I- O STA não pode sindicar a matéria de facto fixada em acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância;
II- Se o acórdão recorrido não dá como provado que a declaração valor de uma embarcação feita pelo importador teve por base a atribuição de valor feita por funcionários aduaneiros, não procede a alegação de que se verificou a violação do art. 5 do Reg. (CEE) n. 1697/89, de 24.7; em face disso, também não se verifica a violação do art. 18, n. 2, da LOSTA, independentemente da questão de saber se tal violação poderia ter lugar mesmo que o valor declarado tivesse por base a anterior atribuição de valor feita por funcionários aduaneiros;
III- Não se verifica a violação dos arts. 209 e segs. do Contencioso Aduaneiro se o despachante do importador foi notificado da fixação do novo valor e não deduziu processo técnico de contestação e só reagiu contra o acto de liquidação a posteriori; pela mesma razão não se verifica a alegada violação do princípio constitucional da legalidade tributária;
IV- Não pode o STA conhecer da questão de saber se o acto de fixação do novo valor é um acto destacável e susceptível de impugnação autónoma da do acto de liquidação se essa questão não foi colocada no recurso.