Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificado nos autos] Autor no processo de Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias que intentou contra a Ordem dos Engenheiros - Região ... [também devidamente identificada nos autos], na qual formulou pedido no sentido de ser a Entidade Requerida intimada/condenada a: 1. Proferir decisão final expressa, formal e fundamentada sobre a participação disciplinar apresentada em 24/08/2019 e reiterada em 28/10/2020, no prazo máximo de 10 dias (ou outro que V. Ex.ª fixe), praticando os atos procedimentais devidos; 2. Realizar audiência prévia do Requerente (participante/interessado), salvo decisão expressa e fundamentada de dispensa nos termos estritos da lei, e subsequente decisão final; 3. Notificar o Requerente da decisão final, com fundamentação completa e indicação dos meios de reação/impugnação; 4. Juntar aos autos, com a contestação, cópia/certidão integral, ordenada e numerada, de: a) todos os documentos do procedimento administrativo relativo à participação disciplinar (2019/2020); b) eventual processo disciplinar instaurado (incluindo apensos); c) toda a correspondência relevante com o Requerente, participados e autoridades judiciárias relativa à tramitação, suspensão, diligências e decisão; 5. Ser declarado que a omissão de decisão e a recusa/inação procedimental violam os direitos fundamentais do Requerente (arts. 20.º e 268.º CRP) e os deveres procedimentais legalmente impostos à Entidade Requerida, com as legais consequências, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi liminarmente indeferida a sua Petição, veio interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
VII- CONCLUSÕES
1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida em 27 de janeiro de 2026 que indeferiu liminarmente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
2. A Ordem dos Engenheiros mantém omissão decisória ilícita há mais de cinco anos.
3. A decisão disciplinar é ato legalmente devido.
4. A omissão impede o esclarecimento dos factos e a estabilização jurídica.
5. A decisão disciplinar é funcionalmente necessária para instrução de processo judicial laboral pendente.
6. O dano é atual, continuado e agravado pelo tempo, considerando ainda o prazo de prescrição do processo disciplinar.
7. O precedente do Acórdão 4875/23.7BELSB confirma a verificação dos pressupostos da intimação.
8. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao negar a urgência, violando o artigo 128.º do CPA e os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 268.º, n.º 1 da CRP.
VIII- DOS PEDIDOS NESTES TERMOS
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se:
a) a admissão da intimação;
b) o prosseguimento dos autos;
c) a intimação da Ordem dos Engenheiros para proferir decisão disciplinar final em prazo fixado pelo Tribunal.
Assim se fazendo a costumada Justiça!
[…].”
A Recorrida não apresentou Contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o
Subsecção de Contencioso Administrativo Social
Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Na Petição inicial apresentada e que motiva os presentes autos, o Autor referiu o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“[…]
I. OBJETO DA AÇÃO E PEDIDO
1. O Requerente deduz INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS, nos termos do art. 109.º, n.º 1 do CPTA, por se revelar indispensável a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Entidade Requerida conduta positiva apta a assegurar, em tempo útil, o exercício de direitos fundamentais do Requerente, não sendo possível ou suficiente, no caso concreto, a tutela por via cautelar.
2. O direito fundamental diretamente afetado é, nuclearmente, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), em conjugação com o direito a decisão e às garantias de participação procedimental (art. 268.º CRP), no âmbito de procedimento disciplinar que se arrasta há vários anos sem decisão formal conhecida/notificada e sem disponibilização integral do processo ao participante.
3. Pretende o Requerente que a Entidade Requerida seja intimada/condenada a:
A) Proferir decisão expressa, formal, fundamentada e final (ato devido) quanto à participação disciplinar apresentada em 24/08/2019 e reiterada em 28/10/2020, praticando os atos procedimentais legalmente exigíveis e concluindo o procedimento;
B) Notificar o Requerente dessa decisão (com menção de fundamentos e meios de reação), de modo a permitir o exercício efetivo e útil do seu direito de defesa e de acesso aos tribunais;
C) Assegurar a observância das garantias procedimentais do Requerente enquanto interessado/participante, designadamente audiência prévia, salvo decisão expressa e fundamentada de dispensa nos estritos termos legais;
D) Juntar aos autos, com a contestação, cópia/certidão integral, ordenada e numerada do procedimento/proc. disciplinar (e respetivos apensos, se existirem), bem como da correspondência relevante mantida com o Requerente, participados e autoridades judiciárias, para sindicância jurisdicional da regularidade do procedimento e da omissão decisória.
II. COMPETÊNCIA DO TAF COIMBRA
4. A Entidade Requerida tem a sua sede na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Rua ..., ...), pelo que, por referência ao critério territorial legalmente aplicável e à localização do órgão/serviço onde deve ser praticado o ato devido, é competente o presente Tribunal.
III. INTROITO - DA INEXISTÊNCIA DE CASO JULGADO E DA NÃO COINCIDÊNCIA DO OBJETO PROCESSUAL
5. O Requerente instaurou anteriormente várias ações judiciais, incluindo ações administrativas e intimações, algumas das quais foram arquivadas/improcedentes, designadamente a intimação tramitada sob o processo n.º 401/25.1BECBR, em que o Tribunal delimitou o objeto do processo ao teor do requerimento informativo e considerou ter havido resposta antes da propositura, julgando improcedente o pedido nesse quadro.
6. A presente ação não reproduz o pedido nem a causa de pedir daquela intimação nem de outras ações anteriores, inexistindo a “tríplice identidade” exigida para o caso julgado (mesmos sujeitos, mesmo pedido e mesma causa de pedir), pelas seguintes razões substantivas:
a) A intimação anterior (art. 104.º CPTA) incidia sobre prestação de informações/certidões delimitadas por requerimentos específicos;
b) Nesta ação (art. 109.º CPTA) o pedido principal é condenatório: visa a emissão de decisão final disciplinar (ato devido), formal e fundamentada, com notificação útil e observância de garantias procedimentais;
c) A causa de pedir é diversa: assenta na omissão decisória prolongada e na frustração atual e continuada do exercício de direitos fundamentais por inexistência de decisão formal e por inacessibilidade do procedimento, impedindo o Requerente de reagir em tempo útil.
7. Acresce que a lesão alegada nesta ação tem caráter continuado e renovado: a omissão de decisão e a falta de disponibilização integral do processo projetam efeitos sucessivos no tempo, atingindo, ainda hoje, a possibilidade do Requerente exercer o seu direito de ação/impugnação e de tutela jurisdicional efetiva.
8. Assim, não pode ser oposta exceção de caso julgado para perpetuar uma situação de omissão administrativa que, em si mesma, consubstancia violação persistente de direitos constitucionalmente protegidos.
IV. DOS FACTOS
9. Em 24/08/2019, o Requerente apresentou à Ordem dos Engenheiros participação disciplinar relativa a factos imputados a colegas engenheiros.
10. Por inexistência de decisão formal conhecida/notificada e por falta de andamento percecionado, o Requerente reiterou a participação em 28/10/2020 junto do Conselho Regional/Conselho Disciplinar
11. Em 19/02/2021, a Entidade Requerida informou o Requerente, por comunicação escrita, que os prazos do processo disciplinar estariam “assegurados”, referindo que o prazo apenas teria começado a contar em 28/10/2020.
12. Apesar do decurso de vários anos:
• o Requerente não foi notificado de qualquer decisão formal (despacho/deliberação final) que aprecie a participação disciplinar, nem de eventual arquivamento devidamente formalizado e fundamentado;
• o Requerente não teve acesso integral ao procedimento/processo disciplinar, o que o impede de exercer, em prazo útil, recurso hierárquico, impugnação contenciosa ou quaisquer meios de reação adequados;
• a Entidade Requerida não promoveu, perante o Requerente, a prática de atos procedimentais essenciais, designadamente a audiência prévia enquanto
interessado/participante, nem apresentou fundamentação legal adequada para a sua não realização.
13. Em 29/09/2025, o Requerente requereu certidão/cópia integral, ordenada e numerada, de todos os documentos do procedimento administrativo relativo à participação disciplinar e, caso existisse processo disciplinar instaurado, também certidão integral do mesmo.
14. A Entidade Requerida não satisfez o pedido em tempo útil, nem praticou ato decisório final devidamente fundamentado e notificado.
15. Recentemente, em reunião por videoconferência, foi transmitido ao Requerente que os documentos do procedimento administrativo relativo à participação disciplinar seriam entregues no âmbito da intimação n.º 16/26.7BECBR, o que não elimina a necessidade presente: a inexistência de decisão final disciplinar e a persistente frustração de garantias procedimentais
V. DO DIREITO
A) Regime da intimação de DLG (art. 109.º CPTA)
16. O art. 109.º, n.º 1 do CPTA dispõe que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito impondo à Administração a adoção de conduta positiva/negativa seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente o decretamento de providência cautelar.
B) Direitos fundamentais em causa: arts. 20.º e 268.º CRP
17. Está em causa o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), cuja densificação inclui a exigência de decisão sem dilações indevidas e a proibição de indefesa material - sobretudo quando a falta de decisão administrativa inviabiliza, na prática, o acesso a meios jurisdicionais efetivos. 18. Concomitantemente, o art. 268.º CRP protege o direito dos administrados a conhecerem as resoluções definitivas e a terem acesso aos elementos do procedimento em termos legalmente previstos, assegurando participação e transparência procedimental.
19. A ausência de decisão formal e de acesso integral ao procedimento impede o Requerente de obter um ato impugnável e de estruturar adequadamente a sua defesa, configurando violação atual e continuada daqueles direitos fundamentais. C)
CPA: dever de decisão, audiência prévia, fundamentação e consequências de preterição do procedimento
20. O CPA consagra:
• o dever de decisão e o imperativo de não perpetuar situações de omissão procedimental, sob pena de violação da legalidade e do princípio da boa administração;
• o dever de realização de audiência prévia do interessado, quando legalmente exigível, e a necessidade de fundamentação expressa caso se entenda dispensá-la;
• o dever de fundamentação dos atos administrativos e de comunicação/notificação ao interessado;
• e prevê a nulidade de atos praticados com preterição total do procedimento legalmente exigido, quando se verifique.
21. Ao não decidir e ao não facultar o processo, a Entidade Requerida inviabiliza o exercício de direitos fundamentais do Requerente e impede o controlo jurisdicional efetivo da legalidade administrativa.
VI. DA SUBSIDIARIEDADE E INDISPENSABILIDADE (CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE)
1) Subsidiariedade
22. Conforme explica a Prof.ª Doutora Carla Amado Gomes, a subsidiariedade do art. 109.º CPTA não corresponde a uma questão de mera rapidez, mas à constatação de que a tutela cautelar - por ser provisória - pode ser insuficiente para assegurar tutela plena do direito, impondo-se a intimação quando o juízo definitivo se revele necessário para evitar frustração do direito.
23. No caso, uma providência cautelar associada a ação comum:
• não assegura, por si, a emissão de uma decisão definitiva (ato devido) em tempo útil;
• e não elimina o estado de indefesa material do Requerente, que decorre precisamente da ausência de decisão formal e da falta de acesso ao procedimento para reagir/impugnar.
24. Assim, a tutela provisória seria insuficiente: o que está em causa é a necessidade de uma decisão de mérito que imponha à Entidade Requerida conduta positiva (decidir e notificar) para restabelecer o exercício efetivo dos direitos fundamentais.
2) Indispensabilidade
25. A indispensabilidade corresponde à absoluta e incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de exercício do direito em tempo útil, devendo ser avaliada em termos situacionais.
26. Aqui, a indispensabilidade é manifesta porque:
• a participação disciplinar remonta a 2019/2020 e não existe decisão final formalmente notificada;
• o Requerente carece da decisão para exercer em tempo útil meios de reação e para instruir processos urgentes em que a ausência de decisão disciplinar vem sendo usada contra si, receando que, com a demora, os ilicitos disciplinares venham a prescrever;
• sem decisão e sem processo, o Requerente fica impedido de exercer meios de reação (administrativos e contenciosos), sendo colocado em situação de indefesa material;
• o decurso do tempo compromete seriamente a utilidade da tutela (incluindo riscos associados à perda de utilidade de reação e, conforme o caso, à prescrição/caducidade de responsabilidades), sendo necessária decisão em prazo útil.
27. Portanto, só uma decisão definitiva, obtida com a presente intimação, assegurará efetivamente o exercício do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), evitando que a Administração perpetue uma omissão que aniquila a utilidade prática do direito. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente intimação ser julgada procedente e, em consequência, ser a Entidade Requerida intimada/condenada a:
1. Proferir decisão final expressa, formal e fundamentada sobre a participação disciplinar apresentada em 24/08/2019 e reiterada em 28/10/2020, no prazo máximo de 10 dias (ou outro que V. Ex.ª fixe), praticando os atos procedimentais devidos;
2. Realizar audiência prévia do Requerente (participante/interessado), salvo decisão expressa e fundamentada de dispensa nos termos estritos da lei, e subsequente decisão final;
3. Notificar o Requerente da decisão final, com fundamentação completa e indicação dos meios de reação/impugnação;
4. Juntar aos autos, com a contestação, cópia/certidão integral, ordenada e numerada, de: a) todos os documentos do procedimento administrativo relativo à
participação disciplinar (2019/2020); b) eventual processo disciplinar instaurado (incluindo apensos); c) toda a correspondência relevante com o Requerente, participados e autoridades judiciárias relativa à tramitação, suspensão, diligências e decisão;
5. Ser declarado que a omissão de decisão e a recusa/inação procedimental violam os direitos fundamentais do Requerente (arts. 20.º e 268.º CRP) e os deveres procedimentais legalmente impostos à Entidade Requerida, com as legais consequências.
[…].”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelo Autor ora Recorrente contra a Ordem dos Engenheiros - Região ..., veio a julgar pelo seu indeferimento liminar.
Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os
recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, delas se extrai que a sua pretensão está ancorada, no essencial, no entendimento que prossegue de que errou o Tribunal a quo em matéria de interpretação e aplicação do direito, ao ter apreciado e decidido, em suma, pela inexistência de urgência na concessão da tutela judicial requerida, e que incorreu por isso em erro de julgamento em matéria de direito, violando o disposto no artigo 128.º do CPA e nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 268.º, n.º 1, ambos da CRP.
Cumpre apreciar.
A pretensão do ora Recorrente nesta instância de recurso, assim como no Tribunal de
1.ª instância tem subjacente a apresentação pela sua parte, junto da Ré, em 24 de agosto de 2019 e reiterada 28 de outubro de 2019, de uma participação disciplinar visando um seu Membro, que como referiu devia ser apreciada pelo Conselho de Deontologia da Ordem dos Engenheiros, visando a conduta deontológica desse Membro, tendo para tanto alegado que o que foi por si objecto de participação contende com o facto de o Membro participado o ter prejudicado profissionalmente [o participante], e que por esse fundamento chegou a ser despedido, quanto ao que a Ré não proferiu uma decisão final visando o teor dessa sua participação.
Sustenta assim, nesse sentido, que a forma de processo por si utilizada é o meio processual idóneo a alcançar a tutela jurisdicional por si reclamada, e que por nenhum outro meio processual pode alcançar a tempestiva e necessária tutela, designadamente por via cautelar, e que deitou mão da concreta forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, por a entidade Recorrida estar a demorar na tramitação do seu pedido, em termos que considerou serem excessivos, face à delonga procedimental de já alguns anos, e no fundo, que a utilização pela sua parte deste meio processual se revela indispensável.
Vejamos.
Na Petição inicial por si apresentada junto do Tribunal recorrido, o ora Recorrente aí deixou enunciado, entre o mais, o que por facilidade para aqui extraímos, em súmula, como segue:
- que está em causa o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), cuja densificação inclui a exigência de decisão sem dilações indevidas e a proibição de indefesa material - sobretudo quando a falta de decisão administrativa inviabiliza, na prática, o acesso a meios jurisdicionais efetivos.
- que o artigo 268.º CRP protege o direito dos administrados a conhecerem as resoluções definitivas e a terem acesso aos elementos do procedimento em termos legalmente previstos, assegurando participação e transparência procedimental.
- que a ausência de decisão formal e de acesso integral ao procedimento impede o Requerente de obter um ato impugnável e de estruturar adequadamente a sua defesa, configurando violação atual e continuada daqueles direitos fundamentais.
- que o CPA consagra o dever de decisão, audiência prévia, fundamentação e consequências de preterição do procedimento.
- que ao não decidir e ao não facultar o processo, a Entidade Requerida inviabiliza o exercício de direitos fundamentais do Requerente e impede o controlo jurisdicional efetivo da legalidade administrativa.
- que o recurso à forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA não corresponde a uma questão de mera rapidez, mas à constatação de que a tutela cautelar - por ser provisória - pode ser insuficiente para assegurar tutela plena do direito, impondo-se a intimação quando o juízo definitivo se revele necessário para evitar frustração do direito.
- que no caso concreto uma providência cautelar associada a uma ação comum não assegura, por si, a emissão de uma decisão definitiva (ato devido) em tempo útil, pois não elimina o seu estado de indefesa material, que decorre precisamente da ausência de decisão formal e da falta de acesso ao procedimento para reagir/impugnar.
- que a tutela provisória seria insuficiente, porque o que está em causa é a necessidade de uma decisão de mérito que imponha à Entidade Requerida conduta
positiva (decidir e notificar) para restabelecer o exercício efetivo dos direitos fundamentais.
- que esta forma de processo corresponde à absoluta e incontornável necessidade da intimação para assegurar a possibilidade de exercício do direito em tempo útil, devendo ser avaliada em termos situacionais, e que na situação em apreço, a participação disciplinar remonta a 2019/2020 e não existe decisão final formalmente notificada, e que o Requerente carece da decisão para exercer em tempo útil meios de reação e para instruir processos urgentes em que a ausência de decisão disciplinar vem sendo usada contra si, receando que, com a demora, os ilicitos disciplinares venham a prescrever, e que sem decisão e sem processo, fica impedido de exercer meios de reação (administrativos e contenciosos), sendo colocado em situação de indefesa material, e que o decurso do tempo compromete seriamente a utilidade da tutela (incluindo riscos associados à perda de utilidade de reação e, conforme o caso, à prescrição/caducidade de responsabilidades), sendo necessária decisão em prazo útil, e que só uma decisão definitiva, obtida com a presente intimação, assegurará efetivamente o exercício do seu direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), evitando que a Ré ora Recorrida perpetue uma omissão que aniquila a utilidade prática do direito.
Em face do que aí deixou expendido, o Tribunal a quo apreciou e decidiu na Sentença recorrida conforme para aqui se extrai parte da essencialidade da fundamentação por si aportada:
Início da transcrição
“[…]
Para o efeito, alega ter apresentado uma participação disciplinar no dia 29 de agosto de 2019, reiterada no dia 28 de outubro de 2020, junto da Entidade Requerida. Em 19 de fevereiro de 2021 alega que a Entidade Requerida informou o Requerente, por comunicação escrita, que os prazos do processo disciplinar estariam assegurados, referindo que o prazo apenas teria começado a contar em 28 de outubro de 2020. Apesar do decurso de vários anos refere que não foi notificado de qualquer decisão formal que tivesse apreciado a participação disciplinar por si apresentada, pelo que considera que tal omissão contende com os direitos fundamentais previstos nos
artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), cuja tutela peticiona nos presentes autos.
[…]
Ora, da alegação vertida na petição inicial não resultam preenchidos os requisitos contidos no artigo 109.º do CPTA, particularmente não é suficientemente caracterizada a ofensa aos direitos, liberdades e garantias invocados pelo Requerente, pois a omissão de uma decisão em processo disciplinar, particularmente referente a um terceiro, não permite concluir pela existência ou pela medida da ofensa alegada. Também não resulta suficientemente densificada de que forma o Requerente necessita da resolução urgente do procedimento disciplinar e como é que essa omissão o impede de assegurar o direito à tutela jurisdicional efetiva quando dispõe de meios processuais próprios, designadamente os previstos nos artigos 66.º e seguintes do CPTA, aptos a sanar a eventual situação de inércia da Entidade Requerida. Por fim, também não resulta dos autos alegada a indispensabilidade da tutela requerida, pois a mera alegação do artigo 26.º da petição inicial, sem qualquer indicação de perigo ou ameaça real e concreta, não permite ao Tribunal dar por preenchidos os pressupostos contidos quer no artigo 109.º, quer no artigo 110.º-A, ambos do CPTA.
Portanto, não resultam preenchidos os pressupostos para ser admitida a presente intimação, nos termos do artigo 109.º do CPTA, nem os pressupostos para a convolação dos presentes autos em processo cautelar face ao disposto no artigo 110.º-A do CPTA, pelo que, nos termos do artigo 110.º do CPTA se indefere liminarmente a presente intimação.
[…].”
Fim da transcrição
Quanto ao que assim julgou o Tribunal a quo não se conforma o Recorrente, que em sede das conclusões das suas Alegações de recurso vem reiterar, a final e em suma, o que já havia referido na Petição inicial, referindo em especial sob a conclusão 8 que ao negar a ocorrência de urgência, que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, violando o artigo 128.º do CPA e os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 1, ambos da CRP.
Aqui chegados.
Dispõe o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Daqui resulta que a utilização desta forma de processo por parte de quem se sinta lesado nos seus direitos e interesses, está dependente (i) de uma necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito sobre o pedido formulado, e que essa decisão se revele indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia, e
(ii) que não seja possível ou suficiente o pedido de decretamento de uma providência cautelar com o preliminar ou incidente de uma acção administrativa normal, ou seja, a sua subsidiariedade.
Conforme deflui da Sentença recorrida, e com reporte à causa de pedir e ao pedido deduzido a final da Petição inicial, o Tribunal a quo julgou que o Autor não alegou, de forma substanciada, porque é que a concessão de tutela jurisdicional efectiva de que alega carecer, apenas e só lhe pode ser conferida por via da forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, e já não por via de um juízo provisório típico a que se reporta a tutelar cautelar, ou mesmo por via de uma acção principal, considerando para tanto que a participação para efeitos disciplinares por si efectuada o foi já no ano de 2019.
Em face do que resulta dos autos, o Autor remeteu à Ré, para efeitos de disciplinares, uma participação por si efectuada por correio electrónico, onde se reportava a factos disciplinares imputados a Membros da Ordem dos Engenheiros.
A Ordem dos Engenheiros, enquanto associação de direito público é materialmente competente para exercer a acção disciplinar sobre os seus Membros, e para o que, abstractamente considerado, o Autor rem legitimidade para efectuar participação
para esse efeito - Cfr., em especial, os artigos 1.º, 4.º, n.º 2, alínea m), 48.º, n.º 2, alínea m), 89.º, 90.º, 95.º, n.º 1, alínea d), 97.º e 112.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/92, de 30 de junho [tempus regit actum].
O que acontece, tão somente, é que o procedimento iniciado por requerimento do Autor, no ano de 2019, está em suspensão, por não conhecer que tenha sido proferida decisão final sobre o que alegou junto da Associação profissional em causa, sendo sua expectativa que de tanto já devia ter sido notificado.
Conforme assim dispõe o artigo 2.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
É o que assim também está vertido no artigo 2.º do CPTA, no sentido de que no direito à concessão de tutela jurisdicional está contido o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, sendo que, de todo o modo, a via de aceder a essa tutela não é indiscriminada pois que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, e onde pode ser obtida, entre o mais, o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, o reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, o pedido de condenação à adopção de comportamentos pela Administração, o pedido de condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões, e a adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.
Ora, depois de ter dirigido à Ré a participação que efectuou visando Membros da Ordem, o Autor ficou incurso num procedimento administrativo junto dessa Associação profissional, tendo direito a que a sua pretensão seja apreciada e decidida em conformidade com o regime jurídico que seja aplicável à situação por si participada, para o que, no plano da actuação daquela entidade, estando a mesma subordinada na sua actuação à observância do bloco de legalidade pré-existente, assim garantindo a juridicidade na sua actuação, não podem deixar de ser convocados os princípios gerais da actividade administrativa a que se reportam os artigos 3.º a 19.º do CPA.
Assim é que tendo a Ordem perante si um procedimento administrativo iniciado por um cidadão, tinha que tomar uma decisão quanto ao que lhe foi requerido ou participado.
Em face do disposto no artigo 3.º do CPTA, os Tribunais administrativos julgam do cumprimento das normas e princípios jurídicos que as entidades subordinados ao direito público estão legalmente vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação, assegurando os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.
Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o Autor não concretizou em que medida é que a situação em que está envolto com a Ré é determinante da utilização da forma de processo de que deitou mão, em torno da sua indispensabilidade, por não ter identificado um concreto direito, liberdade e garantia que esteja posto em causa por via da invocada ausência de prolação e decisão final, e depois ainda, não substanciou por termos e pressupostos é que o pedido de tutela cautelar seria insuficiente para acautelar a sua situação.
Atento o disposto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, no sentido de que esta forma de processo principal pode ser requerida quando esteja em causa a necessidade da
célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à entidade visada a adoção de uma conduta positiva ou negativa, por se revelar indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia por parte do interessado, e por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar, o que se extrai da Petição inicial, e assim também das conclusões das Alegações de recurso ora em apreço, é que para além de o Autor ora Recorrente considerar excessivo o tempo que a Ordem dos Engenheiros já demorou e que ainda pode demorar no procedimento administrativo que foi por si [Autor] iniciado, não logrou todavia qualificar por que termos e pressupostos, dignos de atendimento por parte do Tribunal, é que a conduta positiva por si requerida se revela indispensável para assegurar um seu direito, por não ser suficiente em face das concretas circunstâncias, o decretamento de uma providência cautelar.
O Autor ora Recorrente não invocou, ainda que em termos mínimos, por onde sai beliscado o seu direito na obtenção de tutela jurisdicional efectiva em torno da sindicância da actuação da Ordem dos Engenheiros face ao excessivo atraso para emissão de uma decisão, e de outra forma, de que essa sindicância apenas pode ser efectivamente efectuada por via do meio de processual a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, pelo que julgamos assim ser manifesto que não estão verificados os necessários pressupostos processuais para que possa ser utilizada esta forma de processo, e ao invés, como disposto a final do n.º 1 deste normativo, que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o que no domínio da subsidiariedade do meio processual a que se reporta o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, refere Carla Amado Gomes, in Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, Março de 2003, páginas 15 a 21, disponível em icjp.pt., como segue:
Início da transcrição
“[...]
2.3.2. 1. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP (supra, 2.2.). A tutela em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, por acção ou omissão. O objecto do pedido poderá ser um de três:
- a condenação da Administração - rectius, da entidade que prossiga a função administrativa - na emissão de um acto administrativo ou na cessação de efeitos deste;
- a condenação da Administração na adopção de uma conduta material, ou na abstenção de uma determinada conduta material; e
- a condenação da Administração na emissão de um regulamento de execução, ou na revogação substitutiva de um regulamento de execução ilegal, de modo a prevenir ou a fazer cessar a violação de um direito, liberdade ou garantia do(s) particular(es).
[...]
2.3.2. 3. Sem embargo da relevância dos requisitos mencionados supra, pensamos que a chave da questão da admissibilidade da intimação é a sua subsidiariedade relativamente à modalidade de decretamento provisório de qualquer providência cautelar, prevista no artigo 131º do CPTA. Com efeito, este é um requisito fundamental, não só para a compreensão da figura da intimação no contexto dos meios jurisdicionais disponíveis, em Portugal, para fazer face, directa ou indirectamente, à violação de direitos, liberdades e garantias, como para determinar o seu real âmbito de aplicação.
Diga-se, em primeiro lugar, que a subsidiariedade a que se refere o nº 1 do artigo 109º está em estreita ligação com a indispensabilidade a que o mesmo nº 1 também alude. Diríamos que a subsidiariedade se perfila, negativamente, como um requisito de admissibilidade e, positivamente, como uma condição de provimento. Adiante (2.3.3.) explicaremos melhor esta segunda ideia.
Na sua qualidade de requisito negativo de admissibilidade, deve dizer-se, em segundo lugar, que a subsidiariedade é muito mais ampla do que a norma estatui. A possibilidade de utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de qualquer providência, antes tem também como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias determinados.
[…]
Em que consiste, então, esta subsidiariedade? Por outras palavras, quando é que a intimação prefere ao decretamento provisório da providência cautelar? O artigo 109º responde com duas condições alternativas: a intimação deve ser usada sempre que a provisoriedade do juízo cautelar não seja possível ou suficiente para assegurar a tutela plena do direito. Não se trata, por isso, de uma questão de maior rapidez na concessão da providência - note-se que o prazo a que alude o nº 3 do artigo 131º e aquele a que se refere o nº 1 do artigo 111º (intimação com urgência especialíssima, dir-se-ia) é o mesmo: 48 horas -, mas antes da aplicação do princípio da interferência mínima em sede cautelar (em sentido amplo). Isto é, estando em causa cognições sumárias motivadas pela urgência, o juízo provisório, revisível no próprio processo cautelar em curso, prefere ao juízo definitivo proferido na intimação, só eventualmente revisível em via de recurso (se o houver).
Possibilidade ou suficiência, são estas as características que o decretamento deve revestir para demonstrar a sua prevalência em face da intimação. Cabe ao juiz da intimação avaliar da impossibilidade ou insuficiência hipotéticas do decretamento provisório, alegadas pelo requerente, antes de admitir o pedido.
[...]
Em primeiro lugar, as impossibilidade e insuficiência de tutela efectiva do direito através do decretamento provisório da providência devem avaliar-se, na perspectiva do Juiz, do ponto de vista jurídico. Isto porque o que está em causa é a antecipação legítima do juízo principal, que é uma condição jurídica de exercício do poder jurisdicional (cautelar). O julgador tem, por isso, que se convencer de que, em face das condições concretas de exercício do direito alegadamente ameaçado, a opção pela tutela sumária é inevitável. Ou seja, e de acordo com o princípio da interferência mínima, sempre que o exercício válido do direito não estiver sujeito a qualquer prazo -
leia:se: quando o requerente puder voltar a exercer o direito cuja efectividade está comprometida com um resultado equivalente (descontado o natural decurso do tempo) num momento ulterior -, a tutela cautelar prefere à sumária. Caso o exercício do direito esteja sujeito a prazo - leia:se: sempre que o requerente, ainda que possa voltar a exercer o direito ulteriormente, não obtenha o mesmo resultado que no momento da apresentação do pedido -, então a tutela sumária prefere à tutela cautelar. Em última análise, o que decide a questão da opção entre ambas as modalidades é a avaliação da repetibilidade de exercício útil do direito, pondo em equação os princípios da interferência mínima e da igualdade na reconstituição da situação actual hipotética;
2. Em segundo lugar, as impossibilidade e insuficiência de tutela efectiva do direito através do decretamento provisório da providência avaliam-se, na perspectiva do requerente, do ponto de vista fáctico. O que se traduz em que, para o requerente, o importante é obter uma qualquer legitimação jurisdicional para exercer o seu direito, seja provisória ou definitiva, sendo certo que o seu interesse, na prática, fica acautelado quer através de uma decisão sumária, quer através de uma decisão provisória (decretamento provisório). Por outras palavras, o que releva, para quem requer - seja uma intimação, seja um decretamento provisório de qualquer providência cautelar - é o resultado fáctico, a possibilidade efectiva de exercício do direito em tempo útil, independentemente da legitimidade da cobertura jurisdicional deste exercício do ponto de vista do princípio da interferência mínima.
[...]“
Fim da transcrição
Ora, em face do que deixamos expendido supra, e na decorrência do que resulta do processado nos autos, e em particular da causa de pedir imanente à Petição inicial e ao pedido formulado a final, a dilucidação da questão que o Autor veio colocar ao Tribunal é passível de tutela cautelar, por ser absolutamente compatível com pedido dessa natureza, porquanto, o decretamento de uma providência cautelar, ainda que a título provisório [Cfr. artigo 131.º do CPTA] afigura-se como o meio processual adequado para que o Autor possa assegurar em tempo útil a efectividade do seu direito, alcançando assim a satisfação para as suas necessidades, que se fixam, muito simplesmente, na prolação de uma decisão.
De resto, assim escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, página 883, no sentido de que “[...] é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
Neste patamar.
Julgamos assim que, sendo o Autor ora Recorrente interveniente com a Ordem dos Engenheiros numa relação jurídica administrativa controvertida, que lhe assiste legitimidade para peticionar a condenação à prática de acto administrativo que entenda por legalmente devido, pois como assim deflui dos autos, tendo apresentado requerimento que constitui o órgão competente no dever de decidir, afigura-se que não foi proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido [Cfr. artigo 67.º, n.º 1, alínea a) do CPTA], e nesse conspecto, legitimidade para peticionar a concessão da tutela cautelar que ao caso for mais adequada, que em face do que sustenta na Petição inicial teria enquadramento na providência cautelar tipificada sob a alínea h) do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA, em torno da Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Ordem dos Engenheiros por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia.
Ou seja, julgamos que se mostra suficiente para efeitos de que o Autor possa assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que refere, dando assim resposta às necessidades por si invocadas, o pedido de adopção de uma providência cautelar até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na acção principal, sendo que em torno da forma de processo a que se reporta o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, e na situação dos autos, estamos perante uma manifesta ausência de subsidiariedade.
Termos em que, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de improceder na sua totalidade, por ter o Tribunal a quo julgado com acerto em torno da constatada impropriedade do uso do meio processual a que se reporta ao artigo 109.º do CPTA, não padecendo a Sentença recorrida dos erros de julgamento que lhe vêm por si apontados, designadamente a violação dos invocados normativos da CRP, tendo a solução jurídica a que chegou o Tribunal a quo que manter-se.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Ordem dos Engenheiros; Participação disciplinar por cidadão; Decisão; Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
1- Dispõe o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, que a utilização desta forma de processo por parte de quem se sinta lesado nos seus direitos e interesses, está dependente (i) de uma necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito sobre o pedido formulado, e que essa decisão se revele indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia, e (ii) que não seja possível ou suficiente o pedido de decretamento de uma providência cautelar com o preliminar ou incidente de uma acção administrativa normal, ou seja a sua subsidiariedade.
2- Na medida em que o Autor não substanciou os termos e os pressupostos por que a sua situação é determinante da forma de processo por si utilizada, em torno da sua indispensabilidade, por não ter identificado um concreto direito, liberdade e garantia
que seja posto em causa por via da ausência de decisão à participação por si efectuada, e depois ainda, não tendo concretizado por que termos e pressupostos é que o pedido de tutela cautelar seria insuficiente para acautelar a sua situação, estamos perante uma manifesta ausência de subsidiariedade da utilização da forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA.
3- Não tendo o Autor ora Recorrente invocado, ainda que em termos mínimos, por onde sai beliscado o seu direito na obtenção de tutela jurisdicional efectiva em torno da sindicância da actuação da Ordem dos Engenheiros, ou face ao seu excessivo atraso para esse efeito, e de outra forma, de que essa sindicância apenas pode ser efectivamente efectuada por via do meio de processual a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, julgamos ser manifesto que não estão verificados os necessários pressupostos processuais para que possa ser utilizada esta forma de processo, e ao invés, como disposto a final do n.º 1 deste normativo, que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando a Sentença recorrida, com a fundamentação expendida supra.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 4.º, n.ºs 2, alínea b), 5 e 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique
Porto, 19 de junho de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Maria Clara Ambrósio, em substituição]