Provado que o Autor "foi visto, por diversas vezes, com uma tal Rosa, dentro do seu carro, entre outros locais debaixo da Auto-Estrada junto ao Carrefour, local de trabalho daquela, e onde ia com frequência buscá-la e encontrar-se com ela"; que, "no dia 6 de Abril de 1998, o Autor disse à Ré que não ia jantar a casa nesse dia nem sabia se ia dormir e, quando a Ré lhe perguntou se ele ia dormir com a amante, o Autor disse-lhe:"Ai sim, nem é tarde nem é cedo...", pegou na chave e não mais voltou ao lar conjugal, nem deu até à data à Ré qualquer satisfação"; que "o Autor, a partir de data não determinada, passou a frequentar assiduamente a casa da supra referida Rosa"; que a Ré, em resposta à seguinte afirmação do Autor:"eu sou o último a saber das coisas... a tua mãe esteve cá, foi-se embora e tu não dissestes nada... isto não está a dar... qualquer dia sais", proferiu a seguinte frase: "diz-me onde te queres matar, que eu vou-te lá levar", é de julgar procedente o pedido reconvencional da Ré, por violação grave dos deveres conjugais de respeito e coabitação, que compromete a possibilidade de continuação da vida em comum de ambos os cônjuges, decretando-se o divórcio entre Autor e Ré, com declaração do Autor recorrido como principal culpado (artigo 1787 n.1 do Código Civil) - e a condenação do mesmo no pagamento à apelante da indemnização de 100.000$00 como compensatória (artigo 1792 do Código Civil).