Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste STA de 4/6/02, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 14/9/00 e 17/10/00, respectivamente, que lhe fixou uma indemnização no âmbito das leis da Reforma Agrária (fls 135-157 do recurso contencioso), confirmado pelo acórdão do Pleno desta Secção de 8/7/2003.
Alegou que o referido acórdão anulatório não foi executado, pois que, em vez de proceder ao cálculo da indemnização tendo em conta o valor previsível das rendas durante o período em que decorreu a privação do prédio, como nele se determinou, executou-o acrescendo a percentagem de 40% ao valor da renda fixada em 1975 e multiplicando o valor assim encontrado pelo número de anos de privação do prédio, procedendo, depois, ao deflaccionamento deste valor, à taxa de 2,5% ao ano, entre a data da devolução do prédio (4/12/89) e a data da sua ocupação (19/5/75).
Considera, por isso, que o despacho que efectuou o novo cálculo do valor da indemnização é nulo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, pelo que pede que seja declarada essa nulidade, a inexistência de causa legítima de inexecução e o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no referido preceito legal.
1. 2. Notificadas para responderem, as autoridades recorridas juntaram o seu despacho conjunto assinado em 14/11/2003 e 28/1/2004, respectivamente, bem como as informações em que se fundamentou (vd. fls 37-39 e 6-8 dos autos), considerando que, através dele, e do pagamento da quantia apurada, deu execução ao acórdão anulatório, pelo que se deve considerar findo o presente processo.
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que se passa a transcrever:
"O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução supõe que a Administração não dê execução espontânea ao Acórdão anulatório, invocando ou não a existência de causa legítima de inexecução. É o que parece resultar da leitura dos artigos 95.º e 96.º, ambos da LPTA.
Afastada que está, "in casu", o condicionalismo do artigo 5.º do DL 256-A/77, de 17 de Junho (a Administração diligenciou espontaneamente pela execução do julgado), haveria que aguardar, em nossa opinião, que a Autoridade Requerida concluísse as diligências que, na sua perspectiva, preenchiam essa execução, nomeadamente a prolação de decisão definitiva.
O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução só pode ser dirigido ao tribunal depois de decorrido o prazo do artigo 96.º, n.º 2, b) da LPTA (o prazo dos artigos 6.º e 7.º, ambos do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, é para os casos de execução a pedido do interessado).
No caso em apreço, o pedido foi aqui dirigido intempestivamente, o que obsta, a nosso ver, à sua apreciação.
É certo que foi entretanto proferido o despacho definitivo com o qual a Autoridade Requerida pretende que foi dada execução ao Acórdão anulatório. Mas isso não afasta, por um lado, a extemporaneidade, por antecipação, do pedido que importa aqui apreciar e, por outro, não impede que o Requerente lance mão dos mecanismos executivos ao seu dispor, nomeadamente os consagrados nos artigos 157.º e seguintes do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aplicáveis "ex vi" artigo 5.º, n.º 4, deste mesmo diploma legal.
Por isso, promovo seja proferida decisão a considerar intempestiva a apresentação do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, do qual, consequentemente, se não pode conhecer."
1. 4. Ouvido sobre esta questão prévia, o requerente veio requerer a execução do acórdão de 8/7/03, que confirmou o acórdão exequendo de 4/6/02, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, e do artigo 176.º, n.º 2 e seguintes do CPTA, conforme requerimento de fls 46-55.
1. 5. As autoridades requeridas, por sua vez, pronunciaram-se pela intempestividade do pedido (fls 87).
1. 6. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão das questões sub judice, os seguintes factos:
1. O acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste STA de 4/6/02, confirmado pelo acórdão do Pleno desta Secção de 8/7/2003, anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 14/9/00 e 17/10/00, respectivamente, que lhe fixou uma indemnização no âmbito das leis da Reforma Agrária (fls 135-157 do recurso contencioso, que se dão por reproduzidas, tal como todas as outras que vierem a ser referenciadas);
2. Esse acórdão transitou em julgado em 23/9/2003;
3. As autoridades requeridas encetaram espontaneamente, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão exequendo, diligências para lhe dar execução, tendo, na sequência dessas diligências, enviado ao requerente a proposta do cálculo da indemnização constante de fls 6-8 dos autos, formulada em 10/8/2003;
4. A requerente pronunciou-se sobre essa proposta, nos termos constantes de fls 27-31 dos autos;
5. Por despacho conjunto das autoridades requeridas, assinado em 14/11/2003 e 28/1/2004, respectivamente, estas fixaram o montante da indemnização em 1 490 807$00 (fls 75), relativo ao período de privação - 19/5/75 e 4/12/89 - com os fundamentos constantes das informações de fls 75-76, 57-61 e de fls 68-71, dos autos;
6. O requerente apresentou, neste STA, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 4/6/02 em 5/11/2 003 (fls 2-4 dos autos).
2. 2. O DIREITO:
2. 2. 1. O Exm.º Magistrado do Ministério Público levantou a excepção da intempestividade do pedido formulado pelo requerente, no que é acompanhado pelas autoridades requeridas, excepção essa de que cumpre conhecer prioritariamente.
Vejamos.
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, estabelece, no seu n.º 1, que a execução da sentença proferida em contencioso administrativo deve ser efectuada espontaneamente no prazo de trinta dias a contar do seu trânsito em julgado e que, não o sendo, nem sendo invocada causa legítima de inexecução, pode essa execução ser requerida pelo interessado ao órgão competente para a executar, que a deverá executar no prazo de sessenta dias (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal).
A LPTA, por sua vez, após estabelecer que as decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são executadas nos termos previstos nos artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 256-A/77, prescreve que, na falta de execução espontânea, o requerimento de execução formulado pelo interessado, nos termos do n.º 1 do referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de três anos (artigo 96.º, n.º 1) e que o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução pode ser formulado ao tribunal no prazo de um ano, a contar do termo fixado no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, se a Administração não invocar causa legítima , nem der execução integral à sentença (artigo 96.º, n.º 2, alínea b)).
Do regime enunciado resulta que ou a Administração executa espontaneamente a sentença, em termos que o interessado considera correctos e a questão está resolvida, ou não a executa nesses termos nem invoca causa legítima de inexecução. Pondo de lado esta última hipótese, por manifestamente não verificada no caso dos autos, temos que essa execução deve ser feita nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão exequenda e que, se o não for, o interessado poderá requerer essa execução, tendo, no caso da mesma não ser executada no prazo de sessenta dias, um ano, a contar do termo deste último prazo, para requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, sob pena de caducidade do respectivo direito de acção.
Este último prazo funciona como um prazo limite para o exercício do direito do interessado, que só termina um ano após o decurso do prazo de sessenta dias a contar da formulação do pedido de execução, que pode ser apresentada no prazo de três anos, resultando da conjugação dos preceitos enunciados que este regime está nitidamente estabelecido para o caso de a Administração não dar execução espontânea à decisão anulatória. Se a Administração a executou espontaneamente, mas em termos que o interessado não considerou correctos, seria uma inutilidade exigir-lhe que lhe requeresse que o fizesse correctamente (para mais quando, como no caso dos autos, já se havia pronunciado, em termos críticos, sob o projecto de execução em que haveria de consistir essa mesma execução).
Do enunciado regime resulta que a declaração do pedido de inexistência de causa legítima de inexecução deve ser apresentado em tribunal, no caso de inexecução espontânea, após o decurso do prazo de sessenta dias a contar do requerimento feito para esse fim pelo interessado, ou, no caso de execução, a partir da notificação ao interessado dessa mesma execução.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, acompanhado pelas autoridades requeridas, defende que nenhuma dessas situações se verifica, pelo que, apesar de ter sido praticado um acto pela Administração com o qual esta pretende que foi dada execução ao acórdão anulatório, não é de afastar a intempestividade do pedido, por antecipação, o que impede o seu conhecimento.
Vejamos se lhes assiste razão, começando, para o efeito, pelo conhecimento da alegada intempestividade.
Como salientámos já, o requerimento a que alude a segunda parte do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, se tem razão de ser no caso da Administração nada fazer para dar execução ao acórdão anulatório, já se não justifica se esta encetou diligências para executar a sentença, sobre as quais o exequente se pronunciou, apresentando a sua posição, que, no fundo, funciona como um pedido de execução com esse conteúdo, a partir do qual se devem contar os sessenta dias para poder requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da LPTA.
Na verdade, estando a Administração obrigada a executar a sentença (artigo 95.º da LPTA), o requerimento do interessado visava essencialmente dar-lhe a conhecer a sua posição sobre o conteúdo dessa execução, pelo que, sendo-lhe essa posição dada a conhecer pela aludida resposta, não é aceitável que a mesma não possa funcionar como requerimento de execução da sentença. O que é exigível é que à Administração sejam concedidos trinta dias (para execução espontânea), acrescidos de sessenta (para execução a pedido do interessado), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, para a executar, podendo, a partir do decurso desse prazo, o interessado apresentar no tribunal o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
Começando estes prazos a contar a partir do trânsito em julgado do acórdão anulatório, que se verificou em 23/9/2003 (ponto 2 da matéria de facto), e sendo os mesmos prazos procedimentais, contando-se, portanto, nos termos do artigo 72.º do CPA, o prazo para apresentação do requerimento apenas terminava em 3/2/2004, pelo que, tendo sido apresentado em 5/11/2003, foi apresentado antes do termo do prazo legal.
O mesmo acontecendo, aliás, se se procedesse à contagem dos prazos a partir da data em que a Administração começou a dar execução espontânea ao acórdão anulatório.
Na verdade, o projecto de decisão da Administração foi apresentado ao requerente em 13/8/2003 (fls 5), vindo as diligências para o efeito desde data anterior a 10/8/2003 (cfr. fls 6 e 7), pelo que sendo a resposta a esse projecto de considerar, como foi referido, como requerimento de execução e tendo sido apresentado em 1/9/2003, os sessenta dias para efectuar a execução, contados nos termos do artigo 72.º do CPA, terminariam em 25/11/2003.
Acontece, no entanto, que, conforme foi salientado, as autoridades requeridas proferiram o despacho conjunto assinado em 14/11/2003 e de 8/1/2004, com o que pretendem ter executado o acórdão anulatório em causa e que é de conteúdo idêntico ao projecto de decisão comunicado ao requerente.
Assim sendo, e tendo em conta que, após a sua prática, é inquestionável a possibilidade da apresentação do requerimento em causa, a sua intempestividade redundaria num mero protelamento do conhecimento do pedido apresentado, num verdadeiro empecilho processual, o que é de afastar.
Pensamos que, numa situação destas, e tendo em conta os princípios "pro actione" e "pro habilitate instantiae", se deve considerar que o requerimento em causa foi mantido actuante, tendo passado a actuar validamente a partir da referida data de 3/2/2004 (vd., em situação diferente, mas que se pode considerar adaptável, os acórdãos do Pleno desta Secção de 5/7/2 001, recurso n.º 37 651, e de 6/2/2002, recurso n.º 37 622).
É que o instituto da intempestividade, ao impedir o exercício de um direito, visa, por um lado, sancionar o infractor pela sua inércia, e, por outro, assegurar a segurança jurídica, fazendo com que a outra parte passe a ter a certeza de que já não pode ser demandada.
Ora, se estas razões se verificam quando uma parte deixou passar o prazo para exercer um direito, já não se justificam quando esse direito foi exercido antes do tempo. O que significa que se não possa falar em intempestividade por antecipação. No caso de antecipação, está-se perante uma mera irregularidade, que não influi na decisão da causa, caso a Administração tenha podido beneficiar, como aconteceu in casu, do somatório dos prazos referenciados.
Em face do exposto, considera-se que, tendo em conta os referenciados princípios"pro actione" e "pro habilitate instantiae", se deve conhecer do pedido formulado pelo requerente e, em consequência, indefere-se o requerimento de execução apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, e dos artigos 176.º, n.º 2, e seguintes do CPTA.
2. 2. 2. A execução das sentenças no âmbito do contencioso administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, na reposição do exequente na situação em que estaria se, em vez do acto ilegal contenciosamente anulado, tivesse sido praticado um acto legal.
A legalidade desse acto há-de ser aquela que a decisão anulatória configurou. Tratando-se de actos administrativos renováveis, como é, sem dúvida, o caso dos autos, a execução consiste na prática de um novo acto expurgado do vício que determinou a sua anulação, pelo que o que há que apurar, em primeira linha, são os limites objectivos do caso julgado.
A indemnização, relativa à privação das rendas fixada no despacho conjunto contenciosamente anulado, foi calculada com base no valor da renda praticada no ano da ocupação do prédio, multiplicado pelo número de anos de ocupação, não tendo havido lugar a qualquer actualização específica, em virtude das autoridades recorridas terem considerado que, ao darem como integralmente vencidas as rendas na data da ocupação, foi capitalizado um rendimento previsível e presumível, o que já consubstancia uma actualização.
O acórdão exequendo anulou o acto impugnado, na parte relativa à fixação da indemnização respeitante ao valor da privação dessas rendas, tendo considerado que "essa indemnização, estabelecida no artigo 14.º, n.º 4, do DL 199/88 (na redacção dada pelo DL 38/95) deverá ser fixada através do processo administrativo previsto nos artigos 8.º e 9.º do mesmo diploma, complementado com a Portaria 197-A/95, com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio."
Para o efeito, afastou expressamente que o valor considerado fosse o da renda em vigor à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que durou a privação, o valor das rendas enquanto devesse durar o contrato de arrendamento celebrado, em virtude do mesmo poder ser alterado, ou o valor máximo estabelecido em diversas Portarias emitidas pelo Governo, ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 76/77. Tendo ainda decidido que não havia lugar a actualização do montante obtido, nos termos do artigo 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1991, mas sim ao pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho.
Balizado o conteúdo do caso julgado do acórdão anulatório, há que apurar se o despacho conjunto assinado em 14/11/2003 e de 8/1/2004, que fixou o novo montante da indemnização, lhe deu ou não execução.
Tendo em conta os princípios enunciados, o novo acto não só não podia repetir o critério que foi considerado ilegal no acórdão anulatório, como tinha ainda de observar os critérios que esse acórdão considerou decorrerem da lei para caracterizar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado.
Estes critérios foram o do juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio e a aplicação da forma de pagamento desse montante estabelecida na referida Lei n.º 80/77.
Analisando o acto das autoridades recorridas com que estas consideram que executaram esse acórdão, verifica-se que, o mesmo se funda na informação de fls 57-60 dos autos e no parecer da Auditoria Jurídica de fls 68-73, que, após reconhecerem a dificuldade de concretização do critério de apuramento com bases em juízos de prognose póstuma, defendem, em síntese, na aplicação dessa prognose póstuma, o seguinte: i) - adopção de uma metodologia para os aumentos das rendas idêntica à que é adoptada para a actualização dos outros rendimentos líquidos dessas explorações, metodologia essa que decorre de se considerar que o valor da renda está contido ou que contribui para a formação do rendimento líquido anual de um prédio, pois que é de esperar que a renda de um prédio acompanhe o nível de qualidade económica potencial (rendimento) desse mesmo prédio, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/1976 e os rendimentos médios líquidos actualizados; ii) - considerando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975 e 1995, variou entre 29,39% e 63,54%, de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, estabelecer um valor médio de 40% para a actualização; iii) - deflacionar o valor assim encontrado à taxa de 2,5% ao ano entre a data da ocupação (1 975) e a data da devolução do prédio (1989).
Ora, o acórdão exequendo fixou um critério lato, pois que o "presumível" valor das rendas encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
E o critério utilizado no acto em análise não é, em nosso entender, de considerar desrazoável, pelo que se nos afigura que não contraria o estabelecido no acórdão exequendo, antes se contendo dentro dos limites nele estabelecidos.
Por outro lado, a deflacção do valor assim encontrado para o ano da ocupação decorre do estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, sendo pacificamente admitida na nossa jurisprudência (cfr., por todos, neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção de 28/1/2004, proferido no recurso n.º 47 391), sendo que a taxa aplicada, por ser a mínima prevista na lei (cfr. artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 80/77 e seu anexo) não pode ser questionada pelo exequente.
Finalmente, o acto em análise mandou aplicar ao valor obtido os juros previstos no artigo 24.º da referida Lei n.º 80/77, como considerou ser de aplicar o acórdão exequendo.
Em suma: consideramos que o acto em causa, fixando novamente a indemnização pela privação das rendas de que sofreu o requerente, não repetiu o ilegal critério que deu origem à sua anulação, antes tendo aplicado critérios que se podem considerar conformes com os estabelecidos no acórdão exequendo, pelo que se deve considerar que lhe deu execução.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em decidir que o acórdão exequendo se encontra executado, pelo que se declara findo o processo.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004.- António Madureira – (relator) – Pires Esteves – Fernanda Xavier.