I- Tem natureza revogatória do acto final de um procedimento, da autoria de uma Vereadora, o despacho do Presidente da Câmara que, após reconhecer que aquele acto apresenta deficiências derivadas de falta de fundamentação e do não cumprimento do direito de audiência, ordena que se notifique o interessado nos termos do art. 100º, do CPA, para depois se proferir uma nova decisão, devidamente fundamentada.
II- A circunstância de um acto revogatório estar ferido de incompetência não impede que a revogação exista e opere, suprimindo imediatamente os efeitos do acto revogado.
III- Se o recurso interposto de uma decisão de indeferimento de um pedido de apoio judiciário se baseou apenas na alegação de que tal apoio já fora anteriormente admitido, tem de se entender que o recorrente atacou a decisão "a quo" com o exclusivo fundamento de que ocorrera uma situação de caso julgado.