I- AA veio intentar acção com processo especial de intimação para a prestação de informações, nos termos do disposto nos arts. 36°, n° 1, al. d), e 104° e ss. do CPTA, contra o ESTADO PORTUGUÊS, por omissão imputável ao CONSELHO SUPERIOR da MAGISTRATURA.
Formulou o pedido de que “o Estado Português seja condenado a que, através do Conselho Superior da Magistratura, indague junto do Supremo Tribunal de Justiça e dê informação ao A. acerca de todas as decisões que ditaram a cessão de funções do Exmº Cons. BB no Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, no que diz respeito ao Processo que, com o n° 736/03.4TOPRT, corre termos pela 3a Secção do Supremo Tribunal, assim como dos motivos e das datas em que umas e outros ocorreram”.
Para sustentar a sua pretensão o A. alegou essencialmente o seguinte:
- É arguido e recorrente no processo-crime que, com o n° 736/03.4TOPRT.P2.S1, corre termos no STJ e no âmbito do qual foi proferido em 23-11-16 um acórdão que foi subscrito pelos Exmºs Conselheiros BB (Relator) e CC (Adjunto), sendo Presidente da Secção o Cons. EE (fls. 26 e ss.).
- Após esse acórdão apresentou, em 29-11-16, um requerimento arguindo irregularidades e nulidades, sobre o qual incidiu novo acórdão do mesmo colectivo datado de 18-1-17 (fls. 150 e ss.).
- No dia 1-2-17 apresentou novo requerimento invocadas omissões de pronúncia várias relativamente ao acórdão de 18-1-17 (fls. 272 e ss.).
- No dia 22-2-17 foi proferido despacho por parte do Exmº Cons. Relator BB admitindo dois recursos interpostos pelo A. para o Trib. Constitucional, tendo, nessa mesma data, sido proferido novo acórdão que julgou improcedentes as nulidades arguidas em 1-2-17 (fls. 295 e ss.).
- No dia 2-3-17 o A. requereu a transcrição de um segmento manuscrito de um despacho proferido pelo Exmº Cons. BB e invocou irregularidades do Acórdão de 22-2-17 (fls. 309 e 311).
- No dia 30-5-17, não existindo ainda acórdão sobre o requerimento anterior, a mandatária do A. deslocou-se à secretaria deste Supremo Tribunal de Justiça e foi informada de que o processo estava atrasado porque o Exmº Cons. BB iria ser afastado, por motivo de doença.
- Na sequência dessa informação, os Mandatários do A. dirigiram uma carta ao Exmº Sr. Presidente do STJ, na qual, afirmando ter tido conhecimento de que a doença que acometera o Exmº Cons. Relator era de natureza bastante grave e que tal circunstância poderia contender com a validade de actos praticados no processo e com a sua tramitação futura, indagando daquele que teria sido o momento da verificação da doença em questão e do procedimento que o Supremo Tribunal de Justiça pretendia seguir face ao afastamento definitivo do Relator (fls. 317).
- No dia 14-6-17, o A. foi notificado de que fora aberta uma conclusão em 30-5-17, onde se consignava o seguinte:
“Em 30-05-2017, ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Dr. CC, informando que, após ter sido proferido o despacho de 22-02-17 ordenando que, a partir daquela data, qualquer requerimento dirigido ao processo, lhe seria apresentado pessoalmente para despacho avulso, deram entrada vários requerimentos (refs. 102954, 102963, 103240, 103241 e um ofício dirigidos aos presentes autos os quais se encontram juntos por linha. Assim sendo, Vª Exª ordenará o que for conveniente” (fls. 319 e 320).
- Foi notificado ainda de um despacho do novo Relator, de 7-6-17, onde, a propósito da carta remetida ao Exmº Sr. Presidente do STJ em 30-5-017, se conclui o seguinte:
“A informação ali solicitada sobre o Exmº Conselheiro BB tem a ver com assunto que não constitui objecto do processo, razão pela qual nada há a informar” (fls. 322).
- Em 17-6-17, foi proferido acórdão, subscrito pelos Exmºs Cons. CC (novo Relator), DD (Adjunto), sendo Presidente da Secção o Cons. EE (fls. 326 e ss.).
- Em 19-6-17, o A. fez dar entrada nos autos de um requerimento, invocando a irregularidade processual, emergente da falta de notificação ao ora A. de qualquer dos actos que veiculara a substituição do Relator e a reconfiguração do colectivo, no qual foi incluído um novo Conselheiro; (i) irregularidade emergente da falta de fundamento legal para os actos referidos, (ii) sem prejuízo da declaração de; (iii) nulidades dos despachos de 2 e 7-6-17 e do acórdão de 17-6-17, com fundamento no disposto no art. 119°, n° 1, al. a), 2ª parte, do CPP (fls. 337 e ss.).
- Em 28-6-17, foi proferido acórdão pelo STJ que, pronunciando-se acerca do requerimento apresentado pelo A. em 19-6-17, indeferiu as irregularidades e nulidade invocadas (fls. 372 e ss.).
- Em concreto, decidiu-se em tal acórdão não ter sido cometida “qualquer irregularidade ao não notifica-lo daquela acto (segunda distribuição)”, considerando-se ainda que o requerente teve conhecimento da “razão que determinou a efectuação da segunda distribuição” … “como, aliás, decorre do requerimento que fez juntar aos autos em 30 de Maio último …” (fls. 399 e 400). Reafirmou-se ainda em tal acórdão a necessidade de efectivação da referida segunda distribuição e quanto ao pedido de informação apresentado em 30-5-17, consignou-se em tal acórdão que “a informação sobre a gravidade da doença que atingiu o Sr. Cons. BB, bem como sobre a data em que aquela se verificou, como se consignou no despacho do relator de 7 do corrente, nada tem a ver com o objecto do processo (fls. 404).
- Em 11-7-17, o A. dirigiu requerimento ao STJ, no qual invocou (i) a nulidade do acórdão de 28-6-17, em razão de neste não ter sido conhecido da irregularidade processual resultante da falta de notificação da segunda distribuição dos autos, na sequência do afastamento do anterior Relator; (ii) a irregularidade processual emergente da circunstância de não ter aplicação ao caso dos autos a norma constante do art. 328°-A do CPP e (iii) a nulidade do acórdão de 28-6-17, com fundamento no disposto no art. 119°, al. a), 2ª parte, do CPP.
- Em 12-7-17, o A. remeteu ao STJ um requerimento no qual eram invocadas prescrições do procedimento criminal, relativamente a vários dos conjuntos de factos acerca dos quais versa o processo e em 14-7-17, dirigiu ao STJ um recurso de constitucionalidade, tendo por objecto o acórdão de 28-6-17, requerimentos que ainda não foram objecto de decisão (fls. 454 e ss.).
- Entretanto no dia 22-6-17, o A. enviara um requerimento ao CSM solicitando informações acerca do afastamento do Exmº Cons. BB, pedindo a confirmação do mesmo, a indicação dos motivos que o sustentaram e ainda a indicação acerca de existência de autorizações anteriores à que foi publicada no DR, 2a Série, de 16-12-16, para o exercício de funções junto do STJ que o mesmo Conselheiro havia obtido por parte do CSM, dado que o mesmo se encontrava jubilado, sublinhando ainda que “não fomos notificados de qualquer acto processual mediante o qual tal circunstância [o afastamento do Relator] nos fosse comunicada.” (fls. 365).
- Em 27-6-17, o A. recebeu um ofício do CSM (subscrito pelo Exmº Juiz Seceretário do CSM), onde se dava conta de que o Exmº Cons. BB se encontrava efectivamente jubilado, mas havia sido autorizado, desde 28-11-08, através de autorizações renovadas anualmente, a exercer funções junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 367).
- O A. dirigiu novo requerimento ao CSM em 30-6-17, no qual reiterou pedido de informações acerca do afastamento do referido Conselheiro, causas do mesmo e datas, tendo ainda solicitado a prestação de informação completa quanto aos períodos abarcados pelas autorizações concedidas pelo CSM ao Exmº Cons. BB para o exercício de funções junto do STJ anteriores a 22-11-16, reiterando, neste ponto, a informação já pedida anteriormente. Nesse requerimento era enfatizada a relevância da informação solicitada, relativamente a todos os esclarecimentos solicitados, “os quais podem até ter, porventura, interesse público relevante” (fls. 369 e 370).
- Diz o A. que em 5-7-17 recebeu ofício do CSM no qual se afirmava que:
“Em referência ao assunto supra mencionado, informa-se que este CSM não dispõe de qualquer informação referente ao eventual afastamento do Cons. Jubilado Dr. BB, do Processo n° 736/03.4TOPRT”.
- Este ofício vinha acompanhado das publicações no D.R. das autorizações anuais (fls. 408 e ss.).
- Em 10-7-17, o A. dirigiu novo requerimento ao CSM no qual agradecia o envio das publicações referidas no artigo anterior, sublinhando, contudo, face à afirmação constante do ofício de 5-7, segundo a qual aquele Conselho não dispunha de informação acerca do afastamento do Exmº Cons. BB, diziam o seguinte:
“(..,) muito estranhamos o facto de este Conselho Superior não ter qualquer informação relativa ao afastamento do referido Conselheiro. A. circunstância de se tratar de Magistrado jubilado não impede que lhe sejam aplicáveis as disposições do EMJ - ê esse, de resto, o alcance da norma prevista 1°, n° 2, do referido Estatuto -, designadamente as que se prendem com a garantia da inamovibilidade e as relativas à cessação do exercido de funções.
Nesse sentido, e com vista a dar conta a este Conselho de que esse afastamento ocorreu, juntamos à presente carta cópia do Acórdão de 28 de Junho de 2017, no processo em epígrafe, e onde se refere, a pp. 27, que o mesmo deixou de pertencer ao STJ. Note-se que, de acordo com o extracto do Despacho nº 15168/2016, do CSM, publicado no DR, 2ª Série, nº 240, de 16 de Dezembro de 2016, a comissão de serviço do referido Conselheiro findaria apenas em 26-11-17, pelo que o seu afastamento e, bem assim, as causas que o motivaram teriam de ser reportadas a este Conselho Superior.
Conforme os Exmºs. Conselheiros certamente compreenderão, a nossa insistência em perceber o que se passou para que o Exmo. Senhor Cons. BB fosse afastado (quer do Processo em que somos mandatários, quer do Supremo Tribunal de Justiça) tem subjacente um interesse legítimo, e que ultrapassa os interesses do nosso Constituinte, razão pela qual vimos requerer que averigúem, junto do STJ, e nos dêem informação acerca das rabões que motivaram o afastamento do Exmo. Senhor Cons. BB. (...)" (fls. 418 e 419).
- Diz o A. que em 14-7-17 recebeu novo ofício-resposta do CSM (ou, melhor, um ofício-resposta subscrito pelo Exmº Juiz-Secretário do CSM, como esclareceu a fls. 485 e 486) onde podia ler-se o seguinte:
“Em referência ao assunto supra mencionado, informa-se V. Exªs. que, face aos elementos de que dispõe, o CSM já prestou todos os esclarecimentos possíveis, Mais se informa que informação complementar deverá ser solicitada ao Supremo Tribunal de Justiça.”
O A. funda a presente acção com processo especial de intimação para a prestação de informações na resposta do CSM de 14-7-17 (ou, com mais rigor, como decorre do relato anterior, do ofício-resposta subscrito pelo Exmº Juiz-Secretário do CSM), em função da qual considera:
- Em face da informação prestada ao CSM, este sabe que o Exmo. Cons. BB foi definitivamente afastado do STJ e que a informação que vem sugerir que o A. obtenha junto do STJ foi, por várias vezes, obstaculizada por esse mesmo Tribunal.
- O CSM, confrontado com o afastamento de um Conselheiro do STJ afirmou, num primeiro momento, desconhecer esse mesmo afastamento que já fora assumido como definitivo no Ac. do STJ de 28-6-16, cuja comissão de serviço terá sido interrompida sem que disso haja sido informado o CSM, ficando por explicar como é que o CSM que é o órgão do Estado competente para a autorização para o exercício de funções ao abrigo das quais ao Exmº Sr. Cons. BB foram distribuídos os autos que, com o n° 736/03.4TOPRT, correm termos pela 3a Secção do STJ e nos quais é recorrente o ora A.
- Nos termos do art. 6º do EMJ, os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto, garantia que se estende-se também aos Magistrados que se encontrem jubilados e/ou no exercício de comissão de serviço autorizada pelo CSM, nos termos do art. 1º, nº 2.
- No caso vertente foi levado ao conhecimento do CSM a cessação dessas funções e o afastamento definitivo do Magistrado em causa, que o Conselho Superior da Magistratura afirmou desconhecer.
- Ora, se desconhecia, e tratando-se de matéria compreendida na sua competência legal, deveria ter dado cumprimento ao pedido expresso pelo A. no sentido de indagar, junto do STJ, dos motivos, da decisão e das datas relativas ao afastamento do Magistrado.
- A garantia da inamovibilidade dos magistrados é primacialmente cumprida através das competências legais assinaladas ao CSM que detém competência exclusiva para a nomeação, transferência e exoneração de Magistrados. Tal implica que, quando um Magistrado - como parece ter sucedido com o Exmo. Cons. BB - é afastado do Tribunal onde exercia funções, esse afastamento, as suas causas e justificações e as datas relativas aos factos que o motivam têm de ser conhecidas do CSM, sob pena de os magistrados poderem ser afastados dos Tribunais a que estão adstritos à margem das regras que cabe apenas ao CSM aplicar ao caso concreto.
- Quem tem a competência legal para decidir tem de conhecer a situação, sendo que, se não conhecer, tem o dever de indagar sobre ela.
- O A. não pretende através da presente acção o reconhecimento de vícios processuais que gerou a forma como o Exmº Cons. BB foi afastado do STJ e a forma como um quarto magistrado foi chamado a integrar o colectivo a quem foi distribuído o Proc. n° 736/03.4TOPRT.
- Pretende apenas, em função da reserva de competência legal para a exoneração de Magistrados que é cometida ao CSM, nos termos do disposto no art. 155°, al. a), da LOSJ, que o Estado Português seja condenado a, através desse mesmo órgão, indagar junto do STJ acerca das decisões, dos motivos e das datas em que umas e outros ocorreram, que ditaram a cessão de funções do Exmº Cons. BB no STJ e o seu consequente afastamento do Processo n° 736/03.4TOPRT.
- A resposta que ao A. foi dada pelo ofício do CSM de 14-7-17 consubstancia um indeferimento do pedido de informações expresso pelo A. no requerimento que remeteu ao CSM em 10-7-17.
Pede então que o Estado Português seja condenado a que, através do CSM, indague junto deste STJ e dê informação ao A. de todas as decisões que ditaram a cessão de funções do Exmº Cons. BB no STJ, designadamente, no que diz respeito ao processo que, com o n° 736/03.4TOPRT, corre termos pela 3a Secção deste STJ, assim como dos motivos e das datas em que umas e outros ocorreram.
Essa acção foi inicialmente dirigida ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual foi proferido um despacho preparatório do despacho liminar, em resposta ao qual o A. veio esclarecer que “inexiste qualquer deliberação do CSM, mas apenas uma resposta a um pedido de informações” (fls. 485) e que o pedido de informações contra o qual reage “mereceu uma resposta de indeferimento subscrita pelo Juiz Secretário daquele Conselho …” (fls. 486).
Na sequência desse despacho e da subsequente resposta do A., foi proferido despacho que julgou materialmente incompetente o TAC de Lisboa.
Notificado deste despacho, o A. requereu a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 14º, nº 2, do CPTA.
Uma vez neste STJ, foi citado o Ministério Público que, em representação do Estado, respondeu nos seguintes termos:
- O meio processual da (acção de) intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões regulado nos arts. 104º a 108º do CPTA é destinado à efectivação judicial do direito à informação legalmente consagrado, que abrange quer os pedidos relativos à informação procedimental quer à informação não procedimental, sendo que, embora prudentemente o Requerente se abstenha de a qualificar, a “informação” por si pretendida não configura nem uma nem outra.
- Com efeito, o art. 268º da CRP sobre “direitos e garantias dos administrados”, estipula, no seu nº l, que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” e estipula, no seu nº 2, que “têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
- Estas duas normas consagram o direito dos administrados à informação perante a Administração, direito que integra o “direito de acesso à informação procedimental” (art. 268º, nº 1, da CRP) e o “direito de acesso aos arquivos e registos administrativos” (art. 268º, nº 2, da CRP).
- O direito de acesso à informação procedimental encontra-se actualmente regulado nos arts. 82º a 85º do CPA, e tem a ver, por regra, com procedimentos administrativos em curso, entendidos estes, de acordo com a definição do art. 1º, nº 1, do CPA, como “a sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”.
- Este direito de acesso “à informação procedimental” tutela, assim, a posição do administrado enquanto sujeito do procedimento administrativo ou enquanto sujeito por ele de alguma forma afectado, e consubstancia-se num conjunto de direitos instrumentais, nomeadamente o direito a obter informações, o direito a consultar processos e o direito à passagem de certidões. A informação procedimental tem, pois, como pressuposto a existência de um procedimento administrativo, em andamento ou findo, e só os particulares que sejam directamente interessados é que são portadores do direito à informação do mesmo, entendendo-se por directamente interessados todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquele que saiam (ou sairão) provavelmente beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão (cf. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA com., 2ª ed., pág. 328), ou seja, são titulares do direito à informação procedimental os interessados directos, os administrados que desencadearam o procedimento ou contra quem ele foi desencadeado ou os interessados indirectos, sujeitos de alguma forma afectados peio procedimento, em suma, os administrados são interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, estando, ou podendo vir a estar, em relação jurídica com a Administração.
- Ponto é que exista um procedimento administrativo de que o particular, o administrado, seja sujeito directo ou sujeito por ele de alguma forma afectado.
- Como se disse no acórdão do STA, de 2-11-10, o acesso à informação procedimental, regulado no CPA e tutelado judicialmente pelos arts. 104º a 107º do CPTA, visa assegurar o acesso à informação de procedimentos administrativos e não de processos judiciais. Informação procedimental.
- Já o direito de informação não procedimental, extra-procedimental ou ainda direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrado pelo legislador como “princípio da Administração aberta”, e a que subjaz a ideia de transparência que deve nortear o actuar da Administração Pública, actualmente contemplado no art. 17° do CPA e originariamente previsto no art. 65º do CPA de 1991, que remetia para diploma próprio a sua regulamentação, diploma esse que foi inicialmente a Lei nº 65/93, de 26-8 (LADA), que veio a ser revogada pela Lei n° 45/07, de 24-8, esta entretanto revogada e substituída pela Lei n° 26/16, de 22-8, que transpôs para o ordenamento interno as Directivas 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28-1, e 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17-11, compreende o direito, da titularidade de todos os administrados, de acesso aos documentos administrativos, na sua vertente de direitos de consulta de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo (art. 5° da LADA/2016), exercendo-se no âmbito de um procedimento que se encontre findo (Ac. do STA, de 25-2-09, 0998/08).
- O A. não é sujeito de qualquer procedimento administrativo em que figure como entidade da Administração Pública o CSM, i.e., de um procedimento em que seja directa ou mesmo indirectamente interessado, que deva culminar com uma tomada de decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica, por parte do CSM, sendo que, como se sublinha no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso do STA, de 7-7-11, 0812/10, inteiramente transponível mutatis mutandis para a situação sub judice, o facto de serem pedidas certidões à Administração, esse requerimento não inicia um procedimento administrativo, apenas se faz um pedido de informação.
- E manifestamente que a pretensão formulada pelo requerente ao CSM, depois deste haver informado que não dispunha de informação relativamente ao eventual afastamento do Cons. Jubilado BB, para que “averigúem, junto do STJ, e nos dêem informação acerca das razões que motivaram o afastamento do Exmº Sr. Cons. BB (...)” não se enquadra no direito de informação não procedimental ou extra-procedirnental, posto que não visa o acesso a qualquer documento em poder da Administração e tão pouco informação sobre a existência e conteúdo de qualquer documento.
- Aliás, o pedido formulado na presente intimação - de que seja informado o Requerente sobre todas as decisões, dos motivos e das datas em que umas e outras ocorreram, que ditaram a cessação de funções do Exmº Cons. BB no STJ, designadamente no que respeita ao Proc. nº 736/03.4.TOPRT- não coincide integralmente, excedendo-o, com o pedido formulado pelo Requerente ao CSM no oficio de 10-7-17, e só este, que modela o dever de informar e serve de referência ao pedido de intimação - que tem por objecto a conduta da Administração através da qual foi deficientemente cumprido ou recusado ao interessado, o exercício do seu direito à informação -, poderia - se estivesse em causa o direito à informação, procedimental ou não procedimental, do requerente, o que não sucede- ser atendido ( não pode ser intimado a prestar uma informação aquele a quem, por a mesma não ter sido solicitada, não se recusou a prestá-la), sendo que relativamente a todas as pretensões anteriores de obtenção de informação não concretamente solicitada naquele ofício a presente intimação seria extemporânea face ao disposto no art. 105º do CPTA.
- De todo o modo sempre se dirá, em reforço, que o que o requerente pretende não é a satisfação do direito à informação. A esse deu cumprimento, embora a tal não estivesse obrigado, o CSM ao informar o requerente que não dispunha de informação relativamente ao eventual afastamento do Exmº Juiz Cons. BB.
- O que o A. pretende é que o CSM averigúe junto do STJ, e o informe, das razões que ditaram a cessão de funções do Exmº Juiz Cons. BB, designadamente, no que diz respeito ao Proc. nº 736/03.4TOPRT, corre termos pelo STJ, ou seja, que o CSM desenvolva uma actividade para obter informação para lha prestar, o que, nada tendo que ver com a mera actuação diligente que se exige à Administração quando está em causa o dever de facultar o acesso aos documentos administrativos, nada tem também que ver com o direito à informação - que compreende o facultar o acesso à documentação e informar da existência e conteúdo desses documentos, a reproduzi-los e a passar as certidões que foram pedidas - não se reconduz a qualquer dever que sobre o CSM impenda para satisfazer a informação pretendida pelo A.
Cumpre decidir.
II- Decidindo:
1. O A. pretende que “o Estado Português seja condenado a que, através do CSM, indague junto do STJ e dê informação ao A. acerca de todas as decisões que ditaram a cessão de funções do Exmº Cons. BB no STJ, designadamente, no que diz respeito ao Processo que, com o n° 736/03.4TOPRT, corre termos pela 3a Secção daquele STJ, assim como dos motivos e das datas em que umas e outros ocorreram”.
Tal como é expressamente assumido pelo A., não está em causa nesta acção qualquer forma de impugnação ou de controlo de acórdão ou decisão singular proferida no âmbito do processo de natureza criminal em que o A. é arguido e que, como alegou, ainda se encontra pendente neste STJ.
Nos termos em que o próprio A. configurou a sua pretensão, a presente acção com processo especial constitui simplesmente a reacção a um ofício que recebeu do CSM, na sequência de um requerimento que dirigiu a este órgão no sentido de ser informado sobre a cessação de funções que o Exmº Juiz Cons. Jubilado BB exercia neste STJ, ao qual havia sido distribuído o referido processo-crime.
Insurge-se o A. contra tal resposta por alegadamente lhe terem sido negadas as informações acerca do ocorrido quanto à referida cessação de funções.
A sua pretensão que veiculou através deste processo especial não tem quaisquer condições de viabilidade, sendo diversos os motivos que determinam a sua rejeição.
2. Na esfera de actuação do CSM cabe nomear, transferir, fazer cessar as funções de magistrados judiciais, na medida em que o EMJ o preveja, o que se inscreve na sua esfera de competência exclusiva de gestão da magistratura judicial (art. 149º do EMJ). Mas já não lhe cabe fiscalizar de que modo, internamente, em cada Tribunal, se processa o mecanismo de substituição de juízes das instâncias ou deste Supremo em qualquer das diversas situações em que tal possa ocorrer, designadamente em casos de movimentação judicial, promoção, cessação de funções, jubilação, aposentação, transferência ou, como agora ocorreu, de cessação da comissão de serviço referente a magistrado judicial jubilado.
Quer para efeitos de aplicação da norma respeitante ao regime de substituição de juízes que o A. considera aplicável ao caso, quer para efeitos da apreciação do regime que, para os Tribunais de recurso, decorre dos arts. 217º e 661º do CPC (subsidiariamente aplicáveis ao processo penal), é vedada qualquer intervenção do Estado-Administração (ou mesmo do CSM), do mesmo modo que é infundada qualquer pretensão através da qual o interessado pretenda transformar o CSM em intermediário entre o ocorrido nos processos judiciais e as respectivas partes, mandatários ou qualquer outro interveniente processual.
Por conseguinte, algum interesse que porventura exista na esfera do A. está circunscrito à informação – de que já teve conhecimento no âmbito do processo - acerca da cessação de funções do Exmº Juiz Cons. Jubilado que foi designado para exercer funções junto do STJ, sendo liminarmente afastada qualquer pretensão que se traduza na obtenção, por esta via, de informações sobre o modo como se processou a sua substituição no concreto processo em que intervinha como relator.
Aliás, a este respeito, o próprio A. fez juntar aos autos elementos que demonstram que já terá reagido no âmbito do processo-crime em que é arguido relativamente ao mecanismo de substituição do Exmº Juiz Cons. Relator, tendo sido confrontado com decisões que nele foram proferidas e que incidiram sobre as questões suscitadas que, aqui, não podem ser objecto de qualquer apreciação directa ou indirecta.
3. Porém, nem com este objecto restrito, ou seja, nem sequer para efeitos de apuramento de elementos acerca da cessação de funções do Exmº Cons. BB a pretensão que formulou é viável.
Ainda que a qualidade de arguido num processo-crime permita afirmar a existência de alguma conexão entre a esfera de interesses do A. e a cessação de funções do Exmº Relator e a posterior substituição operada, tal não lhe confere a legitimidade processual necessária para promover esta iniciativa processual contra o Estado Português.
Com efeito, destinando-se este processo especial à prolação de uma sentença de condenação do Estado Português na obtenção de informações, através do CSM, relativamente ao que anteriormente se referiu, é entendimento corrente que qualquer iniciativa informativa perante o CSM e, depois disso, qualquer impugnação de algum acto ou deliberação que seja proferida por esse órgão deve estar sustentada na verificação de um interesse legítimo relativamente às informações pretendidas, nos termos do art. 85º do CPA.
A este respeito referem Aroso Almeida e Fernandes Cadilhe, no Comentário ao CPTA, à margem do art. 104º, que “por interesse legítimo deve entender-se um interesse específico atendível, que deverá ser avaliado casuisticamente, dentro de critérios de razoabilidade, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretende obter informação”. Tal não se confunde com qualquer interesse de natureza especulativa ou de pendor subjectivo quer do A., quer dos respectivos mandatários judiciais.
No caso concreto, o A., quando se dirigiu ao CSM no sentido de obter as informações adicionais que pretendia, alegou que tais elementos “podem até ter, porventura, interesse público relevante” (requerimento de 30-6-17, fls. 369 e 370) e que a sua pretensão “tem subjacente um interesse legítimo, e que ultrapassa os interesses do nosso Constituinte, razão pela qual vimos requerer que averigúem, junto do STJ, e nos dêem informação acerca das rabões que motivaram o afastamento do Exmo. Senhor Cons. BB” (requerimento de 10-7-17, fls. 418 e 419).
Trata-se, como parece evidente, de fórmulas vazias de conteúdo que, por si, não traduzem relevo suficiente para se afirmar a existência daquele interesse que legitima a busca de informações de natureza administrativa junto do CSM. Fora do quadro do processo-crime em que o A. é arguido (e no âmbito do qual, como se referiu, já foi notificado e já reagiu nos termos que considerou convenientes relativamente à cessação de funções e substituição do Exmº Cons. Relator BB, tendo obtido respostas judiciárias), não se antolha - nem o A. esclarece - qual o “interesse público” ou, noutros termos, qual o “interesse legítimo” suplementar que possa ainda existir relativamente à obtenção de outras informações relacionadas com esses assuntos, para além das que já obteve directamente do CSM.
Não se percebe – nem o A. se esforçou por explicar – por que motivo pretende o A. apurar a razão da cessação de funções, como se não lhe bastasse o conhecimento que já lhe foi transmitido de que as funções do Exmº Cons. Jubilado cessaram efectivamente e que, entretanto, como o determina a lei, foi operada a sua substituição no processo em que o A. é arguido.
Seguro é que o interesse capaz de sustentar tanto a legitimidade no que concerne à obtenção de informações directamente da fonte administrativa, como a legitimidade processual necessária para que seja apreciado positivamente o mérito de uma pretensão como a que veiculou através deste processo judicial deve traduzir-se em factos verificáveis, objectivos, e não em meras afirmações genéricas por detrás das quais se ocultem, porventura, outras motivações, como o revelam os sucessivos incidentes que descreve, com interferência na formação do caso julgado.
Veja-se neste sentido, com relação a procedimento de natureza disciplinar movido contra um juiz de direito, o que foi decidido no Ac. do STJ, de 21-11-12, 75/12 (www.dgsi.pt), em cujo sumário se refere que “na realidade, o que releva decisivamente para a problemática da definição da legitimidade é a correcta identificação do interesse ou bem jurídico tutelado através da previsão e tipificação das infracções disciplinares …”. E sobre o acesso ao registo biográfico, registo de faltas ou registo disciplinar de um juiz de direito cfr. o Ac. do STJ, de 25-5-16, 11/16, em www.dgsi.pt.
Deste modo, a pretensão do A. decai desde logo por falta de legitimidade activa.
4. Em segundo lugar, verifica-se que existe um modus operandi específico quando algum interessado (magistrado ou não) pretenda tratar de algum assunto que se inscreva na esfera de competências do CSM, o que nos reconduz, in casu, a uma manifesta inadequação da forma processual que foi empregue pelo A.
4.1. O A. optou pela instauração de uma acção que vem regulada no CPTA e que se traduz na intimação do Estado Português para, através do CSM, obter informações que considera relevantes.
Porém, o confronto deste STJ com um processo previsto no CPTA está condicionado pela ausência de instrumentos procedimentais ou processuais que especificamente regulem matérias atinentes ao órgão de gestão da magistratura judicial, o CSM.
O CSM constitui um órgão independente ao qual é constitucionalmente conferida a gestão da magistratura judicial. A sua composição e funcionamento estão previstos na Constituição, sendo os aspectos desenvolvidos no EMJ que atribui competências específicas ao seu Presidente, Vice-Presidente, Conselhos Permanente e Conselho Plenário e até aos Vogais ou Juiz Secretário (cfr. ainda o Regime de Organização e Funcionamento do CSM, aprovado pela Lei nº 36/07, de 14-8, e o Regulamento Interno do CSM, aprovado pela Deliberação nº 1722/16, no D.R., 2ª Série, de 10-11-16).
Em linhas muito gerais, verificamos, por exemplo, que a competência do CSM está enunciada no art. 149º do EMJ, com remissão para outras funções conferidas por lei (al. n)), e que, na distribuição interna das competências, cabe ao Plenário do CSM praticar os actos (isto é, decidir assuntos) que de algum modo respeitem ao Supremo Tribunal de Justiça.
Os poderes do Presidente estão enunciados no art. 153º do EMJ e prevê-se a possibilidade de o CSM delegar no Presidente, com possibilidade de subdelegar no Vice-Presidente designadamente os assuntos de carácter urgente (art. 158º, al. f)).
Por outro lado, atento o art. 12º, al. e), da Lei nº 36/07, de 14-8, cabe à Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais assegurar a apreciação de requerimentos que lhe sejam dirigidos.
As funções do Juiz-Secretário são basicamente respeitantes a aspectos de natureza administrativa ligadas à gestão de instalações, equipamentos e pessoal, nos termos do art. 9º da Lei nº 36/07.
4.2. O A. invoca que foi destinatário de ofícios que provieram do CSM, os quais, tendo dado satisfação ao seu alegado direito de informação acerca da nomeação de um Conselheiro Jubilado para exercer funções junto do STJ (informação que encontrava publicada na 2ª Série do D.R.), não teria respondido ao pedido de informação acerca da cessação de funções que despoletou a substituição do relator no processo em que é arguido.
O último ofício que lhe foi dirigido foi subscrito pelo Exmº Juiz-Secretário do CSM, data de 14-7-17, e dele consta que “em referência ao assunto supra mencionado, informa-se V. Exªs. que, face aos elementos de que dispõe, o Conselho Superior da Magistratura já prestou todos os esclarecimentos possíveis. Mais se informa que informação complementar deverá ser solicitada ao Supremo Tribunal de Justiça.”
O A. considera que tal ofício não respondeu cabal e completamente ao que solicitara, remetendo-o para o STJ, onde, por seu lado, também não terá alcançado tais informações.
O A. assaca, assim, à actuação dos serviços do CSM incompletude quanto à informação pretendida e entende que tal organismo deve ser intimado a procurar junto deste STJ a informação em falta para depois lha veicular.
4.3. Alinhadas as circunstâncias e sintetizada a pretensão do A., é manifesto que, independentemente de outros aspectos já referidos e que ainda se referirão, não é esta a via que legitimamente estava ao seu alcance para procurar obter o efeito pretendido.
O A. funda-se no teor do ofício emanado do CSM, subscrito pelo Exmº Juiz-Secretário.
Como já se disse, ao Juiz-Secretário do CSM são atribuídas algumas funções, mas de natureza essencialmente administrativa, dentro das quais não se inscreve a resposta oficial (isto é, a resposta final) do órgão relativamente a alguma pretensão que lhe tenha sido dirigida por algum particular. Qualquer resposta que venha da sua parte não traduz necessariamente a decisão que possa ser imputada ao CSM.
Assim foi decidido, aliás, no Ac. do STJ, 26-10-16, 54/16 (www.dgsi.pt), onde se refere que:
- Um ofício do Juiz-Secretário, dirigido à requerente e outros juízes, a informar uma determinada situação (lugares providos interinamente no movimento judicial de 2014) em que se encontrariam os juízes aos quais é dirigido, de acordo com a interpretação que faz do regime legal aplicável, não representa qualquer decisão, pelo que não constitui um acto susceptível de impugnação à luz do art. 51º do CPTA.
- O Juiz-Secretário não decide pelo CSM, cuja composição não integra e não tem competência para decidir sobre a matéria, como se vê os arts. 137º a 155º do EMJ.
4.4. Tratando-se de assunto relacionado com a cessação de funções de um Juiz Cons. Jubilado junto deste STJ, e sem curar agora do pressuposto procedimental do interesse específico justificativo da interpelação do CSM, seria, de facto, necessário que houvesse uma deliberação do Plenário do CSM sobre o assunto. Só depois disso seria garantida ao A. a possibilidade de a impugnar, nos termos do art. 168º do EMJ, ou de reagir judiciariamente através de qualquer outra forma que entendesse conveniente.
Com efeito, o CSM age essencialmente através de deliberações tomadas em cada um dos referidos Conselhos (cfr. sobre o processo de formação e de exteriorização da vontade de órgãos colegiais, Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, vol. I, págs. 470 e ss.). E mesmo quanto aos actos praticados pelo seu Presidente ou, por via da delegação de poderes, pelo Vice-Presidente, o modo de impugnação passa sempre pela apresentação de reclamação para o Plenário, sendo a deliberação deste recorrível para a Secção de Contencioso deste STJ.
Tal como não há recurso contencioso directamente interposto de algum acto praticado pelo Vice-Presidente do CSM (ou por algum vogal), menos ainda se pode sustentar essa impugnação ou qualquer reacção com semelhante significado relativamente a acto praticado pelo Juiz-Secretário do CSM.
Uma vez que o EMJ estabelece um regime específico para o exercício de direitos por parte dos interessados, assegurando a impugnação judicial da deliberação final que seja produzida no seio do CSM, não faz o menor sentido a opção do A. de intentar uma acção de condenação com vista a obrigar o Estado a solicitar a este Supremo, através do CSM, alguma informação.
Ou seja, independentemente da qualificação jurídica do “interesse” que subjaz à solicitação que o A. dirigiu ao CSM, existe um mecanismo legal específico que lhe permitiria, no final do percurso, obter uma deliberação do CSM, essa sim susceptível de impugnação judicial que terminaria com a prolação de um acórdão deste Supremo que apreciasse o mérito de tal deliberação em confronto com o mérito da pretensão informativa.
Manifesta-se, assim, a inadequação absoluta da forma de processo, na medida em que o A. veiculou a sua pretensão através de uma acção administrativa com processo especial, quando, na realidade, existe um mecanismo alternativo a que prioritariamente deveria recorrer para efeitos de tutela do seu alegado direito.
Também por este motivo é de rejeitar a pretensão do A.
5. Mas a pretensão deve ser recusada também pelos motivos enunciados pelo Ministério Público na sua contestação.
5.1. Já se disse que está vedado ao A. reagir por via desta acção com processo especial a alguma decisão proferida no âmbito do processo-crime em que é arguido. Um tal pedido é conexo com um processo judicial e sobre isto está liminarmente afastada a possibilidade de, através deste mecanismo, contornar qualquer obstáculo ou exercer qualquer forma de controlo sobre o modo como foi resolvida no processo-crime a questão da substituição do Juiz Cons. Relator ou do modo como foi operada a redistribuição do processo na sequência da sua cessação de funções.
Também já se afirmou a ausência de alegação ou de verificação da titularidade de um interesse legítimo relativamente ao objectivo que pretende alcançar por esta via jurisdicional, ou seja, relativamente à averiguação da cessação de funções de um Exmº Juiz Cons. Jubilado, tal como se assumiu a manifesta inadequação do uso do mecanismo processual que promoveu junto deste Supremo.
Agora trata-se de apurar a envolvente do ofício-resposta que o A. recebeu e que foi subscrito pelo Juiz-Secretário do CSM, sendo evidente que o mesmo não respeita a qualquer procedimento administrativo e também não respeita a informações que estejam em arquivos ou registos do CSM.
Decai, deste modo, também, por outro motivo, a pretensão no sentido de que o Estado Português, através do CSM, “averigúe junto do STJ” no sentido de dar “informação acerca das razões que motivaram o afastamento do Exmº Sr. Cons. BB”,
5.2. Refere o Ministério Público junto deste STJ que “a informação procedimental tem, pois, como pressuposto a existência de um procedimento administrativo, em andamento ou findo”.
Comentário ao CPTA, “o direito de informação procedimental reporta-E, na verdade, segundo Aroso Almeida e Fernandes Cadilhe, no se a factos, actos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que ainda se encontra em curso” (pág. 855), ao passo que o “direito à informação não procedimental respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos” (pág. 855).
Ora, os elementos pretendidos não se integram em qualquer procedimento administrativo pendente ou extinto.
Para além de se reafirmar a ausência de um interesse específico na obtenção da informação pretendida pelo A., fora do quadro em que esse elemento poderia ser relevante para efeitos do processo-crime, o pedido de informação que o A. dirigiu ao CSM não abriu qualquer procedimento administrativo relativamente ao qual lhe caiba o exercício coercivo do direito de informação nos termos pretendidos.
Assim foi decidido pelo Ac. do Pleno do STA, de 7-7-11, 0812/10, em www.dgsi.pt:
- A informação procedimental tem como pressuposto a existência de um procedimento administrativo, em andamento ou findo, e só os particulares que sejam directamente interessados é que são portadores do direito de informação do mesmo, considerando-se como tal todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que virão a ser provavelmente beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final.
Também é relevante, pelo sua ligação ao caso, atentar no Ac. do STA de 2-11-10, 692/10 (www.dgsi.pt), quando nele se assinala que “o processo de intimação para prestação de informações, regulado pelos arts. 104º e ss. do CPTA, visa tutelar judicialmente o direito ao acesso à informação procedimental, conferido pelo art. 61º do CPA”. Ou ainda no Ac. do STA, de 1-10-08 (584/08) que excluiu do processo especial informações relacionadas com processo contra-ordenacional, assim como o Ac. do TCA-N, de 30-4-09 (4972/09), relativamente a elementos de investigação criminal.
5.3. Acresce ainda que o A. não pretende efectivamente qualquer outra informação que, para além da que já lhe foi prestada pelo CSM, esteja registada ou arquivada no âmbito deste órgão. Pretende, sim, que o Estado, através do CSM, actue no sentido de obter deste STJ informações sobre o referido assunto, numa tentativa de contornar o que sobre a mesma questão já terá sido decidido no âmbito do processo-crime em que é arguido.
Por outro lado, constitui pressuposto processual da referida acção com processo especial o incumprimento por parte da Administração (in casu, do órgão constitucional com funções administrativas relativamente aos juízes dos Tribunais Judiciais) do dever de informar, tendo naturalmente por base os elementos constantes de um procedimento administrativo ou de registos e arquivos (Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 16ª ed., pág. 260), o que, como se viu, também não ocorre no caso concreto.
Ademais, um eventual direito à informação que, em concreto, fosse detectado na esfera jurídica do A. jamais se poderia traduzir na condenação do Estado Português a proceder a averiguações, através do CSM, não podendo ultrapassar o acesso a informações que porventura já estivessem na esfera de actuação directa do CSM.
Tal não ocorre quanto a elementos que, para além dos que ao A. já foram fornecidos, estejam porventura relacionados com processo judicial que esteve ou que está pendente neste Supremo.
Atenta esta multiplicidade de razões, também por isso se rejeita a pretensão.
III- Face ao exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a pretensão do Autor.
Custas a cargo do A., com taxa de justiça de 6 Uc’s e sendo o valor da causa de € 30.000,01.
Notifique.
Lisboa, 23-1-18
Abrantes Geraldes (Relator)
Roque Nogueira
Raul Borges
Ribeiro Cardoso
Isabel São Marcos
José Raínho
Olindo Geraldes
Salazar Casanova (Presidente)