Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. PT Comunicações SA impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, os actos de liquidação da receita fiscal autárquica denominada “cabines e postos telefónicos” e “publicidade em cabines e postos telefónicos”, liquidações relativas a taxas de ocupação da via pública com cabines telefónicas e postes telefónicos e publicidade em cabines e postos telefónicos, durante o ano de 2002.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. ... proferida em 06/03/2009 que julgou a presente impugnação procedente e, em consequência, determinou a anulação das liquidações aqui em causa.
- 2.O presente acto de liquidação diz respeito às taxas anuais renováveis decorrentes de um pedido de emissão de licença de ocupação da via pública (licença 98000799), formulado pela impugnante através do requerimento 200034.
- 3.A licença em causa foi emitida com base na informação prestada pela aqui recorrida (conforme decorre, alias do requerimento 200034) onde identificou quantidade, tipo de ocupação e localização dos postos e cabinas telefónicas, pois que, de outra forma não era possível à recorrente liquidar a taxa pela ocupação do solo.
- 4.A impugnante/recorrida sabia perfeitamente a que licença se reportava o acto de liquidação, bem como quais os postos e cabines abrangidas.
- 5.Viola flagrantemente a regra constitucional do art. 238º, segundo a qual consubstanciam receitas obrigatórias das autarquias os réditos advenientes de gestão do património e da utilização dos respectivos serviços.
- 6.O art. 13 da Lei 91/97 é inconstitucional por vulneração directa da regra de afectação financeira do art. 238 n. 3 da Constituição da República Portuguesa. Regra que, de resto, é uma emanação da garantia de autonomia patrimonial autárquica constante do n. 1 do art. 238º da Constituição da República Portuguesa.
- 7.A isenção infringe ainda de modo ostensivo os mais elementares princípios de direito comunitário, designadamente em sede de concorrência. Em particular o art. 4-D da Directiva 90/388/CEE Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, na redacção dada pela Directiva 96/19/CE, de 13 de Março de 1996.
- 8.A subsistência do art. 13 da Lei n. 91/97 impediu, de modo reiterado, a transposição do sobredito art. 4-D que justamente concretiza aquela proibição de descriminação.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento parcial.
Foram colhidos os vistos legais.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
Ø Pelo Município do Porto foi efectuada à impugnante a liquidação da quantia de €44.909,94, relativa à licença anual (renovação da licença n. 98000799) de 886 cabinas e postos telefónicos e publicidade em 283 cabinas e postos telefónicos, conforme lista, referente ao ano de 2002, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Respectiva Tabela, publicados no DR n. 237, II Série, Apêndice n. 128, de 99/10/11.
Ø A data limite para efectuar o pagamento voluntário desta quantia era 21/03/2003.
Ø A autarquia terá contactado a aqui impugnante para actualização das licenças requeridas pela antecessora, TLP, SA.
Ø A impugnante, a esta solicitação, informou que a emissão de eventuais licenças camarárias seria um acto ilegal, mas, de todo o modo, remeteu uma listagem dos postos públicos telefónicos da Portugal Telecom, S.A. instalados na via pública, na área do município do Porto.
Ø As licenças requeridas pela TLP, S.A foram, pelo Município do Porto, averbadas oficiosamente para o nome da ora impugnante, renovadas todos os anos nos mesmos termos e condições em que foram emitidas as respectivas licenças iniciais e, consequentemente, liquidada a quantia referenciada supra, referente a ocupação da via pública com cabines telefónicas e postos telefónicos e publicidade nos mesmos, durante o ano de 2002.
3. Já vimos que o EPGA, no seu douto parecer defende o provimento parcial do recurso.
Escreve o Distinto Magistrado:
“1. As taxas liquidadas têm distinto fundamento fáctico e jurídico:
-ocupação do domínio público municipal com cabinas ou postos telefónicos;
-inscrições alusivas à proprietária nas cabines e postos telefónicos;
Contrariamente ao entendimento expresso na sentença os documentos constantes do processo permitem uma quantificação mínima segura do facto tributário, obtida a partir da listagem enviada pelos TLP.SA à CMPorto (probatório n. 4,docs. fls.184/1 94)
A própria sentença assinala 564 postos telefónicos instalados na via pública, dos quais 137 com exibição de publicidade (fls.315)
2. O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma de isenção constante do art.29° al. e) DL n. 40/95,15 Fevereiro (diploma de aprovação das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, objecto do contrato celebrado entre o Estado Português e a PT Comunicações), por inexistência de violação da autonomia financeira ou da garantia de obtenção de receitas a partir do património das autarquias locais (art.238° nºs 1 e 3 CRP; acórdão na 288/2004, 27.04.2004, fls.219/241)
A exaustiva argumentação do acórdão é aplicável, sem reserva, à apreciação da constitucionalidade de norma de isenção com idêntica redacção (art. 13° Lei n. 91/97,1 Agosto, diploma que define as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes básicas de telecomunicações)
- 3.As normas de isenção citadas não contemplam as inscrições publicitárias nas cabines e postos telefónicos, porque manifestamente desnecessárias ao objecto da concessão do serviço público que justifica o benefício fiscal.
- 4.O art. 4°-D Directiva 90/388/CEE, da Comissão, 28.06.1990, na redacção da Directiva 96/19/CE, da Comissão, 13.03.1996) não contém um comando suficientemente claro e preciso que permita a sua invocação directa pelos interessados perante os tribunais dos Estados-membros; limita-se a uma enunciação de um princípio de não discriminação entre operadores de redes públicas de telecomunicações
Porém, a falta de transposição da Directiva, assinalada no acórdão TJCE 20.10.2005 (fls.375/382) confere aos interessados legitimidade para a propositura de acção contra o Estado Português, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelos prejuízos decorrentes da sua inércia, designadamente por não ter revogado o regime de isenção de que beneficia a PT Comunicações, SA
Conclusão: o recurso merece provimento parcial.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com as seguintes determinações:
-anulação da liquidação da taxa por ocupação da via pública;
-confirmação da liquidação da taxa por inscrições publicitárias em 137 cabines telefónicas”.
Vejamos então.
4. Antes de entrar na apreciação jurídica da causa importa saber se o recurso versa exclusivamente matéria de direito.
Na verdade, o conhecimento desta questão prévia precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 45º do CPT, 5º do anterior ETAF, aqui aplicável, e 2º e 3º da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 32º, al. b) do citado ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41º, 1, al. a) do mesmo ETAF.
Vejamos então.
Na sentença recorrida, o Mm. Juiz escreveu o seguinte:
“De qualquer forma, a impugnante alega não saber concretamente quantas e quais cabinas estão abrangidas no acto de liquidação, bem como desconhece em que consiste a tal dita publicidade, onde estão colocadas as cabinas com a dita publicidade, não individualizando nem concretizando suficientemente pelas circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo os factos concretos a que se dirige.
“Tudo indica assistir razão à impugnante.
“Na verdade, do acto de liquidação constam 886 cabinas e postos telefónicos e, ainda, 283 cabinas e postos telefónicos com publicidade.
“Tendo a impugnante questionado esta quantificação, caberá averiguar se ela está devidamente individualizada para efeitos de tributação e preenchimento da norma de incidência.
“Efectivamente, da lista enviada ao Município do Porto, contam-se 564 postos telefónicos instalados na via pública. É certo que alguns são de nicho duplo, triplo ou quádruplo, conforme terminologia utilizada. No entanto, relembrando a norma de incidência, a taxa não é liquidada com base na área ocupada da via pública pelas cabinas, mas antes por cada posto telefónico, por ano – cf. artigo 35º, n. 1 referenciado – sendo irrelevante se a cabina é dupla ou simples.
“Dos elementos constantes dos autos, retira-se que desta lista foram taxados, pela exibição de publicidade, os postos públicos com indicação MET (cf. fls. 195 dos autos) e que correspondiam a cabines metálicas com a exibição da mensagem "Portugal Telecom" (cf. fls. 176 dos autos). Todavia, apenas nos foi possível contar 137 cabines metálicas na mencionada lista.
“Considerando que não é viável quantificar concretamente quantos postos telefónicos estão instalados na via pública e muito menos quais exibem publicidade, atendendo à prova produzida nos autos…”
Ora, nas suas alegações escreveu o recorrente expressamente o seguinte:
“A impugnante alegou não saber concretamente “quantas e quais cabines estariam abrangidas no acto de liquidação, bem como desconhece em que consiste a dita publicidade, onde estão colocadas as cabinas com a dita publicidade, não individualizando nem concretizando suficientemente pelas circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo os factos concretos a que se dirige”.
“Entendeu o Tribunal a quo que da lista enviada ao aqui recorrente, da qual constam 564 postos telefónicos instalados na via pública, não seria viável quantificar concretamente a que postos telefónicos se reporta o acto de liquidação aqui impugnado, pelo que não estaria devidamente determinado o facto tributário, para efeitos de incidência.
“Ora salvo o devido respeito, e conforme consta do aviso/recibo junto como doc. 1 na petição inicial, o presente acto de liquidação diz respeito às taxas anuais renováveis decorrentes de um pedido de emissão de licença de ocupação da via pública ( licença 98000799 ), formulado pela impugnante através do requerimento 200034.
“A licença em causa foi emitida com base na informação prestada pela aqui recorrida (conforme decorre, alias do requerimento 200034) onde identificou quantidade, tipo de ocupação e localização dos postos e cabinas telefónicas, pois que, de outra forma não era possível à recorrente liquidar a taxa pela ocupação do solo.
“Dado tratar-se de licenças anuais e renováveis, o processo de renovação é automático, e a recorrida notificada para pagamento através de aviso / recibo onde se encontra identificada a licença a que diz respeito a renovação.
“Pelo que, e em face do exposto, a impugnante/recorrida sabia perfeitamente a que licença se reportava o acto de liquidação, bem como quais os postos e cabines abrangidas.
“Assim, a sentença, ao decidir procedente a presente impugnação incorreu em erro na apreciação da matéria de facto.
É a estes olhos que devem ser lidas as conclusões 3 e 4, que, com estas explicitação, haveremos de convir que mais não são que afirmações de facto, que estão em contradição com o julgamento de facto efectuado pelo Mm. Juiz a quo, e que acima transcrevemos. Factos dos quais, como é evidente, o recorrente retira importantes ilações jurídicas.
Vale isto por dizer que há matéria de facto a apreciar no recurso, prévia à interpretação de normas jurídicas.
Do exposto, é legítimo pois concluir-se que o recurso versa também matéria de facto.
Assim, e porque o recurso versa também matéria de facto, não é este Supremo Tribunal o competente para o apreciar, mas sim o Tribunal Central Administrativo – Norte, face aos normativos legais atrás citados.
5. Face ao exposto, acorda-se em julgar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 99 € e a procuradoria em 40%.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale – Casimiro Gonçalves.