1RELATÓRIO
A……………., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações efectuadas das contribuições para a segurança social referente aos anos de 2003, 2005, 2008, 2009 e 2010.
Por sentença de 31 de dezembro de 2013, o TAF de Braga julgou por verificada a excepção da caducidade do exercício do direito de recorrer e consequentemente absolveu da instância a fazenda pública.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações:
«1 - Prescreve o artigo 38º, nº1 do CPPT que as notificações susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se-lhes as regras sobre a citação pessoal (nº6 do mesmo artigo);
2 - O ónus da prova da notificação das liquidações à recorrente era da recorrida Segurança Social que, contudo, não o logrou fazer;
3 - Assim, apenas se pode afirmar que a recorrente teve conhecimento das liquidações em questão com a sua citação realizada em 24/06/2011;
4 - Pelo que, tendo a petição de impugnação entrado em juízo em 15/09/2011, isto é, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 102º do CPPT, a interposição da mesma terá de considerar-se tempestiva;
5 - A douta sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao fazer errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto nos arts 38º, 39º e 102º, todos do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exºs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que ordene o prosseguimento até final dos presentes autos de impugnação judicial.
Assim decidindo, farão V.Exªs, Venerando Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.»
A entidade recorrida, o Instituto de Segurança Social, IP veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte teor:
(…)
“A sentença proferida neste processo, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura ou reparo, ressalvando-se a retificação do erro material que se requereu.
Todavia, dela foi interposto recurso, pelo Impugnante A………….. que sustenta a tempestividade da Impugnação.
Porém, os argumentos que a Recorrente invoca não parecem ter qualquer razão de ser face aos factos dados como provados.”
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do TAF de Braga, exarada a fls. 153/155, em 31 de Dezembro de 2013.
A sentença recorrida julgou caducado o direito de impugnar as liquidações e absolveu a entidade requerida da instância, no entendimento de que a recorrente, a fls. 174 dos autos, admitiu a notificação das liquidações oficiosas de CSS em data anterior à citação para o PEF.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 182/183, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º-/t do NCPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 190 que aqui se dão, também, por reproduzidos.
A nosso ver o recurso merece provimento.
Nos termos do disposto no artigo 102.º/1/ a) do CPPT, na redacção vigente em 2008 e 2011, a impugnação judicial deve ser deduzida no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Resulta do probatório que a recorrente foi citada para o PEF em 24 de Junho de 2011, que consta do registo informático remetido pelo recorrido que a recorrente foi notificada das liquidações aqui em causa em 24 de Janeiro de 2008 e que a PI que deu origem à presente impugnação foi apresentada em 15 de Setembro de 2011.
Incumbe ao recorrido o ónus da prova da notificação das liquidações oficiosas em causa à recorrente.
Uma vez que não se verifica nenhuma das situações referidas no artigo 38.º/3 do CPPT a notificação das liquidações em apreço deveria ter sido feita através de carta registada com aviso de recepção.
Nos termos do estatuído no artigo 39.º/3 do CPPT, havendo aviso de recepção a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado.
É certo que “A não observância da forma de notificação exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, pois as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas.
Por isso sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência”.
No caso em análise o recorrido não fez a prova da notificação das liquidações à recorrente em 24 de Janeiro de 2008, pois que não juntou aos autos o aviso de recepção que a lei exige, sendo certo que os registos informáticos do requerido, enquanto meros documentos internos não provam essa notificação.
Por outro lado, contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, a recorrente, no documento que faz fls. 147 dos autos não admite a notificação das liquidações oficiosas em data anterior.
Pelo contrário, a recorrente, expressamente, diz que não é possível determinar se a Segurança Social procedeu à notificação da liquidação, por falta de prova da mesma, e uma vez que aquela confessa a prática do acto tributário da liquidação, a impugnação é o meio adequado para questionar a legalidade do acto, pelo que a demanda é tempestiva. Em conclusão, o recorrido não logrou provar, nos termos legais, que procedeu à notificação das liquidações oficiosas à recorrente em 24 de Janeiro de 2008.
Do probatório resulta, assim, que a recorrente apenas teve conhecimento das liquidações impugnadas com a citação para o PEF, ocorrida em 24 de Junho de 2011.
Uma vez que a PI que deu origem à presente impugnação foi apresentada em 15 de Setembro de 2011, verifica-se que aquando da sua apresentação não se mostrava caducado o direito de impugnação, uma vez que não haviam, ainda decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 102.º/1/ a) do CPPT.
A sentença recorrida merece, pois, censura.
Os autos devem baixar à 1ª instância para, fixada a atinente matéria de facto, se conhecer do mérito da causa se a tal nada mais obstar.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para, fixada a atinente matéria de facto, se conhecer do mérito da causa, se a tal nada mais obstar.»