VFundamentação de direito
Atentos os factos dados como provados, duvidas não subsistem que o menor (A) integrou com a sua conduta de modo objectivo, e tendo em conta os factos praticados em conjunto com os outros menores, nas duas situações descritas em termos de qualificação jurídica o crime de roubo e um crime de roubo, na forma tentada p. e p. pelos artigos 210º, nº1 e artigos 22º e 23º do Código Penal, tendo este primeiro crime, uma pena de um a oito anos de prisão, em concurso real e co-autoria material.
Refere, assim o artigo 210º, nº1 do Código Penal que” quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Neste caso, e tendo em conta o disposto no artigo 26º também do mesmo Código Penal o (A) actuou, como autor material ou dizendo de outro modo em co-autoria material porquanto” é punível como autor quem executar o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à pratica do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Como atrás se disse a conduta dos menores juntos, nomeadamente a do (A) que é a cumpre nesta sede apreciar, actuando em conjugação de esforços com os menores que disse serem no primeiro caso dois outros colegas da escola, e no segundo duas pessoas não identificadas e aproveitando a vantagem numérica ao cercarem o (B), sendo que o arrastaram até para a parte detrás de uns pavilhões da escola, e mostrando o menor um canivete de modo a que este não teve oportunidade de fugir, tiram-lhe a carteira, e o telemóvel, que apenas deitaram fora por causa da intervenção/ aparecimento posterior de um contínuo.
Na segunda situação, quanto ao ofendido (H) e sendo que o menor lhe pediu juntamente com outros dinheiro e o telemóvel, e este não deu acabaram o menor e pelo menos aos outras duas pessoas que o acompanhavam, por o agredir a soco e pontapé, incluindo colocando-lhe o casaco sobre a cabeça, e socando-o e pontapeando quando este já estava no chão e assim claramente na impossibilidade de resistir.
Quanto à tentativa vejamos que, por sua vez, estipula o nº 1 do artigo 22º do mesmo diploma legal que” há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se”, considerando após o nº 2 desse mesmo preceito que “ são actos de execução: alínea a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; alínea b) os que forem idóneos a produzir o resultando típico; ou; alínea c) aqueles que segundo a experiência comum, e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”.
Ainda de salientar, sem grande relevo para o caso, atenta a sede em que nos encontramos de processo tutelar educativo, mas todavia para atentar na gravidade do facto em si, neste caso diminuída que refere o artigo 23º, nº 1 do mesmo Código Penal” que salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão” estipulando ainda o nº 2 desse artigo que: “ a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada”.
No caso dos autos temos factos suficientes provados e constantes requerimento de abertura da fase jurisdicional quanto às duas situações referidas, ou seja, no que se reporta ao (B) para um tipo legal de ilícito criminal de roubo, no segundo caso do (H), um tipo legal de ilícito de roubo na forma de tentativa.
Assim nessa segunda situação existem ainda assim factos suficiente, para considerar que os factos descritos no que a este se reportam, integram um crime roubo, na forma tentada.
O circunstancialismo anterior, e o facto de o menor ter sido pedido dinheiro e num telemóvel ao ofendido que este não o deu, e subsequente agressão são actos adequados e idóneos a fazer esperar, segundo a experiencia comum que se lhe vão seguir, aqueles que preenchem o tipo legal de crime em causa.
Assim temos por verificados factos que integram por parte do menor co-autoria material, dois crimes de roubo, quanto ao (B) e (H), o primeiro na forma consumada, e segundo na forma de tentativa, p. e p. punível respectivamente no artigo 210º, nº 1 do Código Penal, e no mesmo artigo 210º, nº1, tendo por referência o preceituado nos artigos 22º, 23, nºs 1 e 2 e 73º todos do mesmo diploma legal.
No que se reporta à medida tutelar, a aplicar pronunciou-se o M.P. que deve ser aplicada, medida tutelar de internamento em centro educativo em regime semi-aberto.
Vejamos então;
O primeiro pressuposto de intervenção tutelar educativa como resulta desde logo do artigo 1º da LTE é a verificação de ofensa a bens jurídicos fundamentais, traduzida na prática de um facto ilícito tipificado na lei penal.
Entende-se, e assim se considera, que esse pressuposto de intervenção nessa sede, tem que ir buscar-se, e ter a sua origem na lei penal, uma vez que é nesse ramo de direito que se enquadram, avaliam, e também reprimem ofensas intoleráveis, a bens jurídicos fundamentais.
Por sua vez, decorre do disposto no artigo 2º, nº 1 da LTE que se passa a citar que: ”as medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade”.
Donde que o segundo pressuposto de intervenção, uma vez que a finalidade da mesma é a educação do menor para o direito, é não uma qualquer finalidade retributiva mas enquadra a necessidade de correcção da personalidade, do menor no plano do dever-se jurídico, manifestada na pratica do facto (vide Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte Fonseca in “Comentário à Lei Tutelar Educativa”, Coimbra Editora, pagina 57).
O primeiro pressuposto, a que nos referimos - prática de um facto qualificado pela lei penal como crime é condição necessária, mas assim não suficiente, para desencadear a aplicação de uma medida tutelar.
Uma medida tutelar, só pode ser aplicada verificando-se pelo menos os dois pressupostos acima indicados.
A finalidade visada através da aplicação de uma medida tutelar e assim a intervenção nesse âmbito, visa o que se denomina também por socialização do menor.
Se o fundamento da intervenção tutelar educativa reside na defesa dos valores essenciais da comunidade e regras mínimas de convivência social que o menor pôs em causa, revelando uma personalidade hostil ao dever ser básico entende-se tornar então necessário educá-lo, para o direito, para que interiorize as normas e valores jurídicos - exposição de motivos da Lei Tutelar Educativa, nº 6, citado por Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte Fonseca, in ob. citada, pagina 61.
No caso concreto dos autos, sendo que o menor com a sua conduta praticou, em concurso real, dois factos tipificados pela lei penal como crimes, atento o tipo legal de ilícito e a personalidades do mesmo, bem como o seu percurso, e modo tem vindo a decorrer, com imensas falhas, nomeadamente a nível de integração social e escolar verificam-se, sem margem para dúvidas, os dois pressupostos existindo uma necessidade concreta de educação deste menor para o Direito.
Onde é pois justificativa a intervenção a nível tutelar, devendo assim ser aplicada medida.
Adiante abordaremos a questão da aplicabilidade uma ou várias medidas.
Deve, pois o tribunal assim de entre o leque de medida possíveis, escolher a que cumpre aplicar em concreto.
Assim, tem desde logo que se atentar no preceituado no artigo 6º da Lei Tutelar Educativa, norma que como epígrafe, e cita-se; “critério de escolha das medidas”.
No nº 1 do artigo 6º que se cita: ”o tribunal deve dar preferência entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e condução de vida do menor, e que seja susceptível de obter a sua maior adesão, e adesão dos seus pais, representante legal, ou quem tenha a sua guarda de facto”.
Por sua vez, estipula o número 2 desse mesmo preceito, que o critério exposto no nº1 é também é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade, ou do regime de execução de medida tutelar.
Igualmente com interesse, para este caso concreto, cumpre atentar no nº3 onde se estipula que a escolha da medida é sempre orientada pelo interesse do menor.
O legislador estipulou dessa forma no número 1 do artigo 6º da LTE um critério geral que deve orientar o tribunal, na escolha da medida tutelar aplicável, de acordo com a visão do legislador transportada para a lei tutelar educativa.
O tribunal deve de entre o leque de medidas possíveis escolher a que realize de forma adequada, e suficiente as finalidades visadas com a aplicação, ou seja, a socialização do menor (neste sentido, e com a opinião que a finalidade visadas em primeira linha, no critério de escolha de medida é efectivamente a socialização do menor vide Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte Fonseca in “ Comentário à Lei Tutelar Educativa, reimpressão, pagina 69, Coimbra Editora) e sua educação para o direito.
Este critério de socialização, tem uma finalidade onde se integram por sua vez dois subcritérios, que melhor explicitam o seu sentido.
Assim e com efeito a medida tutelar que melhor realiza essa finalidade é a que represente menos intervenção de decisão, e de condução de vida do menor, como também a que seja mais susceptível de obter a sua adesão, e adesão de seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
Claramente desta forma a lei atribui uma preferência pela medida não institucional, face à institucional, pois na verdade a medida de internamento, é a que acaba sempre por representar maior intervenção na autonomia de decisão, e condução de vida do menor.
Deste preceito acima citado, resulta que a medida de internamento deve ser preterida em favor de outras medidas previstas, sempre que estas se revelem adequadas e suficientes para a realização das finalidades visadas com a aplicação das medidas tutelares.
Donde que se faz assentar o sistema educativo na concepção básica de que a medida de internamento é a última “ratio” da política criminal em relação aos menores, devendo dar-se preferência a quaisquer outras mas desde que assegurem as respectivas finalidades.
Assim e mesmo tendo sido proposta uma medida de internamento se esta não se revelar adequada, sendo pois excessiva, na altura da prolação da decisão não deve ser essa a medida escolhida.
Propõe o MP como se disse, quanto ao menor, e no que se reporta aos tipos legais de crimes de roubo p. e p. no artigo 210º do Código Penal, e p. p. no mesmo preceito e artigos 22º, 23º e 73º também do mesmo diploma legal, uma só medida de internamento, em centro educativo, em regime semiaberto.
A medida de internamento, visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual, e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, como decorre do artigo 17º, nº 1 da LTE.
Esta medida é, como já se referiu, também a medida mais gravosa, para a autonomia de decisão e condução de vida do menor.
Está por isso reservada, para casos mais problemáticos, aqueles em que se reconhece que é necessário e indispensável, o afastamento temporário do menor do seu meio habitual.
De um lado, para que não se agudize um determinado alarme social.
De outro lado, para que um menor interiorize valores conformes ao Direito, e adquira recursos pessoais e sociais de que carece, e que lhe hão-de futuramente permitir conduzir a sua vida, de modo digno e responsável na comunidade.
Assim, e por isso, tal como a medida de acompanhamento educativo, também a medida de internamento em Centro Educativo, pressupõe um projecto de vida pessoal, relativamente ao qual a necessidade de afastamento do menor é algo de instrumental, como resulta do disposto no artigo 164º da LTE.
Atentos os factos acima dados como provados, concordamos com o MP, e sendo que naquilo, que ora nos referimos, na integra, com a proposta apresentada.
A gravidade dos factos é elevada, não pelos bens com o menor ficou, porque na verdade acaba por nem ficar com nenhum objecto, ou valor, mas pelas circunstâncias que rodeiam os factos.
O primeiro dos factos típicos ilícitos praticado dentro de num recinto escolar, sendo que o menor aí tinha na sua posse um canivete, o segundo pela agressão gratuita, porque na verdade se fosse com uma efectiva e directa intenção de apenas levar objectos, ou valores certamente três pessoas o poderiam ter feito, sem recurso a violência física desmedida e sem lógica, de pessoas em superioridade numérica, face a uma sozinha.
O menor teve um percurso dentro do recinto escolar muito complexo e encontra-se inclusive impedido de frequentar, por ora, essa escola por registos de mau comportamento.
Apesar de na altura da elaboração da avaliação com perícia psicológica ter verbalizado vontade de mudança, e por isso e nessa condição ter sido proposta uma medida de acompanhamento educativo até hoje nada fez mantendo-se completamente inactivo, sem trabalho ou frequência escolar, ou de curso profissional Verbalizou vontade de mudança mas nada concretizou mesmo sabendo que teria que vira a tribunal para apreciação dos factos por si praticados.
Enfim no meio onde se enquadra, meio de bairro com registos de delinquência, evidentemente que nada de positivo socialmente é de esperar.
Ainda mais da parte de alguém que está há quase um ano, sem fazer absolutamente nada, em absoluta inactividade, numa postura familiar e de enquadramento a esse nível tão excessivamente desculpabilizante.
O facto é que este menor (alias já com 16 anos) necessita presentemente e de forma premente de um afastamento temporário dos meios que o rodeiam.
No caso deste menor cumpre assim afastá-lo do meio bairro, e mesmo do meio familiar.
O afastamento implicará assim e através deste, uma possibilidade de socialidade é maior, muito superior, porquanto beneficiará, no seu próprio interesse, de um sentido de vida futura, a nível estudantil, e profissional que no meio escolar, e onde encontra claramente não lograria, nem logrará, alcançar.
Como é por demais sabido, ultrapassado está o sistema protectivo, pela sua completa falência nesta área.
Estamos, actualmente em área diversa, num âmbito de socialização.
Para este menor, tendo em conta o alarme social, que sempre provocam estas condutas, e necessidades de afastamento do bairro, e dos meios que frequenta com sérias hipótese, pois nada faz, nenhum rumo de vida tem, entende este tribunal que a única medida orientada no seu interesse é a medida tutelar de internamento.
Ponderou o tribunal, o relatório com avaliação psicológica, e nos seus factos provados relativamente ao menor, donde parece apontar que a medida proposta, no caso e na ocasião apenas de acompanhamento educativo, o foi perante um pressuposto condicional que até hoje não foi de nenhum modo cumprido.
Porém temos para nós que este menor actualmente até já com mais de 16 anos está completamente a viver, e a viver interiormente segundo padrões, e valores inaceitáveis em sociedade.
Encontra-se, sem dúvida o (A), num caminho de pré delinquência, a integrar como modo de vida única e exclusivamente, meios de bairro.
De onde necessita de ser afastado.
Foi o menor esclarecedor no sentido de estar completamente fora do padrão de vida normal, em sociedade, e é premente a sua educação para o direito com vista à sua socialização.
Existe quanto a nós uma grande necessidade de contenção com vista a esse fim de socialização.
Muito interessante, e em simultâneo muitíssimo preocupante – quando a determinado ponto, se perguntou à progenitora o que ela achava destas condutas do filho ao que foi respondido que enfim “eram coisas de crianças”, de companhias, “as crianças quando se juntam fazem coisas disparatadas”.
Se são coisas de crianças andar com um canivete dentro de um recinto escolar, arrastar um colega para trás dos pavilhões, uma pessoa que disse ser seu amigo, com vista a mediante ameaça com o canivete e superioridade numérica, ficar com objectos, se são coisa de crianças sovar a soco e pontapés gratuitamente uma pessoa que nem conhecia, bem espera-se que não sejam muitas as crianças a actuar deste modo, em sociedade.
Evidentemente perante essa postura da progenitora que ela própria não compreende ou sequer vê gravidade especial nestes factos, o que em nada ajuda o percurso do filho, no sentido de afastamento de um percurso de da delinquência, percurso que cumpre ainda tentar travar por esta via.
No âmbito da lei tutelar educativa lida o tribunal com jovens entre os 12 e os 16 anos e se o menor pouco vê (ou nada vê) de errado na sua conduta e a progenitora acha que são atitudes de crianças, então sem dúvida dizemos com grau de certeza, que este jovem e sua família vivem num mundo e numa realidade, que ainda há bem pouco tempo, não era o nosso mundo, e numa em outra dimensão da realidade.
Porque, mais do que o facto em si, embora obviamente o facto seja pressuposto primeiro de intervenção da lei tutelar educativa nesta sede, é a personalidade da jovem revelada perante o mesmo.
E num jovem tão novo a personalidade demonstrada em apontar um objecto cortante capaz de provocar ferimento, e que até feriu uma pessoa que disse ser seu amigo, e conhecer da escola, para afinal tirar um telemóvel e uma carteira que acaba por deitar fora, e na segunda situação reagir a soco e pontapé perante uma pessoa sozinha, porque esta disse que não tinha trocos tapando-lhe a cabeça com o casaco, enquanto estava no chão revela, nos mesmos factos, uma personalidade já bastante destorcida.
E totalmente destorcida perante o certo e o errado, o bem e o mal, o correcto, e o admissível ou inadmissível socialmente.
Relativamente indiferente, neste caso concreto, que o jovem não se tivesse apoderado em definitivo de nada, sem bem que no primeiro caso, este e seu companheiros ainda se apropriaram do telemóvel e da carteira que apenas depois deitaram fora para o chão, quando chegou o dito continuo.
O que vale é que o jovem precisamente, “por quase nada” torna-se capaz de ameaçar e afrontar, e provocar medo, e utilizar um objecto cortante contra outros iguais a si.
E sendo que diz e verbaliza que o primeiro era seu amigo, e colega de escola e até já o conhecia há algum tempo.
Esta personalidade assim revelada nos factos, necessita, a nosso ver, de urgente e premente educação para o direito, porque os valores de vida em sociedade estão no plano oposto, do plano onde deveriam estar, nomeadamente nas áreas de estudo, preparação do futuro, e respeito dos bens dos outros mas sobretudo, e principalmente da integridade física, e da liberdade dos que os rodeiam.
Aliás este jovem teve uma conduta escolar não apenas de absentismo mas de verdadeiro perigo social, condutas reveladoras, e lamentamos dizê-lo um jovem inflexível, interiormente, que admite, e aceita pouco ou quase-nada a existência do outro, que não tem capacidade genuína de se colocar no seu lugar, e de perceber a vítima, e seu sofrimento.
Veja-se que este jovem teve um comportamento escolar, completamente desajustado com a autoridade, e tanto assim que até mesmo se mostra proibido de frequentar a escola, tendo sido da mesma excluído por registos de mau comportamento.
Portanto para este jovem a única medida que pode mostrar-se adequada e suficiente, embora a mais gravosa, porque também contentora é a de internamento.
Concluída a questão, de que deve ser aplicada medida de internamento ao jovem, vejamos ainda;
Estipula o nº 4 do já citado artigo 6º da LTE que quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime, o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.
Pela prática de um só facto qualificado pela lei penal como crime, apenas em princípio pode ser aplicada uma medida tutelar educativa, exceptuados, os casos de cumulação expressamente previstos na lei, como possibilidade prevista no artigo 19º da LTE.
Mas a pratica de mais de facto qualificado pela lei penal como crime pode documentar diversas, e diferentes necessidades de educação para o Direito do autor, desses factos.
Assim de acordo, com o disposto no artigo 6º, nº 4 da LTE que atrás nos referimos pode ser aplicada ao mesmo menor, e no mesmo processo mais do que uma medida educativa.
Donde decorre que o juiz, ainda que o jovem tenha praticado vários factos qualificados como crime, não tem apesar disso qualquer obrigatoriedade de aplicar mais do que uma medida tutelar:
Havendo o tribunal que apreciar de acordo com uma concreta necessidade de educação do menor para o Direito se deve ser aplicada uma ou varias medidas tutelares.
Deve ter-se em atenção que o interesse do menor à luz do modelo de intervenção da lei tutelar educativa, deixou de ser um conceito vago e impreciso como era, quando utilizado em nome de um modelo inspirado na filosofia da protecção.
O interesse do menor, não se concebe como um conceito, categoria cuja densificação pertence por inteiro à discricionariedade do Estado.
A visão paternalista do Estado, como entidade esclarecida que tudo pode impor em nome do verdadeiro bem dos cidadãos, sucumbiu irremediavelmente perante a instauração de um Estado de direito material e a organização constitucional, da democracia participativa com os inerentes direitos e garantias, não podendo subsistir pelo simples facto de a concreta actividade estadual se dirigir a cidadãos menores.
Falar do interesse do menor, corresponde actualmente a falar de Direitos do menor que só excepcionalmente, e subordinando-se aos princípios da necessidade, e da proporcionalidade, podem ser limitados:
Aliás é esse também conceito, e sentido do mesmo, de interesse superior da criança utilizado na Convenção dos Direitos da Criança.
Ora tendo-se concluído que a medida tutelar proporcionada à gravidade do facto, e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada neste, e subsistente no momento da decisão, é a medida mais gravosa de internamento, entendemos também por uma questão de lógica, que apenas esta única medida corresponde a concreta necessidade de educação do menor para o Direito.
Não se verifica, que decidindo o tribunal pela aplicação desde logo da medida mais gravosa a necessidade de educação do menor para o Direito implique ainda, ou torne, diga-se assim supervenientemente necessária, outra medida, porque ambas teriam que ser cumpridas sucessivamente ou seja, uma após outra.
Ao optar pela medida mais gravosa, está já o tribunal a entender que esta é a única ajustada, adequada, proporcional, e necessária para a educação do menor para o direito.
A aplicar outra medida que sempre teria que sempre cumprida sucessivamente, seria quase, quanto a nós, como entender que então, nesse caso, a primeira medida, de todas a mais gravosa, não é mesmo assim adequada, nem suficiente.
Então, se não é essa primeira medida adequada, nem suficiente sendo necessária para o interesse do menor, ainda uma outra sucessiva seria caso, para nos interrogarmos, qual a razão da opção pela medida de internamento primeiramente?
Entendemos, pois que não obstante o menor ter praticado em concurso real dois factos qualificados pela lei penal, como crimes, que a sua concreta necessidade de educação para o direito, no caso concreto, implica que se aplique uma só medida tutelar, atenta a natureza da mesma.
Aplicamos em concreto pela aplicação apenas de uma medida que é todavia a mais gravosa.
Entender que ainda seria precisa outra medida a cumprir depois, é quase com dizer que a primeira não irá conseguir socializar o menor, o que padece de algum, contra senso tratando-se de medida tutelar de internamento aquela porque o tribunal opta.
É pois adequado aplicar uma única medida tutelar, que optamos aplicar no caso concreto, ao menor que é a de internamento, pelos motivos já explanados.
Cumpre verificar agora quanto à duração da medida escolhida que se mostra a mesma.
O artigo 7º da LTE quanto à determinação do critério de duração das medidas no seu nº1, que também cumpre agora atentar refere que, e cita-se: ”a medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do caso e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão”.
Traduz pois este artigo, o principio da duração limitada das medidas tutelares educativas, donde que da afirmação deste principio decorrem exigências ao nível da duração legal da duração das medidas, consequência necessária da afirmação do principio da legalidade das mesmas a que se reporta o artigo 4º da LTE.
Cabe ao juiz nesta área, e nesta fase, proceder a uma dupla tarefa que consiste, em primeiro lugar, na já efectuada tarefa de escolha da medida tutelar, como já se procedeu em concreto, e após subsequentemente, de determinação de duração da medida.
As tarefas, determinação da medida, e sua duração, efectuam-se pois em dois momentos sucessivos, pela ordem indicada, considerando-se estas duas operações, como processo de determinação da medida tutelar.
Como a prática de facto qualificado pela lei como crime é condição necessária para aplicação de medida tutelar, o grau de ilicitude do facto deve funcionar como limite máximo de duração da medida.
Aqui, em sede de processo tutelar educativo o grau de ilicitude do facto é o limite de duração da medida.
Tal como em sede de direito penal de adultos, o limite da pena é balizado pela culpa, não podendo em nenhum caso ser superior a esta.
Factores a ter em conta pelo juiz, na determinação da gravidade do facto serão designadamente o dano, tanto material como moral, produzido pelo comportamento, a espécie, e modo de execução do facto, ou o grau de conhecimento, ou a intensidade da vontade manifestados na prática do mesmo.
Quanto a nós tem de se ponderar também, e aqui se salienta, porque neste caso relevam também a conduta posterior ao facto, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando deva essa falta de preparação deva ser ponderada, através de aplicação de uma medida.
Veja-se, de novo, o caso concreto;
Uma vez que se considerou que no interesse do menor deve haver lugar a aplicação de uma só medida que optámos, como sendo a de internamento, afastada está a apreciação de qualquer prazo parcelar, havendo que determinar um único prazo de duração para a medida escolhida de internamento.
Os factos assumem apesar de tudo, e no entanto, gravidade ponderando, os ilícitos aqui em causa.
Como todos os factos contra as pessoas, que não podem ser aqui considerados porque já fazerem parte do tipo legal de crime, mas que no caso de cidadãos jovens devem, e tem que ser de algum modo, analisados.
O crime de roubo, é um crime que por si assume contornos de gravidade, para se configurar tem que existir violência, ou ameaça de violência com vista à apropriação de bens materiais.
O jovem sem pejo, com um canivete que foi pedir a um outro seu colega agarra pela força um pessoa dentro do recinto escolar, uma pessoa que diz ser seu amigo, e em conjunto com outros, leva a pessoa/ ofendido para detrás do balneário e ai lhe retira o telemóvel e uma carteira acabando até por feri-lo.
Entende que não o terá feito propositadamente, mas porque tinha na sua posse o objecto cortante, e a outra criança começa a esbracejar para se libertar, certamente com medo.
Se não tivesse consigo o canivete, objecto cortante também não teria ferido o jovem/ ofendido, neste caso.
Na segunda situação, não se coibiu também de por causa de umas moedas que não foram dada, de através de ameaça de violência, e violência, de pontapear e socar com uma pessoa jovem, um jovem pouco mais velho, e este já deitado no chão e pôr-lhe o casaco sobre a cabeça, e pontapeando-o e socando-o.
A situação descrita assume contornos de perversidade gritantes.
Pode entender-se ser algo desculpabilizante, o facto de ser afinal na primeira situação, ter este menor e as outras pessoas, deitado fora o telemóvel e a carteira, e na segunda situação não terem levado nenhum objecto ou valor monetário.
Porém esta desculpabilização pouco colhe nestes casos.
A gravidade do facto ilícito típico, não estará tanto no valor, mas no facto de ameaçar, de se tornar uma pessoa igual a nós, numa vítima de um acto violento, e agressivo, causando-lhe medo e humilhando-a física e violentamente para ficar com um telemóvel e uma carteira, que acaba até por deitar fora, e também para pedir apenas uns trocos, que alguém nega dar.
A escala de valores de vida em sociedade, aparenta grande perturbação, apresenta-se como uma escala de valores, muito baralhada, confusa, diga-se até perversa, de quase ausência de valores de vida adequados, em sociedade.
Veja-se que jovens, em cada vez maior número, formam espécie de gangs para assaltar pessoas por, e com motivações absolutamente fúteis.
E essas motivações fúteis revelam, e apontam para personalidades distorcidas reflectidas, nos factos praticados.
Factos socialmente intoleráveis, para além de que geradores de grande alarme social.
Os motivos deste jovem assumem contornos de uma futilidade assustadora, não traduzem os seus actos obviamente nenhuma brincadeira, - como parece entender a sua mãe, certamente numa escala de valores de vida em sociedade também igualmente muito desajustada - traduz uma personalidade que ameaça, que não se coíbe de apontar um objecto cortante, que não se coíbe de socar e pontapear para com intenção de se apropriar.
Fá-lo da primeira vez, mas para deitar fora os objectos, e nem se chegar a apropriar de nada da segunda vez.
Entendemos que a motivação sendo absolutamente fútil, nada tem de desculpabilizante, tornando o grau de ilicitude, bem mais grave do se poderá aparentar.
Também o local onde se encontra o menor, indicia um ilícito de bastante gravidade, sobretudo na primeira situação, transportar e levar objectos cortantes (que pediu a uma outra pessoa) e agredir, e roubar colegas dentro de recintos escolares, afigura-se como acto absolutamente inaceitável socialmente, completamente indicador de que este jovem nada respeita, e pouco considera.
Numa escola há crianças, outras pessoas que aí estão para estudar, não podem, nem devem existir inseguranças desta natureza num recinto desses, o facto de este jovem em conjunto com outros não se ter coibido de actuar dentro de uma escola, agrava de forma gritante, o ilícito.
Temos por intolerável, que nesses locais, de estudo, e diversão e descontracção, locais de aprendizagem para crianças e jovens, se ameacem pessoas que de acordo, com as suas idades se têm e permanecem e se deslocam necessariamente para estudar, frequentar aulas, local onde estão crianças muito pequenas:
Locais onde as crianças tem que ser inevitavelmente deixadas sem o mínimo de preocupação, são locais onde pais e mães deixam, os filhos com descanso, e para que estejam seguros.
Não podem, todavia os pais ter muito descanso, nem descanso têm professores, nem auxiliares, porque depois podem, até nesses locais, surgir jovem, estar jovens, como os destes autos que arrastam outros, levam objectos cortantes e até ferem e magoam.
Tudo sem preocupação mínima, ou qualquer respeito pelo local, onde se encontra e assim praticam factos, como os destes autos, dentro de um recinto escolar.
Temos para nós portanto, que não obstante a diminuta gravidade das consequências (a nível dos objectos ou valores) o local onde é o ilícito praticado, agrava-o de forma evidente.
Sabemos que estes casos geralmente, não são pontuais, mesmo a ameaça de violência exercida em grupo, sem uma motivação, que realmente seja compreensível, ou possa ser compreendida, aparenta gravidade considerável.
Por nada afinal, estes jovens não se coíbem de numa primeira situação, num recinto escolar, em segundo lugar, nas escadas de entrada de um transporte publico, onde existem, no primeiro caso, crianças, e no segundo pessoas que trabalham, e estudam, e se dirigem para suas casas supostamente em paz, de ameaçar outros, agarrar, apontar canivetes, ferir, sovar uma pessoa indefesa, com socos e pontapés.
Este jovem que necessita de premente educação pois está no caminho da marginalidade e da delinquência, apresenta nos factos praticados valores internos muito desconformes ao desejável, necessitando por isso de ser sujeito a uma medida tutelar educativa, por um período suficiente que o eduque para o direito e o socialize, pelo tempo ajustado.
O jovem (A) vive no seu bairro entregue a si, com grande probabilidade acompanhando com jovens de práticas de marginalidade, está num percurso extremamente perigoso para a sociedade, que o rodeia, Usa de uma força física que não se coíbe de revelar, e demonstrar.
Apesar da sua postura geradora de empatia, não revela nenhuma preocupação pelos sentimentos dos outros, nem revela capacidade de se colocar no lugar das vítimas.
Entendemos, pois por ajustado, que a medida de internamento a aplicar seja por um período de 14 (catorze) meses. “ 7.2. A questão suscitada pelo recorrente, de que em lugar da aplicada medida de internamento fosse aplicada a medida de acompanhamento educacional, tem como único fundamento invocado o de tal medida ser “susceptível de gerar maior adesão do menor e melhor adesão dos pais”.
Contudo ao fazê-lo, sem por em causa a factualidade apurada nem a sua subsunção ao direito, o recorrente não indica que o tribunal recorrido tenha feito errada interpretação das normas nem o sentido em que estas deveriam ter sido interpretadas de modo a alcançar-se a conclusão pretendida de que a medida de acompanhamento educacional fosse a adequada à educação do menor, presentemente com 16 (dezasseis) anos que perpetrou repetidamente vários crimes de roubo, tentados e consumados, através de agressões e violências, em grupos, contra menores indefesos.
O tribunal recorrido não só ponderou expressa e fundamentadamente o princípio legal de que aos menores deve ser aplicada por princípio a referida medida de acompanhamento educacional, dando-lhe preferência em detrimento de outras medidas mais gravosas, como preceituado no artigo 6º da Lei Tutelar Educativa, norma com epígrafe do “critério de escolha das medidas”.
No nº 1 do artigo 6º que se cita: ”o tribunal deve dar preferência entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e condução de vida do menor, e que seja susceptível de obter a sua maior adesão, e adesão dos seus pais, representante legal, ou quem tenha a sua guarda de facto”.
A finalidade visada através da aplicação de uma medida tutelar e assim a intervenção nesse âmbito, visa o que se denomina também por socialização do menor.
Se o fundamento da intervenção tutelar educativa reside na defesa dos valores essenciais da comunidade e regras mínimas de convivência social que o menor pôs em causa, revelando uma personalidade hostil ao dever ser básico entende-se tornar então necessário educá-lo, para o direito, para que interiorize as normas e valores jurídicos - exposição de motivos da Lei Tutelar Educativa, nº 6, citado por Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte Fonseca, in ob. citada, pagina 61.
No caso concreto dos autos, sendo que o menor com a sua conduta praticou, factos tipificados pela lei penal como crimes, atento o tipo legal de ilícito e a personalidade do mesmo, bem como o seu percurso, e modo tem vindo a decorrer, com imensas falhas, nomeadamente a nível de integração social e escolar existe uma necessidade concreta de educação deste menor para o Direito justificativa da intervenção a nível tutelar.
A escolha da medida é sempre orientada pelo interesse do menor nos termos do art.º 6º nº 3 da LTE.
O legislador estipulou dessa forma no número 1 do artigo 6º da LTE um critério geral que deve orientar o tribunal, na escolha da medida tutelar aplicável, de acordo com a visão do legislador transportada para a lei tutelar educativa.
O tribunal deve de entre o leque de medidas possíveis escolher a que realize de forma adequada, e suficiente as finalidades visadas com a aplicação, ou seja, a socialização do menor (neste sentido, e com a opinião que a finalidade visadas em primeira linha, no critério de escolha de medida é efectivamente a socialização do menor vide Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte Fonseca in “ Comentário à Lei Tutelar Educativa, reimpressão, pagina 69, Coimbra Editora) e sua educação para o direito.
Este critério de socialização, tem uma finalidade onde se integram por sua vez dois subcritérios, que melhor explicitam o seu sentido.
Assim e com efeito a medida tutelar que melhor realiza essa finalidade é a que represente menos intervenção de decisão, e de condução de vida do menor, como também a que seja mais susceptível de obter a sua adesão, e adesão de seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
Claramente desta forma a lei atribui uma preferência pela medida não institucional, face à institucional, pois na verdade a medida de internamento, é a que acaba sempre por representar maior intervenção na autonomia de decisão, e condução de vida do menor.
Deste preceito acima citado, resulta que a medida de internamento deve ser preterida em favor de outras medidas previstas, sempre que estas se revelem adequadas e suficientes para a realização das finalidades visadas com a aplicação das medidas tutelares, o que faz assentar o sistema educativo na concepção básica de que a medida de internamento é a última “ratio” da política criminal em relação aos menores, devendo dar-se preferência a quaisquer outras mas desde que assegurem as respectivas finalidades.
Sucede no caso concreto que o menor se encontra impedido de frequentar o estabelecimento de ensino por mau comportamento disciplinar, tendo no próprio estabelecimento cometido roubos com violência física contra colegas, aponta canivetes, agride ferindo e cortando, sova pessoas indefesas com socos e pontapés, reside num bairro entregue a si mesmo, e apesar de na elaboração da avaliação com perícia psicológica ter verbalizado vontade de mudança, até hoje nada fez mantendo-se completamente inactivo, sem trabalho ou frequência escolar, ou de curso profissional, vivenciando um processo de marginalidade e delinquência, a que o próprio não manifesta propósito de interromper, nem a progenitora atribui importância ou relevo como resulta do facto de atribuir os factos apurados como resultado de “coisas de crianças”, quando se juntam em grupos.
Destes factos resulta objectivamente que nem o menor nem os pais manifestam adesão à necessidade de inverter o percurso do recorrente, e de o educar para as necessidade de vida conforme às regras do Direito, donde decorre a imperiosa necessidade de retirar o menor do meio onde desenvolve a vivência da delinquência em direcção a um futuro de marginalidade, geradora já de preocupação e alarme social, pelo que nenhuma outra medida se afigura como adequada senão a de internamento, termos em que se julga improcedente o recurso e se confirma in totum a douta e bem fundamentada decisão recorrida.