I- Os terceiros adquirentes de bens móveis, sobre os quais recaia privilégio mobiliário geral de que gozem créditos da responsabilidade do transmitente, gozam de direitos oponíveis ao credor exequente, desde que se não verifique penhora anterior à transmissão.
II- O trespasse, não instruído por informação verdadeira sobre a situação contributiva do trespassante, mas, antes, acompanhado de uma certidão que, erroneamente, certificava que essa situação estava regularizada, não é causa de responsabilização solidária por parte do trespassário por dívidas à SS do primitivo devedor.