exigências de prevenção especial, revelando-se uma medida criminógena que prejudica a reinserção social já em curso
III- Da Indemnização Civil
30. A indemnização civil de €4.000 é manifestamente excessiva face à gravidade da lesão (linear, 1,9 cm, consolidada em 8 dias) e à situação económica do arguido, devendo ser reduzida para valores mais equitativos e proporcionais ao dano;
31. Da documentação e exames clínicos juntos aos autos resultou quanto aos danos físicos:
• Consolidação em 8 dias;
• Ausência de sequelas;
• Inexistência de incapacidade permanente;
32. Não foi demonstrado dano psicológico duradouro
33. Resulta do relatório de perícia Medico de avaliação do dano corporal junto aos autos com data de 18 de julho de 2025 :
“- A data da consolidação das lesões é fixável em 8 dias após a sua produção (…) Tais lesões terão determinado 8 dias para a consolidação; com afetação da capacidade de trabalho geral (5 dias)”
34. A cicatriz tem 1,9cm de comprimento;
35. É ainda referido documento Clínico que a paciente “não refere antecedentes patológicos e ou traumáticos relevantes para a situação em apreço” sendo ainda referido “Nesta data o examinado(a) não refere queixas relacionadas com o evento em estudo” - vide página 6 do relatório – clínica forense- datado de 18 de julho de 2025 dos autos.
36. Dispõe o artigo 496.º do Código Civil, a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade, pelo que segundo os princípios e proporcionalidade e de equidade consagrados no Código Civil, a Indemnização deve observar uma relação direta com os prejuízos objetivamente suportados.
37. O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a compensação deve atender à gravidade objetiva e às concretas repercussões na vida do lesado (Ac. STJ de 19.04.2012, Proc. 304/07.1TBVCD).
38. O montante fixado revela-se excessivo face à prática jurisprudencial em casos de lesões simples; requer-se a V. exas., a sua redução para valor não superior a €1.500 (mil e quinhentos euros) em conformidade.
Normas Jurídicas Violadas:
• Artigos 412.º, n.º 3 e 4 do CPP;
• Artigos 50.º e 71.º do Código Penal;
• Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro.
• Artigo 496.º do Código Civil.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a matéria de facto e, consequentemente, reduzindo-se a pena aplicada e suspendendo-se a sua execução.
TERMOS EM QUE:
VIII- PEDIDO
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência o Recorrente Requer:
1- O reconhecimento e provimento do presente Recurso;
2- Ser alterada a matéria de facto quanto ao elemento subjetivo – dolo direto e ofensa corporal;
3- A redução da Pena (serem reduzidas as penas parcelares e ser fixada uma pena única não superior a 3 (três) anos;
4- Ser a apena aplicada suspensa na sua execução, com regime de prova;
5- Ou, subsidiariamente, ser aplicado o regime de permanência na habitação;
6- Ser reduzida a Indemnização a título danos não patrimoniais para valor não superior a 1500,00€”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido nos seguintes termos (transcrição):
VII. CONCLUSÕES:
1. O Recurso interposto pelo Arguido não evidencia qualquer Erro de Julgamento, qualquer insuficiência da fundamentação probatória, qualquer violação das regras da experiência comum ou qualquer desconformidade jurídica relevante, limitando-se, em larga medida, a reeditar a versão autojustificativa apresentada em Audiência e a pretender substituir a convicção do Tribunal Colectivo por uma reconstrução defensiva dos factos, sem base bastante na prova produzida, razão pela qual a Decisão recorrida deverá ser mantida na íntegra.
2. A Impugnação da Matéria de Facto deduzida quanto aos pontos relativos ao dolo de ofensa não pode proceder, desde logo porque o Tribunal recorrido explicitou, de modo claro e racionalmente controlável, por que razão não atribuiu credibilidade à versão do Arguido, assinalando a sua natureza desculpabilizadora e a sua incompatibilidade com o vídeo de vigilância e com o depoimento da ofendida, meios de prova esses que demonstraram que o Arguido, perante a reacção da vítima, empunhou a faca e lhe desferiu um golpe no rosto para assegurar a consumação do roubo e a própria fuga.
3. O argumento segundo o qual o Arguido nunca pretendeu ferir a ofendida e teria usado a faca apenas como instrumento de intimidação, não resiste a uma análise séria da materialidade provada, pois quem se desloca de rosto tapado a um estabelecimento comercial, previamente munido de uma faca com 17 centímetros de lâmina, oculta esse instrumento até ao momento decisivo da execução, e depois o projecta sobre o corpo da vítima, atingindo-a no rosto, actua necessariamente com dolo de ofensa, o que resulta da própria estrutura objectiva da conduta, das circunstâncias em que a mesma ocorreu e das Regras da Experiência Comum.
4. A circunstância de ter existido um único golpe, de a lesão ter consolidado em oito dias ou de o Arguido ter posteriormente verbalizado desculpas à ofendida não neutraliza, nem jurídica, nem logicamente, o juízo sobre o elemento subjectivo da conduta.
5. O dolo não depende da reiteração do gesto, da gravidade máxima do resultado lesivo ou do arrependimento posterior, antes se afere pelo modo de execução, pelo instrumento utilizado, pela zona corporal atingida e pela consciente aceitação da agressão como meio de domínio da vítima e de consumação do facto criminoso.
6. O Regime Penal Especial para Jovens foi correctamente ponderado e efectivamente aplicado pelo Tribunal a quo, que atendeu expressamente à idade do Arguido, à ausência de antecedentes criminais e à eventual natureza episódica da conduta, mas sem transformar tais factores em fundamento automático de compressão punitiva acentuada, porquanto o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 não confere ao Arguido um direito subjectivo a uma pena reduzida até ao patamar que lhe convenha, antes exige um juízo material de vantagem para a reinserção social que tem de ser compatibilizado com a concreta gravidade dos factos e com as exigências de prevenção convocadas pelo caso.
7. A pena única de quatro anos de prisão não se mostra excessiva, desproporcionada ou desconforme aos critérios dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, antes reflecte uma ponderação equilibrada da elevada ilicitude do facto, da intensidade do dolo, do uso de arma branca, da agressão efectivamente consumada sobre a vítima, da cicatriz deixada no seu rosto, do trauma subsequente apurado e da imagem global de uma conduta executada com dissimulação, determinação e desprezo pela integridade física alheia, sem que a juventude e primariedade do Arguido tenham virtualidade para eclipsar o peso decisivo destes elementos.
8. A pretensão de Suspensão da Execução da Pena revela-se materialmente infundada, porque o pressuposto do artigo 50.º do Código Penal não se satisfaz com a mera inexistência de antecedentes ou com a circunstância formal de a pena não exceder cinco anos, exigindo, isso sim, um juízo de prognose favorável segundo o qual a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastam para realizar adequadamente as finalidades da punição, juízo esse que o Tribunal recorrido formulou em sentido negativo, de modo expresso e fundamentado, em face da natureza violentíssima do roubo, da utilização da faca e do golpe desferido no rosto da vítima, quando esta se encontrava de costas, com risco de atingir zonas vitais.
9. O bom cumprimento da Obrigação de Permanência na Habitação durante a fase cautelar, bem como a existência de suporte familiar e alguma verbalização de arrependimento, não bastam para contrariar o juízo negativo de prognose firmado nos autos, pois uma coisa é acatar, sob controlo, uma medida de coacção e outra, substancialmente diversa, é demonstrar que um agente que praticou um Roubo Agravado, com arma e agressão física efectiva, interiorizou de tal modo a censura do facto que pode ser adequadamente afastado de futuras condutas criminosas pela mera ameaça da prisão, sendo manifesto que o caso concreto não consente semelhante optimismo judiciário.
10. Pela mesma ordem de razões, também o pedido subsidiário de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação deve improceder, uma vez que tal forma de execução não satisfaria, no caso, as exigências de Prevenção Geral e Especial inerentes à prática de um roubo agravado cometido com arma branca e acompanhado de agressão no rosto da ofendida, traduzindo-se numa resposta materialmente insuficiente perante a gravidade objectiva da conduta e perante a necessidade de afirmação da validade das normas violadas.
11. O Recurso do Arguido constitui, em suma, uma tentativa de desdramatização indevida de uma actuação objectivamente grave e de transferência do centro de gravidade da Decisão para factores pessoais já ponderados pelo Tribunal, procurando apagar o sentido material do assalto armado praticado e da violência efectivamente exercida sobre a vítima, razão pela qual deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente o douto Acórdão recorrido.”
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos:
“Compulsados os autos para emissão de parecer, constata-se que o recurso versa, além do mais, sobre matéria de facto (concretamente os factos provados referentes ao elemento subjetivo: dolo). No entanto, as conclusões não contêm a indicação das concretas passagens em que se baseia a impugnação, como impõe o artigo 412.º n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP).
Assim sendo, as conclusões de recurso devem ser reformuladas em conformidade, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 3 do CPP, promovo que se convide o recorrente a proceder à reformulação das conclusões, suprindo a omissão quanto ao ónus da impugnação da matéria de facto, na parte das indicações que constam do corpo da motivação, sob pena de o recurso ser rejeitado, com advertência para o disposto no art. 417.º n.º 4 do CPP.”
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, sem resposta do arguido/recorrente.
Após o convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas e junção das mesmas foi notificado o MP que nada veio dizer.
Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Questões a decidir:
Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
Assim, as questão a decidir são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto;
- A redução das penas parcelares e da pena única aplicada (esta última para um máximo de três anos de prisão);
- Eventual suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com sujeição a regime de prova:
- Subsidiariamente, ser aplicado o regime de permanência na habitação;
- Redução da indemnização a título danos não patrimoniais para valor não superior a 1500,00€;
III- Do Acórdão recorrido:
II. Fundamentação:
A) Matéria de Facto Provada
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a causa, abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre factos conclusivos, jurídicos ou repetidos:
1. No dia 13 de Fevereiro de 2025, pelas 19h20, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial “Minipreço”, sito no Largo 1, trajando um casaco de cor branca/creme, com o rosto tapado por um capuz e uma máscara, estando-lhe apenas visíveis os olhos, para evitar ser reconhecido nas câmaras de videovigilância, munido de uma faca, de marca e modelo desconhecidos, com cabo em madeira, com 17 (dezassete) centímetros de lâmina em aço, cortante e perfurante, e 29 (vinte e nove) centímetros no total, que ocultou no interior do casaco.
2. Já no interior do estabelecimento comercial, o arguido AA circulou pela loja, pegou num produto e levou-o à linha de caixa operada por BB, trabalhadora do “Minipreço”, simulando que se preparava para efectuar o pagamento do produto, fazendo com que BB abrisse a caixa registadora.
3. Acto contínuo, o arguido agarrou com a palma da sua mão a referida faca que trazia oculta no casaco.
4. Quando BB abriu a caixa registadora, o arguido AA, empunhando a faca, saltou para cima da caixa, junto da caixa registadora e de BB e retirou 47 (quarenta e sete) notas com o valor facial de 10,00€ (dez euros) do Banco Central Europeu que se encontravam no interior da caixa registadora, no total de 470,00€ (quatrocentos e setenta euros).
5. Nesse instante, vendo que BB tentava fechar a caixa registadora, o arguido AA empunhou a faca e desferiu um golpe com a mesma no rosto de BB, atingindo-a junto ao queixo, quando a mesma se encontrava de costas para si.
6. Em seguida, o arguido AA abandonou o local na posse dos 470,00€ (quatrocentos e setenta euros) e da faca, em passo de corrida, na direcção do Jardim do Bom Sucesso, em Alverca, tendo sido seguido por CC, que também se encontrava no interior do estabelecimento comercial.
7. No percurso, enquanto circulava pela Rua 2, a faca que o arguido AA detinha em sua posse caiu para uma zona ajardinada.
8. Pelas 19h55, o arguido AA foi interceptado por CC.
9. No dia 13 de Fevereiro de 2025, pelas 19h55, no Jardim do Bom Sucesso, em Alverca, o arguido AA detinha, em sua posse, no interior dos boxers que trajava: 47 (quarenta e sete) notas de 10,00€ (dez euros) do Banco Central Europeu, no total de 470,00€ (quatrocentos e setenta euros).
10. No dia 13 de Fevereiro de 2025, pelas 19h55, foi localizada na Rua 2, numa zona ajardinada, a faca referida em 1), com vestígios hemáticos na lâmina.
11. Como consequência directa de ter agarrado a faca pela lâmina, o arguido AA sofreu ferimentos na mão direita e recebeu assistência médica.
12. Como consequência directa e necessária dos actos do arguido, BB sofreu dores e lesões na zona atingida e ainda um corte no queixo, que lhe provocou imediato sangramento; traumatismo de natureza cortante, com cicatriz nacarada linear à direita da linha mediana do mento vertical com 1,9 centímetros de comprimento, que determinaram 8 dias para a consolidação médico legal, com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, tendo recebido assistência clínica.
13. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
14. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu na execução de um plano delineado, com o propósito concretizado de se apropriar das quantias monetárias que se encontrassem no “Minipreço”, integrando tais quantias no seu património, alcançando benefício ilegítimo à custa do prejuízo do “Minipreço”, mediante o recurso ao elemento surpresa, à força e à utilização de uma faca com 17 (dezassete) centímetros de lâmina em aço, cortante e perfurante, e 29 (vinte e nove) centímetros no total, com que previamente se tinha munido para anular qualquer resistência por parte de BB, trabalhadora do “Minipreço”, constrangendo-a a não resistir perante a utilização da força e da faca, bem sabendo que, agindo do modo descrito, constrangia BB a não resistir e a reagir à sua conduta, bem como sabia que os 470,00€ (quatrocentos e setenta euros) não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do “Minipreço”, e ainda assim quis agir como agiu.
15. O arguido agiu com intenção de subtrair as quantias monetárias do “Minipreço”, que sabia não lhe pertencerem, agindo contra a vontade e sem o consentimento do “Minipreço”, mesmo que para isso fosse necessário coagir ou atingir BB na sua integridade física com a faca com que previamente se tinha munido para se apropriar de tais quantias, resultado esse que quis, representou e conseguiu, tendo-o conseguido por ter utilizado a sua força física e ter atingido o corpo de BB com uma faca com 17 (dezassete) centímetros de lâmina em aço, cortante e perfurante, e 29 (vinte e nove) centímetros no total.
16. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de, previamente munido de uma faca com 17 (dezassete) centímetros de lâmina em aço, cortante e perfurante, e 29 (vinte e nove) centímetros no total, provocar lesões físicas no corpo de BB, trabalhadora do “Minipreço”, de modo a alcançar os seus intentos, bem sabendo que a faca era um meio especialmente apto a provocar lesões, medo e receio em BB, e que atentava contra a liberdade e a integridade física desta, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção das quantias, o que quis e conseguiu.
17. O arguido AA agiu sabendo que, ao actuar da forma descrita, provocava medo e inquietação em BB e que a colocava na impossibilidade de resistir, forçando-a a obedecer às suas exigências, de modo a retirar e fazer sua a quantia de 470,00€ (quatrocentos e setenta euros) do “Minipreço”, e ainda assim quis agir como agiu, fazendo-o com a intenção de obter para si um proveito económico ilegítimo e à custa do correspondente prejuízo patrimonial do “Minipreço”, o que conseguiu; perante a reacção de BB, o arguido agiu com o propósito concretizado de desferir uma pancada no rosto de BB, atingindo-a com a faca, de modo a lograr os seus intentos, o que quis e conseguiu.
18. O arguido agiu com o propósito concretizado de deter consigo e utilizar a referida faca, conhecendo as suas características, o tamanho da lâmina, sabendo que a lâmina tinha tamanho superior a 10 centímetros, e conhecendo a sua aptidão para ser utilizada para agredir as pessoas contra as quais fosse utilizada, detendo-a e utilizando-a naquele local, sem qualquer justificação, bem sabendo que tal detenção lhe estava vedada por força de tais características e da aptidão agressora da faca, e mesmo assim não se inibiu de a deter e utilizar naquelas circunstâncias de tempo e lugar, utilizando-a exclusivamente para subtrair as quantias monetárias do “Minipreço” e intimidar e atingir o corpo de BB, de modo a lograr os seus intentos, o que quis e conseguiu.
19. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de atingir e molestar o corpo e a saúde de BB, bem sabendo que a sua conduta era apta a atingir a integridade física desta, provocando-lhe dores, lesões físicas e mal-estar, o que quis e conseguiu.
20. O arguido conhecia os factos e quis sempre agir como agiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
21. Em primeiro interrogatório judicial e em audiência de julgamento, o arguido assumiu parcialmente a autoria dos factos.
22. O arguido não tem antecedentes criminais.
23. À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir na zona de Alverca desde o final de 2024, estava desempregado e vivia sozinho num quarto arrendado, com rendas em atraso.
24. O arguido nasceu e cresceu em Silves, com os pais, em casa própria destes.
25. O agregado familiar é composto por uma irmã, de 11 anos de idade.
26. O pai, de 60 anos, está reformado por invalidez e apresenta condicionalismos decorrentes de AVCs e a mãe, de 49 anos, é funcionária na ….
27. Os progenitores do arguido dedicam-se à produção de hortícolas e à criação de animais para consumo próprio.
28. O arguido completou o 8.º ano de escolaridade.
29. Esteve federado como skater a partir de Março de 2022, tendo trabalhado como barman, num restaurante, em Silves, com remuneração equivalente ao salário mínimo nacional.
30. Teve um período de baixa médica, por ter fracturado a mão esquerda, numa queda de skate.
31. Retomou actividade laboral no mesmo ramo e num supermercado, até decidir ir viver mais próximo da namorada.
32. Por força da conduta do arguido, BB passou a ter dificuldades em dormir e passou a ter receio de andar na rua à noite.
33. Por força da conduta do arguido, BB passou a ser mais cautelosa e está num constante estado de alerta.
34. Como consequência da conduta do arguido, BB foi assistida na Unidade Local de Saúde Estuário do Tejo, EPE, tendo os serviços de urgência prestados à ofendida custado 85,91€.
35. A quantia retirada pelo arguido foi posteriormente restituída pelo órgão de polícia criminal ao proprietário do Minipreço.
B) Matéria de Facto Não Provada:
Inexiste.
C) Motivação:
O Tribunal fundou a sua convicção com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência, os quais foram conjugados entre si, e ponderados com as regras de experiência comum.
Assim, o Tribunal considerou as declarações do arguido, que assumiu, de forma genérica, a prática dos factos, negando apenas ter ferido a ofendida de forma intencional.
O arguido tentou, de forma completamente desculpabilizadora, explicar ao Tribunal o modo como a ofendida se terá aproximado da faca, não tendo tais declarações aparentado qualquer credibilidade, mostrando-se contrárias ao que resulta do vídeo registado pelas câmaras de vídeo-vigilância que se encontravam no local.
Com efeito, quer da exibição do vídeo – constante de fls. 41 e 139 – como das imagens dele extraídas, insertas no auto de visionamento, resulta que o arguido retirou a faca da manga do casaco no momento em que entregou o dinheiro à ofendida e em que esta abre a caixa registadora.
É completamente inequívoco que o arguido levanta o braço onde tinha a faca empunhada e o aproxima da cabeça da ofendida, para se desembaraçar desta e lograr a fuga.
Tal gesto foi igualmente descrito pela ofendida que, de modo objectivo e compatível com as imagens registadas, descreveu o comportamento do arguido, relatando que este a golpeou para conseguir fugir, uma vez que a testemunha estava a tentar fechar a caixa registadora.
Em nenhum momento a versão indicada pelo arguido foi compatibilizada com outros meios de prova, dado que as imagens e o depoimento da testemunha são inequívocos no sentido de que não foi a testemunha – conforme referido pelo arguido – a aproximar-se da faca, uma vez estava de costas e foi golpeada, como é visível da exibição do vídeo.
A testemunha BB relatou ainda as consequências da conduta do arguido no seu quotidiano, explicando, de forma credível e sincera, o modo como passou a comportar-se após os factos em apreço.
Atendeu-se ainda ao auto apreensão de fls. 9, bem como à fotografia de fls. 31, no que respeita às características da faca, sendo que a este propósito se atentou no exame de fls. 262.
O Tribunal considerou também o documento de fls. 12, que ilustra o tratamento efectuado ao arguido, tendo o mesmo confirmado que se magoou ao agarrar na faca.
A fotografia de fls. 30, conjugada com o auto de apreensão supra referido, foi ainda relevante para apurar a quantidade de dinheiro retirada pelo arguido.
O relatório de alta de fls. 84, conjugado com a fotografia de fls. 101, permitiu ao Tribunal apurar o tipo de ferimento causado à ofendida, tendo esta descrito a cicatriz com que ficou no rosto e os cuidados que teve para a minimizar.
O Tribunal considerou o relatório pericial de fls. 235-239 e 263-267 quanto ao tipo de lesões causadas à ofendida.
O facto constante do ponto 35) resultou da análise do termo de entrega constante dos autos.
A factura de fls. 287 foi considerada para se apurar o custo dos serviços prestados à ofendida.
Os elementos subjectivos dos tipos resultaram da concatenação entre a matéria de facto objectiva e as regras da experiência comum, não sendo crível que o arguido não tivesse empunhado a faca na direcção do corpo da ofendida, face às considerações tecidas supra.
A ausência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal junto aos autos, tendo o Tribunal ponderado as declarações do arguido e o relatório social elaborado no que respeita às suas condições sócio-económicas.
(…)
Tendo o arguido, à data da prática dos factos, 19 anos, importa atentar no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que regula o regime penal de jovens adultos, de idade compreendida entre os 16 e os 20 anos.
A maioria da doutrina e jurisprudência tem entendido que o regime especial do diploma ora em análise não é de aplicação obrigatória e/ou automática, devendo o tribunal ponderar a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, considerando que o mesmo deve aplicar-se sempre que haja «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (cfr. artigo 4.º).
Como referido no douto acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 20034, «o legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório».
Por esse motivo, tendo em conta o carácter transitório da delinquência juvenil, incumbe ao julgador, na esteira do pretendido pelo legislador, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão.
O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado, uma situação pontual, na vida do jovem, não sendo desejável que este fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena.
Não bastando, como já se referiu, considerar a idade dos arguidos para efeitos de aplicação do regime especial aludido, importa agora aferir da existência de elementos objectivos e fundamentados que permitam concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa.
No caso em apreço, importa salientar que o arguido não tem antecedentes criminais, não havendo notícia da sua desinserção, tendo, por outro lado, confessado parcialmente os factos e denotado censura da sua conduta.
Por esse motivo, entende-se que a actuação ora em apreciação possa ter sido isolada e pontual na sua vida, pelo que decidimos aplicar o regime especial para jovens.
IV. Da medida concreta da pena
Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O Código Penal traça um sistema punitivo que se baseia no princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
As finalidades das penas estão previstas no artigo 40.º do referido diploma legal e visam, por um lado, proteger bens jurídicos (prevenção geral e especial) e, por outro, reintegrar socialmente o agente.
Assim, devem ser tidas em consideração as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se as exigências de prevenção geral – que visam o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, na medida do indispensável para estabilizar as expectativas comunitárias na validade da norma violada – e aquelas de prevenção especial – que visam tanto a reintegração do arguido na sociedade, como o evitar a prática de novos crimes, impondo-se, assim, a consideração da conduta e personalidade do agente.
A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no artigo 71.º do Código Penal. Este dispositivo impõe o entendimento de que o julgador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
Segundo Figueiredo Dias o poder punitivo do Estado exerce-se «primariamente no sentido do controlo do crime; ou vistas as coisas do outro lado, no sentido da protecção das condições essenciais da vida do homem na comunidade e, assim, de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada um».
Defende ainda o insigne penalista que «através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção».
Havendo a possibilidade de aplicação de uma pena de multa ao arguido, pela prática do crime de detenção de arma proibida, desde já se salienta que, nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, o Tribunal afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa, atendendo às necessidades de prevenção geral que se fazem sentir.
Na verdade, resultou provado que o arguido não só deteve a arma, como a usou, não só para intimidar, mas para ferir a ofendida, pelo que a aplicação de uma pena de multa não salvaguarda as finalidades da punição, afastando-se a sua aplicação.
Atendendo à atenuação especial a ponderar por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9, as molduras penais a ponderar, nos termos do disposto no artigo 73.º do Código Penal, são de sete meses e seis dias a dez anos de prisão, quanto ao crime de roubo e de um mês a dois anos e oito meses de prisão, quanto ao crime de detenção de arma proibida (artigos 210.º, n.º 2 e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 1 da Lei das Armas e 73.º do Código Penal).
Assim, importa proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, à luz do n.º 2 do artigo 71.º, devendo ser atendidas as seguintes circunstâncias concretas:
- A intensidade do dolo, que é directo;
- A relativa gravidade das consequências dos factos que se traduziu na cicatriz com que a ofendida ficou [no rosto] e o trauma que sofreu, bem como o valor retirado [470€ em numerário, posteriormente recuperados pela intervenção de terceiros]; é igualmente de ponderar o comprimento da lâmina da arma usada [17 cm];
- A ilicitude dos factos é média/elevada, tendo em conta o modo como ocorreram (num local onde se encontravam outras pessoas, com a utilização de uma faca no rosto, a qual foi desferida quando a ofendida se encontrava de costas, quando pretendia evitar que o arguido retirasse o dinheiro da caixa registadora onde se encontrava a trabalhar);
- As condições pessoais do arguido e a sua situação social – encontra-se inserido familiarmente; à data dos factos não estava a trabalhar;
- A postura do arguido em audiência – revelou-se colaborante com o Tribunal e apresentou censura da sua conduta;
- As necessidades de prevenção especial – o arguido não tem antecedentes criminais;
- A necessidade de prevenção geral – a liberdade de determinação e o património têm uma carga elevadíssima para a dignidade da pessoa humana, pelo que os valores fundamentais são fortemente abalados por atitudes como as supra descritas, sendo necessário restaurar a confiança societária na validade da norma.
Atentas as molduras penais supra indicadas, entende este Tribunal que ponderando conjuntamente as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, tem-se por adequado aplicar ao arguido a pena de três anos e seis meses de prisão pelo crime de roubo praticado e a pena de um ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Fazendo apelo aos critérios plasmados no artigo 77.º do Código Penal, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, cuja moldura penal será de três anos e seis meses de prisão a quatro anos e seis meses de prisão.
Ponderando as circunstâncias que presidiram à aplicação de cada uma das penas parcelares e, designadamente, a intensidade do dolo e a imagem global do facto, consideramos adequado aplicar ao arguido a pena única de quatro anos de prisão.
Atendendo às circunstâncias do caso concreto, cumpre apurar se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do instituto de suspensão da execução de pena, previsto no artigo 50.º do Código Penal.
Nos termos do n.º 1 deste artigo, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição».
Tendo presente a matéria de facto apurada, pode concluir-se que a ideia da prevenção não encontra eco na matéria de facto dada como provada.
Com efeito, apesar de o arguido ser jovem e não ter antecedentes criminais, a sua conduta foi muito desvaliosa, sendo de considerar a desfaçatez com que o mesmo se desloca a um estabelecimento aberto ao público, retira dinheiro da caixa registadora e não só empunha uma faca com 17 centímetros de lâmina, como desfere com a mesma na zona da cabeça da ofendida, quando esta se encontra de costas, correndo o risco de a acertar em zonas vitais.
Entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena, no caso concreto, não salvaguarda as expectativas comunitárias na validade das normas violadas e, ao mesmo passo, aqui prioritariamente, não conduzirá o arguido para parâmetros de comportamento mais adequados aos valores sociais dominantes.
Assim, entendemos que, perante a gravidade dos actos cometidos, a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
A conduta do arguido é ainda punida com a pena acessória a que alude o artigo 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Estabelece o citado preceito:
«1- Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
2- O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.
3- A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4- A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença ou licença especial.
5- A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6- O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.»
Atendendo a que o arguido foi condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, tendo usado a arma também para praticar um crime de roubo, entendemos ser de aplicar a pena acessória supra indicada, pelo período de quatro anos.
Por outro lado, uma vez que o presente crime se enquadra na designada “criminalidade violenta”, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal, importa atentar no artigo 16.º, n.º 2 do Estatuto de Vítima previsto pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, a fim de se ponderar o arbitramento de uma indemnização à ofendida, nos termos do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal.
Prevê o primeiro dos citados preceitos que «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
Por outro lado, o artigo 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal prevê que «não tendo sido deduzidos pedido de indemnização civil no processo penal ou, em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham».
Nos termos do disposto no artigo 67.º-A, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, é «vítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».
No caso concreto, atento o modo como os factos foram praticados [designadamente não só com exibição, mas também com o uso de uma faca, no rosto da ofendida], e considerando as consequências para a ofendida [além de uma cicatriz no rosto, a ofendida ficou com dificuldades em dormir e passou a ter receio de andar na rua à noite] entendemos que se mostram verificados os pressupostos a que aludem os citados preceitos, pelo que, atendendo às circunstâncias do caso e às condições sócio-económicas do arguido, entendemos adequado arbitrar a título de reparação o valor de € 4 000 (quatro mil euros).
(…)”
IV- Do mérito do recurso:
- Impugnação da matéria de facto:
No caso dos autos verifica-se que o recorrente veio, no recurso interposto, demonstrar discordância com a matéria de facto dada como provada, considerando que a prova produzida não permitia que se tivessem dado como provados os factos nos termos em que o foram; isto é, defende o recorrente que a prova produzida impunha decisão distinta relativamente à materialidade dada como demonstrada.
Na realidade, deve desde já salientar-se que nem na motivação, nem nas conclusões o recorrente invocou a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal.
Ou seja, tal significa que não fazem parte do objecto do recurso, definido pelas conclusões tiradas pelo recorrente, os vícios constantes do mencionado inciso legal.
É certo, porém, que os mesmos são de conhecimento oficioso pelo que, verificando-se a existência de algum deles como resultando do texto da decisão recorrida, teriam de ser conhecidos nesta concreta sede.
Contudo, é patente da leitura do Acórdão em recurso, que a mesmo não padece de qualquer dos mencionados vícios – nomeadamente no que toca à materialidade posta em causa pelo recorrente e referente ao ilícito típico em causa.
Já no que toca à impugnação ampla da matéria de facto a mesma encontra-se prevista no art. 412.º, nºs 3, 4 e 6 do CPPenal.
O nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova, ou de obtenção da prova, cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto, deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada, unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova a que o recorrente deita mão implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações.
Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa.
No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético).
Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.”
No caso dos autos verifica-se, desde logo, que a o recorrente nas conclusões apresentadas, mesmos naquelas posteriormente aperfeiçoadas, continua a não cumprir todo o formalismo supra descrito, necessário para que seja possível a reapreciação da matéria de facto em causa.
Na realidade, se ainda é possível perceber qual a matéria de facto que impugna – designadamente parte dos factos referentes ao elemento subjectivo –, é certo que nas conclusões continua a não indicar os concretos segmentos dos depoimentos que identifica que implicariam uma decisão diferente, limitando-se, ao invés, a discordar do modo como o tribunal a quo interpretou a prova produzida.
Acresce, ainda, que aceitando o recorrente que tinha consigo uma faca, que usou atingindo fisicamente a testemunha, fica-se sem se perceber por que motivo insiste em dizer que não tinha intenção de a agredir.
Com efeito, o crime de roubo por que foi condenado, designadamente a agravação prevista na al. f), do art. 204º, do CP aplicável ex vi art. 210º, do mesmo diploma legal, sempre ficaria preenchida com a utilização da arma em causa para intimidar a vítima, independentemente de ter chegado ou não a utilizar a dita arma para a atingir fisicamente, como efectivamente ocorreu.
Acresce que, diferentemente da que parece ser a interpretação do recorrente, o mesmo não foi condenado por qualquer crime de ofensa à integridade física.
É certo que a circunstância em causa – ou seja, determinar se o recorrente teria actuado, no que tange à dita agressão com dolo directo ou necessário – poderia eventualmente ter alguma relevância na determinação da medida da pena. Contudo, nessa parte do recurso, quando pugna por uma redução da pena, nada fundamenta com a pretendida alteração factual.
Todavia, sempre se dirá que da prova produzida, tal como bem se explicita no acórdão em recurso, decorre que os factos ocorreram da forma constante da decisão recorrida. De facto, quer da visualização das imagens de videovigilância, existente no local, quer das dos fotogramas daí extraídos – incluídos no auto de visionamento – resulta que o arguido, no momento em que se aproximou da caixa registradora em que se encontrava a vítima e lhe entregou o dinheiro para pagar o bem que levava consigo e esta abre a dita caixa, retirou a faca em da manga do casaco, levantando o braço que a empunhava e aproximando-o da cabeça da ofendida.
Aliás, a testemunha BB explicitou de modo objectivo e compatível com as imagens de videovigilância que o arguido a golpeou para conseguir fugir, dado que ela, nesse momento, tentou fechar a caixa registadora.
Ou seja, apesar das declarações/alegações do recorrente, o que resulta da prova produzida é precisamente que o mesmo quis atingir fisicamente a vítima para poder levar consigo o dinheiro que pretendia fazer seu, o que fez exactamente no momento em que a testemunha tentou impedi-lo de concretizar o seu objectivo, procurando fechar a caixa registadora.
Na realidade, como também se diz na decisão em recurso, a versão do arguido – quanto aos factos postos em crise em sede de recurso – não se mostra minimamente corroborada pelos outros meios de prova produzidos; verificando-se, pois, que o mesmo pretende a substituição da convicção do tribunal retirada da prova efectuada, por aquilo que ele afirma ter ocorrido.
Como tal, improcede, neste segmento, o recurso examinado.
- Da eventual alteração da medida das penas parcelares e da pena única.
Na determinação da medida concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas das exigências concretas da culpa e de prevenção. Assim, a pena há-de servir como uma censura ética adequada ao desvalor da acção, contribuir para a reinserção do arguido, dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade e ser um elemento dissuasor da prática de futuros crimes.
Nesta tarefa, complexa e plurissignificativa, cremos ser de seguir os percucientes ensinamentos ministrados por FIGUEIREDO DIAS1 quando escreve «aquela actividade (determinação da medida da pena) é, pura e simplesmente aplicação do direito, confluindo nela as notas da discricionariedade e da vinculação nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito; operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações». Isto é, a determinação da pena não é nem uma operação de pura subjectividade, como tal insindicável e incontrolável, mas também não é, seguramente, uma mera actividade lógico-subsuntiva, apenas iluminada por critérios lógico-aritméticos, antes revestindo a tendencial objectividade que há-de presidir a todas as decisões judiciais.
Isto é, a medida concreta da pena decorrerá da necessidade de tutela dos bens jurídicos colocados em causa no caso concreto – da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – ponderada com as necessidades de prevenção especial de socialização que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
Isso mesmo é afirmado no Ac. do STJ de 6-04-2022, proferido no processo n.º 192/19.5JAPDL.S1: “(…) a culpa, segundo a função que lhe é político-criminalmente determinada, constitui condição necessária de aplicação da pena e limite inultrapassável da sua medida. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, a pena deve ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral positiva, a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial, maxime, de socialização.
Relativamente, às exigências de prevenção geral e especial, explicitou-se no Ac. do STJ de 23-09-2010, proferido no processo n.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 que: As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Igualmente, no Ac. do STJ de 3-12-2020, proferido no processo n.º 565/19.3PBTMR.E1.S1, enfatiza-se a necessidade de ponderação das exigências de prevenção geral e especial na determinação da pena concreta, nos seguintes termos: “Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização”.
Na hipótese dos autos o recorrente defende que as penas parcelares e única são excessivas, pugnando pela respectiva redução.
Para o efeito, refere que à data dos factos tinha 19 anos, apresentava ausência de antecedentes criminais, estando familiarmente inserido e tendo demonstrado capacidade de autocrítica e arrependimento sincero.
Ora, acrescenta que, apesar de na decisão em recurso se ter aplicado o Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82 de 23 de setembro), tal não concretizou, efectivamente, qualquer redução da pena, violando o espírito do Artigo 4.º do referido diploma, que visa privilegiar a reinserção social do jovem delinquente.
Da análise da decisão em recurso verifica-se que, na verdade, foi feita, e bem (diríamos apesar de tal questão não ser objecto do recurso) a opção pela aplicação do regime especial para jovens. Tal regime tem como objectivo primordial promover a ressocialização do jovem delinquente, instituindo-se um direito mais reeducador do que punitivo, pretendendo-se desta forma estabelecer a reinserção social dos jovens infractores como a essencial finalidade da pena. E se é certo que não deixa de ter aplicação a pena de prisão, esta emerge como de ultima ratio – isto é, só deve ter lugar quando tal for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade.
Tais directivas, diz o preâmbulo, do diploma legal em causa «(…) entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade».
Como se refere na decisão em recurso da aplicação ao caso concreto do citado regime decorre que as molduras penais a ponderar, nos termos do disposto no artigo 73.º do Código Penal, são de sete meses e seis dias a dez anos de prisão, quanto ao crime de roubo, e de um mês a dois anos e oito meses de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida (artigos 210.º, n.º 2 e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 1 da Lei das Armas e 73.º do Código Penal).
No caso dos autos, dúvidas não há que se está perante uma conduta grave passível de gerar sentimentos de intranquilidade, pela gratuitidade da exibição de violência demonstrada pelo uso de uma faca com 17 cm de lâmina para constranger a vítima – faca essa que chegou a ser utilizada golpeando aquela na face, num momento em que a mesma fez uma tentativa para fechar a caixa registradora – e assim poder apropriar-se da quantia de €470,00, que bem sabia não lhe pertencer, sendo assim indiscutivelmente relevantes as exigências de prevenção geral.
Por outro lado, o recorrente actuou com dolo directo, querendo e sabendo que ao actuar da forma dada como demonstrada colocou a vítima na impossibilidade de resistir, desse modo se apropriando de um montante em dinheiro que sabia não ser seu.
Todavia, não se pode olvidar que o montante em causa, apesar de não ser despiciendo, não era muito elevado, sendo certo que foi todo recuperado pelo seu legítimo titular mediante a intervenção de terceiros.
Acresce que, o comportamento do arguido já assume um intenso grau de ilicitude, precisamente pela utilização da arma, causando à vítima traumatismo de natureza cortante, com cicatriz nacarada linear à direita da linha mediana do mento vertical com 1,9 centímetros de comprimento, que determinaram 8 dias para a consolidação médico legal, com 5 dias de afectação da capacidade de trabalho geral.
Já no que tange concretamente ao crime de detenção de arma proibida, o arguido actuou igualmente com dolo directo, tendo na sua posse uma arma com as características daquela em causa nos autos, que chegou a utilizar para conseguir os seu objectivo de se apropriar de bens que lhe não pertenciam.
Contudo, como também é referido na decisão em recurso – apesar de não se poder deixar de considerar, como salienta o recorrente, que não se deu a devida relevância a tais circunstâncias –, o arguido não tem antecedentes criminais, sendo certo que na data da prática dos factos tinha unicamente 19 anos de idade.
Por outro lado, como também se refere na decisão em recurso “em audiência – revelou-se colaborante com o Tribunal e apresentou censura da sua conduta”.
Acresce que, apesar de o arguido se encontrar desempregado no momento da prática dos factos, já antes havia exercido actividades laborais, designadamente na área da restauração, estando familiarmente integrado.
Com efeito, o mesmo nasceu e cresceu em Silves, com os pais, em casa própria destes, e uma irmã de 11 anos de idade.
O arguido completou o 8.º ano de escolaridade e esteve federado como skater a partir de Março de 2022, tendo trabalhado como barman, num restaurante, em Silves, com remuneração equivalente ao salário mínimo nacional.
Teve um período de baixa médica, por ter fracturado a mão esquerda, numa queda de skate. Retomou actividade laboral no mesmo ramo e num supermercado, até decidir ir viver mais próximo da namorada.
À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir na zona de Alverca desde o final de 2024, estava desempregado e vivia sozinho num quarto arrendado, com rendas em atraso.
Ou seja, resulta do exposto que terá sido num período de desestruturação e quando se encontrava há pouco tempo a residir sozinho, longe da sua área de residência, que ocorreram os factos em causa nos autos, revelando a imaturidade do recorrente e algum desenraizamento conexo ao afastamento da sua família.
Ora, designadamente tal circunstancialismo – passível de mitigar a culpa do recorrente – não foi tido em consideração na determinação concreta de cada uma das penas parcelares aplicadas, que se mostram assim elevadas e desfasadas da teleologia de contribuírem para a reinserção do arguido; no entanto, algo contraditoriamente, terão sido essas finalidades que, segundo se afirma no Acórdão recorrido, estiveram na origem da decisão de aplicação, no caso concreto, do regime especial para jovens.
Sendo assim, atenta a consideração do regime especial para jovens delinquentes, as exigências de prevenção e a culpa do arguido, considera-se como proporcional e adequada a fixação 8 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida e de 2 anos 10 meses para o crime de roubo.
Relativamente à pena a aplicar em cúmulo jurídico, transcreve-se, face à respectiva pertinência, o que a propósito se refere no Ac. do STJ de 21-11-2018, proferido no processo nº 574/16.4PBAGH.S1, em que foi relator MANUEL AUGUSTO DE MATOS, “A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso».
Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».
Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele».
Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”, imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”.
No caso dos autos é patente que os crimes praticados pelo arguido foram graves, estando a ilicitude global do respectivo comportamento marcada pela prática do crime de roubo agravado, associada à comissão de um crime de detenção de arma proibida.
Contudo, não se pode olvidar, como supra já se fez referência, que o arguido, na data da prática dos factos, tinha 19 anos de idade e se encontra familiar e socialmente inserido não demonstrando assim o mesmo, uma personalidade reveladora de tendências criminosas.
Ora, uma pena de prisão elevada apenas surgiria como disruptiva da integração social do arguido e, por isso, assumindo uma feição eminentemente “de castigo” e já não de fomentar a ressocialização do mesmo.
Assim, resultando que a moldura do cúmulo a efectuar se deveria situar entre os 2 anos e 10 meses e os 3 anos e 6 meses, fixar-se-ia a pena única de 3 anos e dois meses de prisão.
- Da eventual suspensão da execução da pena de prisão:
São vastos os lugares legais que privilegiam a aplicação de penas não privativas da liberdade quando em cotejo com aquelas limitadoras da liberdade ambulatória de um cidadão.
Paradigmaticamente é de atentar o disposto no art. 43º, 1 do CPenal que manda substituir a pena de prisão aplicada não superior a um ano por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, no mesmo sentido militando o art. 70º do mesmo Código, cujo teor é explanado sob a epígrafe de “critério de escolha da pena”.
O art. 50º do CPenal, por seu lado, manda suspender a execução da pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos, desde que a personalidade e condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como as circunstâncias deste, legitimem um juízo de prognose de que a censura do facto e a ameaça de prisão realizarão adequadamente as finalidades da punição.
Nesta confluência importa, desde logo, salientar que o juízo de culpa é alheio ao momento da escolha da pena. Com efeito, como enfatiza FIGUEIREDO DIAS2 “Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém às razões históricas e politico-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”
Ora, sendo assim, terão de ser as razões preventivas a ditarem a suspensão, ou não, da pena de prisão.
No caso em análise o tribunal recorrido decidiu-se pela aplicação ao arguido recorrente de uma pena de prisão efectiva, referindo, de modo algo conclusivo, que “(…) a suspensão da execução da pena, no caso concreto, não salvaguarda as expectativas comunitárias na validade das normas violadas e, ao mesmo passo, aqui prioritariamente, não conduzirá o arguido para parâmetros de comportamento mais adequados aos valores sociais dominantes (…) perante a gravidade dos actos cometidos, a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.”
O recorrente veio discordar de tal decisão, defendendo que a pena de prisão deveria ter sido substituída pela suspensão da respectiva execução. Para o efeito, alega que é um jovem, sem antecedentes criminais, familiarmente inserido, tendo demonstrado capacidade de autocritica e sem indícios de uma trajectória criminal consolidada.
Assim, considera que “Não se vislumbra fundamento objetivo para concluir, como fez o Tribunal a quo, que apenas a prisão efetiva satisfaz as finalidades preventivas”, bem pelo contrário a sua reclusão “(…) irá interromper o processo de reorganização já iniciado e potenciar efeitos criminógenos”.
Ora, deve dizer-se que não pode deixar de, neste concreto segmento, se dar razão à argumentação expendida pelo recorrente.
Com efeito, o recorrente conta com apoio familiar – encontrando-se sujeito à medida de coacção de OPHVE, na casa dos seus pais – é um jovem de 19 anos, sem antecedentes criminais, em julgamento, revelou um comportamento colaborante e apresentou um juízo de censura relativamente à sua conduta delituosa.
É certo que apesar de o arguido já ter trabalhado, o mesmo tem demonstrado alguma instabilidade no que tange às ocupações laborais. No entanto, trata-se de um jovem que está em tempo de adquirir maturidade e desenvolver um percurso de vida de acordo com o mínimo exigido pelo Direito.
Ora, como se pode ler no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, relatado por ANA MARISA ARNÊDO, no processo nº 287/23.0 PFBRR.L1-9, citando Daniela Filipa Coelho Moreira, A PERTURBAÇÃO DO COMPORTAMENTO NA ADOLESCÊNCIA E ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO, Dissertação de Mestrado, Porto, Setembro de 2017, “Na nossa cultura, considerada complexa, existem muitos papéis sociais e a adolescência é uma época para os experimentar, para ver qual se adapta melhor: que vocação, que ideologia, que grupo. “A principal questão do adolescente é “quem sou eu?” e, para responder, assume uma série de atitudes, em parte em benefício dos outros, que servem depois como um espelho em que ele se pode rever a si próprio.” (Erikson, 1963 citado por Gleitman, Fridlund & Reisberg, 2011, p.844). Relativamente à afirmação da personalidade, Erikson considera a adolescência como a fase mais crítica do ciclo vital. Porém, a crise da identidade pode ocorrer em qualquer fase da vida do indivíduo, manifestando-se por sentimentos incomodativos que se evidenciam por um mau estar típico de quem “não se sente bem na sua pele”. Erik Erikson afirmava que um indivíduo tinha de construir a sua personalidade durante a adolescência, porém essa construção não era feita de um mesmo modo para todos os adolescentes, visto não existir um modo padronizado e linear. Durante esta fase da vida há sempre procura de algo mais, há crises, indecisões, situações conflituosas que têm de ser resolvidas de um modo ou de outro. Como se sabe, os adolescentes não têm sempre o mesmo tipo de atitudes, ou seja, vacilam entre vários tipos de identidade (…)
De salvaguardar que uma vez construída a personalidade, isso não lhe confere um caráter rígido de acordo com a mesma, continuando o indivíduo a reorganizar, a cada momento, os elementos integrantes da sua personalidade, ajustando-a, portanto às diversas circunstâncias, do quotidiano, de acordo com as vivências experimentadas (…)
A adolescência é considerada a etapa que impulsiona o indivíduo a redefinir a sua própria identidade, ao avaliar a sua inclusão no plano espaciotemporal, tendo sempre em conta o passado, as suas identificações e conflitos, e pensando num futuro, com suas perspetivas e antecipações.”
Ora, a este propósito LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS explicitam que “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial [...] Sendo favorável esse juízo de prognose deverá, então, o tribunal decidir se a simples censura do facto bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.” (in Código Penal Anotado, anotação ao artigo 50º, Volume I, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 639)
Mais à frente, acrescentando: “Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.
Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro.
Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.” Ou seja, embora sejam inegáveis as razões de prevenção geral, no caso dos autos não se pode olvidar que o recorrente é um jovem com um percurso que traduz desnorte e perturbação na condução da sua vida, num curto período de tempo em que ficou a viver sozinho longe do apoio dos seus pais, mas sem evidência de qualquer compulsão e/ou tendência criminosa.
“É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso” (Cfr. Figueiredo Dias, ob. loc. citados, pág. 344).
(…) A indiscutível gravidade do comportamento do recorrente exige uma reacção do sistema penal, que aos olhos da comunidade se mostre minimamente satisfatória. No entanto, e por um lado, as instâncias de julgamento não poderão ir a reboque da reacção emocional de parte da população, para quem as penas substitutivas nem sequer seriam penas. Por outro lado, a própria comunidade tenderá a apreciar a justeza dessa reacção, tendo em conta a necessidade ou a inutilidade da prisão, numa perspectiva de prevenção especial” – cfr. Acórdão do S.T.J. de 20 de Dezembro de 2007, processo n.º 06P662, in www.dgsi.pt.
Assim, dado o efeito estigmatizante e pernicioso justamente assacado às penas de prisão e a particular situação em que o arguido se encontra, ainda é sustentável e comunitariamente suportável a suspensão da execução da pena pelo período de quatro anos, dado o efeito potencialmente pedagógico da ameaça contida em tal espécie de pena.
Por outro lado, tendo em vista a interiorização do referido efeito prospectivo, entende-se que tal suspensão deve ser acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar e executar pelos serviços competentes, pois só dessa forma se poderá promover a adequada e necessária reinserção social do recorrente.
Tal suspensão deve ainda ser subordinada à condição de o recorrente pagar à vítima BB o montante fixado a título de arbitramento de reparação.
Face à decisão proferida relativamente à suspensão da execução da pena fica prejudicado o conhecimento da execução da pena em RPHVE (de resto, de impossível aplicação, atenta a grandeza da pena fixada).
Do arbitramento:
No recurso interposto o recorrente pretende ainda que o montante fixado a título de arbitramento de uma indemnização à vítima BB, nos termos do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, é excessivo face à real gravidade da lesão (linear, 1,9 cm, consolidada em 8 dias) e à situação económica do arguido, devendo ser reduzida para valores mais equitativos e proporcionais ao dano.
Decorre do preceituado no art. 16º, 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima, o direito à indemnização por parte da vítima, estabelecendo o citado inciso normativo que: “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
Já o art.º 67º-A, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, aditado ao Código de Processo Penal pela supra referida Lei n.º130/2015, dispõe que considera-se vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social, sendo que, nos termos do número 3 deste normativo “as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.”
Ora, atendendo à definição de criminalidade violenta e especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do art.º 1º do Código de Processo Penal, resulta que as vítimas de crime de roubo ou de violência após a subtracção, na sua forma ou simples ou qualificada, são consideradas, ope legis, como vítimas especialmente vulneráveis.
Estatui o art. art.º 82º-A do Código de Processo Penal que “Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”
Ora, sendo assim, é indubitável, não tendo tal sido posto em causa pelo recorrente, que BB assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável em relação aos factos que sobre si foram praticados pelo arguido, pelo que dúvidas não existem relativamente à verificação dos pressupostos para a fixação da citada reparação dos danos sofridos por aquela.
Como já se disse, o recorrente apenas não concorda com o montante da reparação fixada que considera excessivo, defendendo que deve ser fixado em €1500,00.
A reparação aqui em causa constitui uma forma de indemnização e por isso encontra-se dependente dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 498º do CC e 129º do CP).
Preceitua o art. 483º do CCivil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Temos assim como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: facto voluntário do agente; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; e por último o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
No que toca aos danos não patrimoniais, tal tipologia de danos, não fazendo parte do património da vítima, podem apenas ser compensados através de uma obrigação pecuniária a impor ao agente infractor. A determinação do montante indemnizatório a atribuir ao lesado em casos como estes revela-se uma tarefa muito complexa, dado o facto de se pretender mensurar realidades que não serão nunca ressarcíveis pecuniariamente.
Todavia, a indemnização a atribuir ao lesado desempenhará, pelo menos, a função de atenuação do mal consumado, servindo de compensação a quem sofreu o dano.
O art. 496º, 1 do CCivil estatui a reparabilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. ANTUNES VARELA, in “das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 1986, pág. 566, escreve que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (...) deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
Ou seja, o montante da reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta critérios de bom senso, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação e equilíbrio das realidades da vida. Até porque a reparação terá de obedecer a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso (remissão feita pelo art. 496º, 3 para o art. 494º, ambos do CCivil).
No caso dos autos, como se refere na decisão objecto de recurso, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil delitual.
Com efeito, como se refere na decisão em recurso “(…) atento o modo como os factos foram praticados [designadamente não só com exibição, mas também com o uso de uma faca, no rosto da ofendida], e considerando as consequências para a ofendida [além de uma cicatriz no rosto, a ofendida ficou com dificuldades em dormir e passou a ter receio de andar na rua à noite] entendemos que se mostram verificados os pressupostos a que aludem os citados preceitos, pelo que, atendendo às circunstâncias do caso e às condições sócio-económicas do arguido, entendemos adequado arbitrar a título de reparação o valor de € 4 000 (quatro mil euros).”
Ora, não se vislumbram fundamentos para discordar da avaliação feita pelo tribunal a quo relativamente ao montante da indemnização fixada, considerando precisamente as consequências quer físicas, quer psicológicas, para a ofendida, do comportamento delituoso do arguido.
É certo que, no momento, o arguido se encontra dependente do apoio económico dos seus pais, mas nada o impede – bem pelo contrário, deverá o mesmo fazer esse esforço – de poder vir a desempenhar uma actividade laboral remunerada e que lhe permita o pagamento da indemnização fixada no decurso do período de suspensão da pena, devendo proceder ao pagamento da quantia anual de €1 000,00 à ofendida e comprovando tal pagamento nos autos.
V. Decisão:
Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência:
a) Alteram-se as penas aplicadas aos crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 2.º, n.º 1, al. m); 3.º, n.º 2, al. ab), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e de roubo agravado p. e p. pelo art.210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao disposto nos artigos 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, para respectivamente 8 meses de prisão e 2 anos e 10 meses de prisão, fixando-se a pena única em 3 anos e 2 meses de prisão.
b) Revoga-se o acórdão recorrido, na parte atinente à efectividade da pena única (agora fixada em 3 anos e 2 meses de prisão), que se substitui pela decisão de suspensão da mesma na sua execução por um período de 4 anos, mediante regime de prova (a definir no Tribunal a quo) e com a condição de pagamento no decurso do período da suspensão do montante da reparação fixada em parcelas anuais no valor de € 1 000,00 cada uma, pagamento a comprovar nos autos.
c) Em tudo o mais mantém-se a sentença objecto de recurso.
Determina-se que sejam emitidos mandados de libertação imediata do arguido AA, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro/s processo/s.
Comunique e notifique, de imediato.
Sem custas (cfr. art. 513º, 1 do CPPenal)
Lisboa, 25 de Junho de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Ana Paula Guedes
Ivo Rosa
1. In “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, designadamente a páginas 195
2. Na obra supra citada, nota 2.