Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA
I. A A..., com sede no Conjunto Turístico Vale Manso em Martinchel-Abrantes, interpôs recurso da sentença de 24.1.2001 do TAC de Coimbra pela qual foi rejeitado o recurso contencioso interposto da decisão do Director Regional de Ambiente de Lisboa e Vale Tejo, que indeferiu um seu pedido de licenciamento para instalação de três caixas flutuantes na Albufeira de Castelo de Bode.
A recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações:
a) As Direcções Regionais do Ambiente possuem autonomia administrativa;
b) A autonomia administrativa pressupõe a possibilidade da prática de actos definitivos;
c) É definitivo o acto da Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo que indeferiu o pedido da recorrente;
d) A equiparação dos directores regionais a directores gerais tem de ser entendida como permitindo àqueles a prática de actos definitivos porquanto titulares de órgãos autónomos da administração, sendo errónea qualquer outra interpretação;
Assim,
A douta sentença recorrida ao decidir não ser o acto recorrido definitivo violou, por errónea interpretação, o preceituado no art. 6º do D.L.230/97 de 30 de Agosto, o nº 1 do art. 1º do D.L. 190/93 de 24 de Maio e a alínea m) do art. 4º do mesmo diploma e ainda o nº 2 do art. 5º do D.L. 46/94 pelo que, por ilegal, deve ser revogada, com todas as consequências legais
II- A autoridade recorrida não contra-alegou.
III- O MP junto do STA foi de parecer que o recurso não mereceria provimento por o acto do Director Regional do Ambiente carecer de definitividade vertical.
IV- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.
A) A decisão recorrida considerou assente o seguinte:
1º
A A..., com sede em Abrantes apresentou um pedido de licenciamento para instalação de três cais-jangadas flutuantes para atracação de embarcações de recreio.
2º
Pelo despacho impugnado de 21.2.2000 foi decidido pelo Director Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo que “esta Direcção Regional do Ambiente emite parecer desfavorável à pretensão”.
B) Da fundamentação de facto e de direito
A decisão recorrida considerou que o art. 14º do D.L.230/97 equipara os Directores Regionais do Ambiente a Directores Gerais, os quais, detendo as competências previstas no art.25º da Lei 49/99 de 22.6., não proferem decisões recorríveis, por não terem competência exclusiva atribuída, nem a mesma resultar da lei. Daí que rejeitasse o recurso interposto do Director Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo com o fundamento de que de tal decisão cabia recurso necessário para o Ministro do Ambiente, por ao Governo caber a superintendência da Administração Pública, nos termos dos arts. 182 e 267 nº 2 da CRP.
A recorrente ataca o decidido por estar em causa um serviço desconcentrado do Estado dotado de autonomia administrativa, tendo os directores regionais, além das competências próprias, as competências dos directores gerais e, daí que os actos dos Directores Regionais do Ambiente, no uso de poderes desconcentrados de um serviço com autonomia administrativa sejam actos definitivos e, como tal, recorríveis.
A recorrente não tem, porém, razão.
Há que salientar, em primeiro lugar, que sendo a autonomia administrativa, em geral, o poder conferido aos órgãos de uma pessoa colectiva pública para praticar actos definitivos, que essa mesma autonomia pressupõe, no caso do Estado, que a pessoa colectiva seja distinta do Estado. A não existir uma pessoa colectiva distinta e salvo a existência de disposição em sentido diverso, a autonomia que é conferida aos órgãos do Estado e aos serviços nele inseridos, é restrita à prática de actos de gestão corrente não havendo lugar , por parte do órgão subalterno à prática de actos definitivos e executórios, hoje denominados actos lesivos recorríveis.
Ora, como salienta a própria recorrente, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, de acordo com o nº 1 do art. 1º do D.L.190/93 de 24 de Maio não constitui uma pessoa colectiva distinta e individualizada em relação ao Estado, mas, apenas, um serviço desconcentrado do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, dotado de autonomia administrativa. Trata-se de um serviço regional do Estado, com órgãos locais, com autonomia administrativa e financeira integrado no Governo e dele dependente directamente. Trata-se de uma situação em que se conjuga a centralização de poderes da pessoa colectiva que é o Estado, exercendo os seus poderes através do membro do Governo competente e de outros órgãos subalternos, como o Director Regional do Ambiente, combinando-se a centralização com a desconcentração de poderes. E é esse o sistema que em geral vigora no nosso sistema jurídico, como sublinha o Prof. Freitas do Amaral, (Curso de Direito Administrativo I, pág. 661,) ao mencionar que regra geral no direito português se verifica a coexistência entre a desconcentração e a hierarquia.
Compreende-se, assim, que, dentro deste regime, os poderes que são atribuídos ao Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais, sejam equiparados aos dos Directores Gerais. Quis-se evitar com a desconcentração de poderes, que dos actos dos Directores Regionais coubesse recurso hierárquico para o Director Geral, abrangendo-se na competência do Director Regional não só os poderes próprios de um órgão dos serviços regionais, como, também, poderes de um órgão central da Administração Pública.
Tratando-se, no caso, de acto do Director Regional do Ambiente, integrado num serviço local do Estado, a possibilidade que lhe é atribuída pela lei de, no uso de poderes desconcentrados praticar actos administrativos, como a denegação da licença de utilização privativa do domínio hídrico, não exclui a necessidade de previamente interpor recurso hierárquico para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para se alcançar a via contenciosa, de acordo com o exposto e o teor do art.182º da CRP. É que, cabendo aos Ministros em geral, exercer o poder hierárquico sobre todo o pessoal dependente do Ministério e resolver todas as questões relativas aos serviços nele integrados, a interpretação deste Supremo Tribunal, reiterada pelo Pleno, tem sido, face ao D.L.323/89 de 6.9. que, dos actos dos Directores Gerais ou equiparados cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente e que o art.268 nº4º da CRP não impõe a abertura de recurso directo imediato dos actos dos Directores Gerais ou equiparados.
Não merece, pois, censura, a decisão recorrida ao rejeitar o recurso com o fundamento na irrecorribilidade do acto recorrido.
DECISÃO: Termos em que acordam nesta Secção em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002
Marques Borges – Relator – João Belchior – Adelino Lopes.