1- De entre as restrições legais limitativas do direito de propriedade, so aquelas que se enquadram no direito privado e respeitam as relações de vizinhança, são susceptiveis de fundamentar o procedimento cautelar de embargo de obra nova.
2- As limitações ao direito de construir, previstas no R.G.E.U., constituindo embora, em tese geral, restrições de direito publico ao direito de propriedade, não modelam, todavia, o estatuto do direito de propriedade dos vizinhos, visto que so atingem o direito de propriedade do proprio dono do predio a construir.
3- Assim, não e licito aos proprietarios vizinhos invocar, com fundamento da dita providencia cautelar, a violação de preceitos do R.G.E.U. a pretexto de a obra nova prejudicar a entrada de sol, ar e luz nos seus predios ou devassar estes com a abertura de janelas.