Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A excepção da litispendência procede, não na impugnação deduzida em segundo lugar, mas naquela em que o réu foi citado por último.
2ª Não pode ser decidida excepção dilatória sem previamente ser dada oportunidade ao autor para se pronunciar sobre ela.
3ª O incumprimento do disposto no art. 87.°, n.° 1, a) do CPTA gera a nulidade da sentença por violação da lei processual (art. 150°, n.° 2 CPTA e art. 113.° CPPT e arts. 30, n.° 2, 265°, n.° 2 e 87.°, n.° 1, a) do CPC).
4ª Tendo o Venerando Supremo Tribunal Administrativo os elementos que lhe permitem concluir pela não verificação da excepção dilatória que determinou a sentença recorrida, deve a sentença recorrida ser declarada nula, prosseguindo os autos a sua marcha devida.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, pese embora reconheça a “correcção da decisão recorrida” quanto à verificação de litispendência, suscitou, porém, a questão da sua revogação face à existência de facto jurídico superveniente atendível (desistência da instância no processo registado sob o nº 475/08.OBESNT), para concluir que os autos deviam baixar ao tribunal recorrido a fim de, “após os trâmites necessários, conhecer do mérito dos autos”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), sem que qualquer delas sobre a mesma se tivesse pronunciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do presente recurso, importa dilucidar a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, por que prejudicial.
Dos elementos recolhidos nos autos, resulta que a agora recorrente, em 20/3/08, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao exercício de 2003, no valor de € 79.947,92 e juros compensatórios, no valor de € 9.868,69, onde foi registada com o nº 538/08.1 BELRS.
Entretanto, em 31/3/08, a recorrente veio solicitar que o processo fosse remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uma vez que a sua sede social se situava na área da sua jurisdição (vide fls. 840), pedido este que foi deferido por decisão de 7/4/08 (vide fls. 842).
Em 27/5/08 e por que tivesse deduzido, por mera cautela e dever de patrocínio do seu mandatário, idêntica impugnação judicial, a recorrente veio requerer a suspensão da solicitada remessa “até recebimento liminar da impugnação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (vide fls. 845).
Este requerimento foi indeferido por decisão datada de 5/6/08 (vide fls. 849).
Com data de 11/12/08, foi proferida a decisão de fls. 872 e segs. que, concluindo pela existência de litispendência, julgou procedente esta excepção dilatória e determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso (vide fls. 879 e 901 e segs.), o qual foi admitido por despacho de 13/1/09 (vide fls. 882).
Entretanto, em 29/1/09, a recorrente veio requerer a junção aos presentes autos do requerimento de fls. 887 e segs., dirigido ao processo nº 475/08, no qual solicitava e com os fundamentos que dele constam, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e que mereceu a decisão de fls. 931 e 932, datada de 10/3/09 (vide fls. 886).
Bem como o documento de fls. 898, também dirigido ao referido processo, no qual declara desistir da instância, “em virtude de estar a correr os seus termos processo, com o nº 538/08.1 BELRS deste mesmo Tribunal e Unidade Orgânica, cujos fundamentos e objecto do pleito são iguais e cuja entrada em juízo é anterior à dos presentes autos” (vide fls. 898).
Desistência esta que foi homologada por decisão de 10/3/09 (vide fls. 944), que transitou em julgado.
Feita a cronologia dos factos, voltemos à questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Como vimos supra a desistência da instância no processo registado sob o nº 475/08 foi, por decisão do Mmº Juiz, julgada válida, homologada e transitou em julgado.
Ora e como bem anota aquele Ilustre Magistrado, esta decisão, proferida no âmbito daquele processo, constitui, assim, facto jurídico superveniente, que deve ser considerado na decisão agora a proferir.
Com efeito, dispõe o artº 663º, nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT, que “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
Sendo assim, destinando-se a excepção de litispendência a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou repetir uma decisão, esse risco é, neste momento, inexistente, como também anota aquele Magistrado.
Deste modo, a decisão recorrida não pode deixar de ser revogada face à existência de facto jurídico superveniente atendível.
4 – Assim sendo e na procedência da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, fica prejudicado o conhecimento do objecto do presente recurso, sendo certo que sempre o Mmº Juiz “a quo” não devia ter decidido a excepção dilatória de litispendência sem previamente ter sido dada oportunidade à impugnante de sobre ela se pronunciar (cfr. artºs 87º, nº 1, al. a) do CPTA, 113º do CPPT e 3º, nº 3 do CPC).
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação do mérito da impugnação judicial deduzida pela autora.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. Pimenta do Vale (Relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.