Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... , notário, melhor identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), ao abrigo do artº 109º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministro da Justiça, no sentido de que este procedesse à abertura de concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial sem restrição de candidatura do requerente e nas condições preferenciais definidas, no artº 123º do Estatuto do Notariado (EN), aprovado pelo DL 26/2004, de 24.02, para os notários candidatos ao primeiro concurso, aberto na sequência da publicação deste diploma legal.
Por sentença de 27.3.06 (fls. 348 a 355, dos autos), o TAFL decidiu indeferir o pedido formulado.
Inconformado, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 1.6.06 (fls. 171 a 176, dos autos), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do TAFL.
O requerente interpôs, então, recurso de revista, nos termos do artº 150 do CPTA, tendo apresentado alegação (fls. 223 a 257, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
1. Está em causa um direito, liberdade e garantia individual - o direito ao exercício da profissão - art.º 47º da CRP;
2. A natureza da legítima pretensão do recorrente - abertura de concurso que lhe permita aceder a uma licença de Cartório Notarial Privado, impõe uma decisão de mérito;
3. A urgência justificava-se e justifica-se, porquanto os "concursos subsequentes" para os notários que transitavam do anterior regime, estavam legal e expressamente previstos para o "período transitório" de dois anos (art.º 106º do EN), cujo termo então se aproximava e que neste momento já foi ultrapassado;
4. Justificava-se e justifica-se igualmente a urgência, porquanto se receava que a entidade recorrida, passado o "período transitório", e para não cumprir o legalmente estabelecido para aquele período, viesse a abrir concurso, fixando regras que excluíssem a admissão do recorrente;
5. Tal receio e urgência comprovou-se com a abertura de concurso de que foram excluídos os notários provenientes do anterior regime, que não lograram colocação no 1º concurso e para os quais estavam previstos os "concursos subsequentes";
6. O Acórdão recorrido, ao inclinar-se e ao decidir com base no entendimento de que não se justificava o presente processo urgente para tutela de direitos, liberdades e garantias com decisão de mérito, mas antes ser caso de providência cautelar comum, como já o havia entendido a 1ª Instância faz interpretação inconstitucional dos arts. 106º e 124º do Estatuto do Notariado, por violação do artº 47º da CRP, que consagra a liberdade de escolha acesso e exercício de profissão.
7. Além de que encerra errada, restritiva e inconstitucional interpretação do artº 109º do CPTA, em violação do direito de acesso aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva previstos nos arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP.
8. Ao assim considerar, embora errada e ilegalmente, deveria ter oficiosamente convolado os autos, para que o recorrente não ficasse privado da tutela que a lei lhe garante.
9. Justifica-se, pois, ou uma decisão de mérito, ordenando a abertura de concurso ao recorrente e demais notários do anterior regime na sua situação, ou a sua admissão em condições preferenciais ao concurso já aberto, ou ainda, em alternativa, a convolação em providência cautelar comum, decretando-se a mesma, embora provisoriamente;
10. O douto Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, os art.ºs 109º e segs. do CPTA, e ainda os art.ºs 106º, 123º e 124º do Dec-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro (Estatuto do Notariado), bem como os art.ºs 20º, 47º e 268º da CRP.
Termos em que deverá ser admitido o presente recurso, e, a final, julgado procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido,
Como é de Direito e de Justiça.
O Ministro da Justiça apresentou contra-alegação, a fls. 257 a 262, dos autos), com as seguintes conclusões:
1. De acordo como o disposto no n° 1 do artº 150° do CPTA, das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância social e jurídica, se revista de uma importância a admissão do recurso fundamental ou quando seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
2. Não se verificam tais pressupostos de admissibilidade na situação concreta, em que a decisão recorrida do TCA Sul, proferida em 2° grau de jurisdição, confirmou a douta sentença do TAF de Lisboa, que indeferiu o pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, visando, sumariamente, a condenação da entidade recorrida à abertura de concurso para atribuição de licenças de cartório notarial, em condições preferenciais para os notários que não obtiveram licença no primeiro concurso e sem o qual ficaria irremediavelmente prejudicado o direito de acesso à profissão, por, alegadamente, o prazo de dois anos para a abertura do referido concurso se encontrar prestes a terminar.
3. Acresce que, o Acórdão recorrido ao confirmar a douta sentença do TAF de Lisboa, considerando que não se vislumbra como é que o alegado direito ao concurso poderia ser beliscado com uma decisão de mérito a proferir numa acção administrativa não urgente, cuja utilidade pudesse eventualmente ser assegurada pelo decretamento provisório de uma providência cautelar, nenhum reparo pode merecer, não ocorrendo qualquer violação de disposição legal, nomeadamente, dos art.s 109° do CPTA, 106°, 123° e 124° do EN e 47° da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito deve rejeitar-se o presente recurso, por falta de pressupostos, nos termos do artº 150° nºs 1 e 5 do CPTA;
Ou, se assim não se entender, negar-se o seu provimento, por infundado, e confirmar-se o douto Acórdão recorrido, como é de
JUSTIÇA
A fls. 270 a 273, dos autos, foi proferido acórdão interlocutório, que declarou verificados os requisitos do recurso de revista, previstos no artº 150º CPTA.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146º, nº 1 e 147º, do CPTA, veio aos autos (fls. 280 a 282) dizer o seguinte:
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls.171 e seguintes que, confirmando sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, indeferiu o pedido de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias requerido pelo ora recorrente, visando, no essencial, a condenação da entidade recorrida à abertura de concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial antes do termo do período transitório previsto no artigo 106º do Estatuto do Notariado, sob condições preferenciais para os notários que não obtiveram licenças no primeiro concurso.
Fundamentando o decidido, ponderou-se nas instâncias, por um lado, que o direito de admissão ao concurso em causa poderia ser alcançado mediante uma decisão de mérito a proferir numa acção administrativa não urgente, cuja utilidade poderia ser assegurada pelo decretamento provisório de uma providência cautelar e daí que se não justificasse a intimação requerida, e, por outro lado, para a Administração não decorria "nem da Constituição, nem da lei ordinária, o dever de agir objectivado na abertura de um segundo concurso com os pressupostos de natureza excepcional inerentes ao primeiro concurso efectuado no período de transição para os notários que já o eram à data da entrada em vigor do novo regime do notariado como profissão liberal".
Inconformado, o recorrente veio interpor o presente recurso excepcional de revista, cuja admissibilidade veio a ser decidida em apreciação preliminar sumária, nos termos do artigo 150º, nº 5 do CPTA, por acórdão de fls. 27º e seguintes, tendo em conta a relevância jurídica de que se revestem as questões que são suscitadas, designadamente a que se prende com a convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA, bem como a decorrente da indagação da indispensabilidade da emissão célere de "uma decisão de mérito no quadro do processo previsto nos artigos 109º e seguintes do CPTA, por estar em causa, na versão do recorrente, o exercício, em tempo útil, do seu direito a exercer a profissão de Notário".
Notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, por se questionarem no recurso direitos fundamentais dos cidadãos relativos à liberdade de escolha de acesso e exercício de profissão (artigo 47º da CR) e ao acesso aos tribunais e ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º e 268º da CR), vem o Magistrado do Ministério Público aos autos dizer o seguinte:
O novo meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias consagrado no artigo 109º do CPTA, dando cumprimento a exigência imposta pelo artigo 20º, nº 5 da CR, tem como pressuposto de adequação para o seu uso a respectiva indispensabilidade, entendida esta na dimensão de uma necessidade de uso da intimação por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, em tempo útil, através de outro meio, designadamente o decretamento provisório de uma medida cautelar.
Acontece que, na situação em apreço, a sentença do TAF de Lisboa, confirmada no acórdão do TCA, entendeu que o direito à abertura de um novo concurso invocado pelo recorrente poderia ser satisfeito numa acção administrativa não urgente e a sua utilidade assegurada mediante o decretamento de uma providência cautelar e daí que tivesse indeferido o pedido de intimação. Não temos por acertado este entendimento.
Na verdade, aqui se acompanhado o recorrente, não se nos afigura que seja física e juridicamente possível através do decretamento de uma providência cautelar antecipatória abrir um concurso para instalação de cartórios notariais, de forma provisória, já que a provisoriedade da sentença a proferir se mostra incompatível do ponto de vista estrutural com a situação em questão, a qual reclama desde logo uma decisão de mérito.
Perante essa manifesta incapacidade de uma medida cautelar dar satisfação ao direito que o recorrente afirma assistir-lhe, impõe-se concluir que o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se configura como sendo de uso legítimo e adequado.
Como afirma Fernanda Maçãs, in Revista do Ministério Público, nº 100, a fls.52 - " Em termos práticos, podemos dizer que haverá lugar à aplicação da intimação sempre que o decretamento provisório consumir o objecto do processo principal, tornando-se definitivo."
Sendo assim, não deverá obter acolhimento esse fundamento invocado na sentença do TAF para o indeferimento da intimação requerida.
Todavia, para o caso de assim não se entender, sempre se dirá que, sob pena de violação do acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º, 268º, nº 4 da CR e 7º do CPTA), o processo de intimação deveria ter sido convolado para providência cautelar antecipatória.
Questão diversa é a que se prende com a vertente substantiva do pedido de intimação que fora requerido.
A tal respeito, entendeu-se no acórdão em recurso que não decorreria da Constituição, nem da lei ordinária, o dever para a Administração abrir um concurso com os mesmos pressupostos excepcionais inerentes ao primeiro concurso.
Também se nos afigura que na esfera jurídica do recorrente, enquanto notário que não obteve licença no primeiro concurso para atribuição de licenças de cartório notarial privado, não permaneceu subjectivado qualquer direito a beneficiar em concurso posterior das condições excepcionais que usufruiu nesse primeiro, concurso esse a realizar antes do prazo de dois anos (por lapso, escreveu-se ‘meses’) referido no artigo 106º do Estatuto do Notariado.
Por outra parte, não parece defensável afirmar-se que a não abertura de um novo concurso no aludido período transitório de dois anos, acompanhado da concessão de condições especiais aos notários na situação do recorrente, possa consubstanciar uma violação ao direito fundamental de escolha de uma profissão (artigo 47º da CR), no caso de notário, já que nada impede que os mesmos concorram a concursos que venham a ser abertos na obediência a requisitos gerais.
Termos em que se é de parecer que o recurso não deverá obter provimento, confirmando-se a decisão de indeferimento do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias com a fundamentação perfilhada no acórdão recorrido.
Respondeu o recorrente, a fls. 289/293, dos autos, persistindo no entendimento de que o Estatuto do Notariado, aprovado pelo DL 26/2006, impôs a abertura, no período transitório posterior à entrada em vigor deste diploma, de concursos subsequentes, para preenchimento de vagas não ocupadas no âmbito do primeiro concurso para atribuição de licenças de cartório notarial e colocação dos notários provenientes do anterior regime.
A lei, defende o recorrente, inibiu da candidatura a estes ‘concursos subsequentes’, apenas, os notários que (i) optaram definitivamente pela função pública, no âmbito da Direcção Geral de Registos e Notariado (DGRN), (ii) requereram o regresso a essa situação de funcionário da DGRN, após obtenção, no primeiro concurso, de licença de instalação de cartório notarial; e (iii) os que ficaram inibidos, por três anos, de apresentação a novos concursos, por terem obtido, nesse primeiro concurso, tal licença de instalação de cartório notarial.
E, por entender que não se enquadra em qualquer destas três categorias e que, no primeiro concurso, não era obrigado a usar, como não usou, da preferência legal na atribuição de licença para o lugar de que era titular e onde, ainda, se mantêm, defende o recorrente que, ao contrário do que diz ser propósito do Ministério da Justiça, não pode ser excluído de qualquer dos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial. Exclusão que, segundo conclui, afecta radicalmente o seu direito ao exercício da profissão de notário. Daí que deva ser decretada a requerida intimação.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se, como a decisão do TAFL, nos seguintes factos:
A. Em 29.3.04 A... era Notário do Cartório Notarial de Santana, Madeira (por acordo);
B. Por Aviso nº 4994/2004, de 30.3, publicado no DR II Série, nº 93, de 20.4.2004 foi aberto concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial (por acordo e cf. docs 2 e 3 de fls. 36 a 51 dos autos em suporte de papel que se dão por reproduzidos);
C. A... apresentou requerimento de admissão ao concurso que antecede, tendo concorrido a alguns cartórios mas não para o Cartório Notarial de Santana, em que era Notário titular (por acordo e doc. de fls. 45 a 51 dos autos em suporte de papel que se dá por reproduzido);
D. Por Aviso nº 9225/2004, de 29.9, publicado no DR II Série, nº 235, de 6.10.2004, foi aberto concurso de provas públicas para atribuição do título de notário, nos termos do disposto no nº 5 da Portaria nº 398/2004, de 21 de Abril (cf. doc. 3 de fls. 45 a 51 dos autos em suporte de papel que se dá por reproduzido);
E. Por Aviso nº 491/2005, de 12.1, publicado no DR II Série, nº 14, de 20.1.2005, foi tornado público o despacho do Ministro da Justiça de 11.1.2005 que homologou a lista final do concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial a que se refere o ponto B. (por acordo e doc.s 1 e 3 de fls. 28 a 35 e 45 a 51 dos autos em suporte de papel que se dão por reproduzidos);
F. A A... não foi atribuída licença de instalação de cartório notarial no referido concurso (por acordo e doc. 3 de fls. 45 a 51 dos autos em suporte de papel que se dá por reproduzido);
G. A... exerce funções de Notário no Cartório Notarial de Santana, Madeira.
3. Como se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da sentença do TAFL, confirmando a decisão ali tomada, de indeferimento de pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, formulado sob invocação do artº 109º do CPTA, e no sentido de que, no prazo correspondente ao período transitório referido no artº 106º do EN, o Ministro da Justiça procedesse à abertura de um segundo concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial, nas condições preferenciais legalmente estabelecidas para os notários concorrentes ao primeiro concurso realizado e sem restrição de candidatura para o recorrente e demais notários que, tendo-se candidatado aquele primeiro concurso, não obtiveram licença de instalação de cartório, por não terem usado, então, da preferência legal de que beneficiavam.
Para assim decidir, entendeu o acórdão recorrido, à semelhança do que já concluíra a sentença nele confirmada, que a abertura de tal segundo concurso, nas condições indicadas, não era necessário para assegurar ao recorrente o exercício, em tempo útil, do direito de escolha de profissão ou de exercício da respectiva profissão de notário. Pois que o recorrente poderá candidatar-se ao novo concurso, no qual a Administração não está obrigada a assegurar ao recorrente as condições preferenciais de que legalmente poderia beneficiar e das quais decidiu, então, não usar.
O recorrente impugna esse entendimento, alegando, essencialmente, que está em causa um direito, liberdade e garantia – o direito de exercício de profissão – consagrado no artº 47º da CRP. E que, para assegurar tal direito, em tempo útil, se torna necessária decisão de mérito que intime a entidade requerida a proceder à abertura do referido concurso, nas pretendidas condições preferenciais, face ao esgotamento, entretanto verificado, do referenciado período transitório e ao propósito, manifestado por aquela entidade, de proceder à abertura de concurso, com condições que excluem o recorrente. Conclui, assim, que deveria ter sido proferida decisão de mérito a intimar a entidade requerida nos termos peticionados, ou, em alternativa, convolado o procedimento de intimação em providência cautelar e decretada a pretendida abertura de concurso, a título provisório.
Vejamos se procede tal alegação.
A criação de procedimentos jurídicos céleres e prioritários tendentes a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias constituiu, como refere Gomes Canotilho Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., 506., uma das mais importantes inovações da 4ª revisão da Constituição (LC 1/97), traduzida na imposição constitucional ao legislador ordinário, no sentido da conformação, designadamente, do processo administrativo de molde a assegurar, por via preferente e sumária, a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Com efeito, dispõe o artº 20º da Constituição que, «5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». O que não significa a criação de um qualquer meio cautelar, pois que se pretende a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de forma a obter uma eficaz e atempada protecção contra violações ou ameaças a direitos, liberdades e garantias ( vd. ac. de 18.11.04-Rº 978/04.).
Trata-se, pois, da consagração de «um direito constitucional de amparo de direitos a efectivar através das vias judiciais normais» (G. Canotilho, ob. e loc. cit.).
A concretização desse direito encontra consagração, justamente, no invocado artº 109º do CPTA, onde se prevê que «1 – A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º».
Face a este preceito legal, a utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes requisitos: em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia e a que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício; e, para além disso, exige-se, ainda, que a célere emissão da decisão de intimação seja indispensável, «por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artº 131º».
No caso sujeito, e tal como se conclui no acórdão recorrido, não se verifica, desde logo, o primeiro dos indicados requisitos de utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Recordemos, antes de mais, o essencial dos factos materiais fixados no tribunal recorrido: O recorrente, notário do Cartório Notarial de Santana, Madeira, apresentou candidatura ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial, nos termos previstos no EN, aprovado pelo DL 26/2004, de 4 de Fevereiro. Sendo que, nesse concurso, o recorrente gozava de preferência absoluta na atribuição de licença para o lugar de notário de que era titular, o recorrente não concorreu a esse lugar e não obteve licença de instalação de cartório notarial em qualquer dos lugares a que concorreu, por neles ter sido preterido por outros concorrentes melhor classificados. O recorrente mantém-se no exercício de funções de notário no referido Cartório Notarial de Santana (alínea G, da matéria de facto), em conformidade, aliás, com a previsão do artº 103º, do referido EN.
Nestas circunstâncias, defende o recorrente que, por não estar concluída a transição para o novo regime do notariado, que deveria completar-se no período de dois anos contados da data da entrada em vigor do EN (artº 106º), o novo concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial deverá destinar-se, por força do artº 124º do EN, ao preenchimento das vagas que subsistiram depois do primeiro concurso e à colocação prioritária dos notários que, como o recorrente, foram candidatos aquele primeiro concurso e nele não obtiveram licença de instalação de cartório notarial. Sendo que, como atrás já se viu, o recorrente entende que estes não estão abrangidos pela inibição legal de candidatura a novo concurso.
Daí que, como se relatou, tenha requerido a intimação da entidade requerida a proceder à abertura de concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial, sem restrição de candidatura do ora recorrente e nas condições preferenciais estabelecidas no artº 123, nº 4 do EN.
Ora, independentemente da razão que, eventualmente, possa assistir ao recorrente, no que respeita à alegada vinculação da Administração a abrir novo concurso no período transitório apontado e com as finalidades e condições preferenciais por ele invocadas, perante a matéria de facto fixada e que, agora, cumpre acatar (artº 150º, nºs 3 e 4 CPTA), torna-se claro que, diversamente do que alega o mesmo recorrente, não está em causa, de imediato, o direito de exercício da respectiva profissão de notário. Que o recorrente continua a exercer, em conformidade aliás, com a previsão do artº 109º do EN: «3. Os notários mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma».
Assim sendo, e como se adiantou, não se verifica, no caso, o primeiro dos requisitos da requerida intimação, por não se mostrar indispensável a abertura do pretendido novo concurso para assegurar o exercício do direito do recorrente à sua profissão de notário.
Pois que, nas circunstâncias referidas e por força do disposto no citado artº 109, nº 3 do EN, o recorrente tem condições para se manter naquele exercício profissional até que, na sequência de novo concurso, seja seleccionado, eventualmente, outro notário para o lugar em que o recorrente exerce tais funções.
O que vale dizer que não ocorre situação de urgência em que se configure como eminente e irreversível a lesão daquele direito do recorrente ao exercício de profissão, que, de acordo com a lei, deve estar subjacente à de intimação definitiva da Administração, a decidir nos termos previstos no referenciado artº 109º CPTA.
E é também a inexistência, no caso em apreço, de uma tal situação de urgência que, desde logo, afasta a possibilidade de convolação do formulado pedido de intimação num pedido de decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artº 131º do CPTA. Pois que, como decorre da letra deste último preceito legal, o decretamento desta providência cautelar pressupõe igualmente a ocorrência de uma situação de urgência, e a um nível até mais elevado («especial urgência»), traduzida numa situação de risco de lesão iminente e irreversível dum direito, liberdade e garantia Neste sentido, e entre outros, veja-se J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 277 e M. Aroso de Almeida, O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 327. Aliás, não é a urgência - requisito exigível em ambos os casos -, mas a verificada não indispensabilidade de célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que delimita o campo de aplicação do decretamento provisório de providências cautelares, previsto no referido artº 131º CPTA, em sede de tutela de direitos, liberdades e garantias, e o da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, previsto no artº 109º do mesmo CPTA( vd. M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina, 2005, 662.).
Por fim, e quanto à alegada concretização, pela entidade recorrida, do invocado propósito de abrir o novo concurso com exclusão do recorrente, cabe notar que também não levaria ao deferimento do pedido de intimação formulado. Pois que, nesse caso, bastaria ao recorrente solicitar o decretamento provisório de uma providência cautelar (eventualmente de suspensão de eficácia do acto administrativo de abertura do concurso) para atingir o fim visado pelo recorrente de assegurar a manutenção do exercício do direito às respectivas profissão de notário. A tutela cautelar comum seria, assim, adequada e suficiente, não se verificando, por isso, a pressuposto de utilização do meio processual principal, mas subsidiário, relativamente aos demais meios processuais de contencioso administrativo vd. M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário …, cit., 538., que é o da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artº 109 do CPTA( vd., neste sentido, o citado acórdão de 18.11.04-Rº 987/04 e Fernanda Maçãs, Meios Urgentes e Tutela Cautelar, CEJ, A Nova Justiça Administrativa, Coimbra Editora 2006, 94, ss.).
A alegação do recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de manter, pelas razões expostas, a decisão recorrida.
4. Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida de indeferimento do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido pelo recorrente.
Sem custas (alínea c), do nº 2, do artº 73-C, nº 2, al. c) CCJ).
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. - Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Santos Botelho