Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, tendo em vista a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas Autoridades Judiciárias do Grão-Ducado do Luxemburgo, apresentou AA, nascido em ../../1988, na cidade da ….., de nacionalidade portuguesa, filho de ……………e de ……………, titular do documento de identidade nº ……., residente em ………, para audição.
2. O requerido foi detido em Portugal pela autoridade policial portuguesa em 12 de fevereiro de 2026, por existir uma indicação ao abrigo do artigo 26º, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, no sistema de informação Schengen, de Mandado de Detenção Europeu (com o registo número LU00000010831WP000001), para efeitos de captura e entrega ao Grão-Ducado do Luxemburgo, para cumprimento do remanescente da pena de 15 anos de prisão em que foi condenado no processo nº 45/2012 do Tribunal de Cassação do Grão-Ducado do Luxemburgo.
3. Em 12 de fevereiro de 2026, procedeu-se a diligência de audição do requerido no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 18º, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE). Nessa diligência, o requerido declarou opor-se à execução do MDE e não renunciar à regra da especialidade. Na ocasião, o relator de turno considerou: “Tendo em conta que o requerido não apresenta ligações ao território nacional a não ser a tia cujo nome indica, que residirá na morada que também indicou, não desenvolvendo aqui ocupação até porque chegou a Portugal no dia de ontem, a detenção mostra-se como a única forma de assegurar o cumprimento do requerido, determinando-se por isso que o mesmo aguarde detido os ulteriores termos do processo (artigos 204.º e 202.º, do Código de Processo Penal ex vi artigo 34.º, da Lei 65/2003 de 23/08)”.
4. Tendo requerido prazo para o efeito, veio AA, em requerimento datado de 20.02.2026 (refª Citius 802354), apresentar os fundamentos da sua oposição, alegando, em síntese, que:
“(…)
3. De acordo com o MDE, faltam cumprir 2223 dias, pelo que, o requerido já cumpriu 8 anos e 67 dias, faltando pouco mais de 1 ano para os 2/3 da pena.
4. O MDE destina-se exclusivamente à execução do remanescente da pena, no âmbito do processo EP 709/1.
5. O requerido tem nacionalidade portuguesa, como é possível constatar do conteúdo do MDE datado de 26-06-2019, nomeadamente do Formulário A, que indica que o mesmo tem nacionalidade portuguesa, o qual consta dos presentes autos e é parte integrante do MDE, além de que possui cartão de cidadão português nº ……
6. O requerido já estava a beneficiar de condicional, sendo que o termo da pena era em 27-07-2025. Pelo que,
7. O requerido está convicto que nada mais tem a cumprir a nível de pena.
8. O requerido após sair do Luxemburgo em 2019, foi para Cabo Verde, onde viveu 6 anos, país onde refez a sua vida, a nível familiar, teve um relacionamento amoroso do qual nasceu uma filha, actualmente com 2 anos de idade e onde esteve inserido, familiar, social e profissionalmente, onde trabalhou como motorista de Uber, até vir para Portugal no dia 12-02-2026.
9. O requerido não tem antecedentes criminais em Cabo Verde, de acordo com CRC que se junta sob Doc 1 e aqui se dá reproduzido para todos os efeitos legais.
10. O requerido não possui antecedentes criminais em Portugal.
11. O que demonstra que após se ausentar do Luxemburgo o requerido pautou a sua vida pelo direito, não tendo nesse lapso temporal de 6 anos mais nenhum contacto com o sistema judicial.
12. O requerido regressou livremente para Portugal, país do qual é nacional.
13. Pois, pretende viver e trabalhar em Portugal, refazer a sua vida e trazer a sua filha de 2 anos que ficou em Cabo Verde, para dar-lhe melhores condições de vida.
14. E foi neste contexto de regresso voluntário, que foi detido no dia 12-02-2026, no aeroporto Humberto Delgado, o qual colaborou com as autoridades policiais, apesar de surpreso com a existência do mencionado MDE, pois estava convicto que nada mais havia a cumprir em termos de pena. Salienta-se que,
15. O mesmo possui suporte familiar e económico em Portugal, nas pessoas dos seus tios maternos e primos, nomeadamente,
16. A sua tia, BB, também ela de nacionalidade portuguesa, com o CC nº ……, com validade até 10-08-2031, a mesma trabalha como empregada de limpeza no …, onde aufere o vencimento líquido de 980 euros e vive em ……, e com a qual o mesmo vai residir.
17. O requerido possui residência estável em Portugal, sita na ………………., residência da sua tia materna B, morada que se comprova com a junção aos autos do Doc 2 e que aqui se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Mantém laços familiares efetivos em território nacional, constituindo o seu núcleo de suporte e reinserção social, não só a sua tia materna B, com quem vai residir, como ainda o seu tio C, com o TR: ………. com validade até 28-09-2028, conforme Doc 3 que se junta e aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, o qual trabalha como encarregado no sector da construção civil, com residência na …………………….., a sua prima D, também com nacionalidade portuguesa, com o cc ………, conforme Doc 4 que se junta e aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, com residência em …………………………onde exerce a profissão de médica na EVAR, tem ainda a sua tia E, com TR …….., com validade até 26-07-2028, conforme Doc 5, que se junta e aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais e com residência na ……………., a qual trabalha como empregada doméstica e do seu primo F……., com o passaporte ……., com validade até 18-02-2029, conforme Doc 6 e 7, que se juntam e aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais, com residência na ………….., o qual trabalha na empresa …, de acordo com declaração da empresa, a qual se junta sob Doc 8 e aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
19. O mesmo beneficiará de suporte familiar e económico, das pessoas acima referenciadas, enquanto procura emprego em Portugal, pois, quer refazer a sua vida em Portugal, e trazer sua filha mais nova para território nacional, e os seus familiares estão disponíveis para o ajudar economicamente enquanto o mesmo precisar.
20. De acordo com o estipulado no art. 12º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003, de 23/08, constitui causa de recusa facultativa de execução de mandado de detenção europeu a circunstância de a pessoa procurada se encontrar em território nacional e ter nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
(…)
25. Considera-se assim que, encontram-se preenchidos os pressupostos legais do art. 12º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003, de 23/08, dado que:
• O arguido é nacional português;
• Tem residência efetiva em Portugal;
• O mandado de detenção europeu foi emitido para cumprimento de uma pena;
• Existe possibilidade legal de execução da pena em Portugal mediante reconhecimento da decisão estrangeira.
26. A norma consagra uma causa de recusa facultativa fundada em razões de reinserção social, princípio estruturante do direito penal português (art. 40.º do Código Penal).
27. O arguido encontra-se integrado no meio familiar português, por ter em território nacional seus tios maternos e primos, com os quais tem uma ligação afectiva.
28. A execução da pena em Portugal favorece:
• A manutenção de laços familiares;
• A preparação estruturada para futura reintegração, sendo que, a reinserção social mostra-se mais eficaz em território nacional;
• O acompanhamento pelos serviços de reinserção nacionais.
29. A entrega do requerido ao Luxemburgo comprometeria a estabilidade social e familiar, até porque, o mesmo não se encontra em território Luxemburguês há 6 anos, não tendo lá família a não ser o seu filho menor que vive com a respectiva mãe, contrariando a finalidade constitucional e penal da execução das penas.
30. Não existem laços significativos com o Estado emissor do MDE.
31. Requer-se assim que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003 de 23/08, seja declarado que o Estado Português assegurará a execução do remanescente da pena aplicada, se a houver.
32. Tal execução ocorrerá através do mecanismo de reconhecimento da sentença estrangeira e adaptação ao ordenamento jurídico português, nos termos da cooperação judiciária penal internacional.
33. Daí que se encontre, na situação em análise, fundamento bastante para se recusar a execução do MDE emitido pelo emitido pelo Grão Ducado de Luxemburgo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exª doutamente proverá, deve a presente Oposição ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu sub judice, nas circunstâncias em que o mesmo foi emitido, requerendo-se assim ao digníssimo Tribunal que:
A) Reconheça que se verificam os requisitos da causa facultativa de não execução do Mandado de Detenção Europeu prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto;
B) Determine a recusa da execução do presente MDE, nos termos legais aplicáveis;
C) Declare reconhecida e executável em Portugal a sentença estrangeira, para efeitos de cumprimento do remanescente da pena de prisão, (se a houver) nos termos da legislação portuguesa de execução de sentenças penais;
E) Determine que a pena restante seja cumprida em território português, sendo esta ajustada e executada de acordo com o regime de execução de penas português.
F) Ordene a libertação do arguido detido preventivamente, que deverá aguardar a decisão do presente assunto em liberdade, por não haver perigo de fuga, uma vez que entrou no espaço Schengen de forma voluntária, e tem morada em TN e familiares, bastante para isso que o douto Tribunal retenha o seu passaporte e o proíba de se ausentar o país.”
Juntou documentos e requereu outras diligências probatórias.
5. Foram solicitadas informações complementares ao Estado de emissão, tendo este transmitido certidão da sentença condenatória e, bem assim, a certidão/formulário a que se reporta o artigo 4º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27.11.2008.
6. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição, nos seguintes termos:
“(…) mostram-se preenchidos os pressupostos formais da recusa facultativa de cumprimento do MDE ao abrigo do artigo 12º 1/ g), 3 e 4 da Lei 65/2003, de 23.8 em conjugação com o disposto no artigo 26º (Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu) da Lei 158/2015, de 17.9 (que transpôs para a legislação interna a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27.11.2008), nos termos do qual
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;
(...)”
Conforme resulta da referida DECISÃO-QUADRO (2008/909/JAI), em conjugação com a DECISÃO-QUADRO (2002/584/JAI), a execução da condenação no Estado de execução deverá facilitar ou aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada, designadamente avaliando a ligação ao Estado de execução, laços familiares ali existentes e todos os demais elementos linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros atendíveis.
Considerando a nacionalidade portuguesa, a sua residência no nosso país e a ligação aos familiares indicados e aqui igualmente residentes, é de admitir a existência de laços efectivos susceptíveis de proporcionar ou contribuir para facilitar a sua reabilitação ou reinserção social.
Nesta medida, afigura-se-nos reunidos os pressupostos da recusa do cumprimento do MDE, mediante o comprometimento do cumprimento (em falta) da pena em Portugal.
Em face do que resulta dos autos, é legalmente admissível, ao abrigo do mencionado artigo 12º /3 e 4, da Lei da 65/2003, de 23 de Agosto, que nestes autos de Mandado de Detenção Europeu, designadamente a requerimento do Ministério Público ou do requerido, e no âmbito da decisão de recusa do seu cumprimento, seja reconhecida a sentença condenatória, confirmando-se a pena aplicada e a sua exequibilidade em Portugal, sem prejuízo da devida adaptação ao regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais condenatórias de penas de privativas de liberdade no âmbito da União Europeia.
A autoridade Judiciária inscreveu o crime por que o requerido foi condenado no formulário em h) /2, correspondendo ao artigo 3º /2 n), da Lei 158/2015, de 17.9, o que dispensa a verificação da dupla incriminação.
Não obstante, o ilícito em causa tem correspondência no ordenamento jurídico português nos artigos 23º, 73º e 131º do Código Penal.
O requerido tem ainda cumprir 2223 dias de prisão.
Em Portugal foi detido em 12.2.2026 situação em que se manteve até 10.4.2026.
Tendo a Autoridade Judiciária do GD do Luxemburgo remetido a sentença condenatória e a certidão /formulário a que alude o artigo 4º da DECISÃO-QUADRO (2008/909/JAI) do Conselho Europeu, mostram-se reunidos os documentos necessários ao seu reconhecimento e execução em Portugal, com vista ao cumprimento da pena que resta cumprir.
Nestes termos, p.:
a) se recuse a execução do MDE europeu para cumprimento da pena em que foi condenado;
b) se proceda ao reconhecimento e execução em Portugal da sentença, ordenando-se que o requerido passe a cumprir em Portugal a pena na parte em falta; e
c) se proceda à transmissão da sentença ao competente juízo na primeira instância para efeitos da sua execução.”
7. Em 10.04.2026 foi ordenada a libertação do requerido, por esgotamento do prazo previsto no artigo 26º do RJMDE, ficando este a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de proibição de se ausentar do território nacional (refª Citius 24517253).
Por despacho da Relatora de 14.05.2026 (refª Citius 24664183), foi indeferida a inquirição das testemunhas indicadas na oposição e mantidos nos autos os documentos apresentados.
Procedeu-se ao exame do processo e, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Tendo em conta a oposição deduzida pelo extraditando, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o presente MDE contém todas as informações necessárias à respetiva execução;
2. Se ocorre causa de recusa facultativa da entrega requerida;
3. Se deve recusar-se a execução em função da residência do requerido em Portugal, determinando-se, em substituição, a revisão da sentença estrangeira e o cumprimento da pena em território nacional.
ii.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:
Do MDE emitido pela Justiça do Grão-Ducado do Luxemburgo resulta:
1. Destina-se o mesmo a entrega do requerido com vista ao cumprimento do remanescente da pena de 15 (quinze) anos de prisão, fixada na decisão contraditória proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, secção criminal, em 11 de maio de 2011, sob o número LCRI 25/11, na qual se considerou provado que o requerido AA:
“Como autor que executou pessoalmente a infração, em 12.10.2008, por volta das 04h00, no parque de estacionamento do night-club «…» em …., em violação dos artigos 51.º, 392.º e 393.º do Código Penal, de ter tentado cometer um homicídio com intenção de matar, no caso concreto, de ter tentado tirar a vida a BB , nascido em ../../1986, ou seja, de ter tentado matá-lo desferindo-lhe um golpe de faca violento no tórax direito, com uma profundidade de 15 a 20 cm, de modo a causar-lhe uma ferida parenquimatosa pulmonar e uma hemorragia venosa que exigiram uma lobectomia inferior direita e a ressecção segmentar do lobo médio direito do pulmão, colocando assim a vida da vitima em perigo, isto depois de ter desferido um golpe na cabeça de BB com uma garrafa”;
com o seguinte dispositivo:
“A Secção Criminal do Tribunal da Comarca do Luxemburgo, decidindo contraditoriamente, tendo sido ouvidos AA, (…) nas suas explicações e meios de defesa, os demandantes e os demandados civis nas suas conclusões, o representante do Ministério Público nas suas alegações, e tendo os arguidos tido a palavra em último lugar,
decisão em matéria penal
(…)
AA
condena AA, pelo crime de tentativa de homicídio que lhe foi imputado, mediante aplicação de circunstâncias atenuantes, à pena de prisão de quinze (15) anos, bem como as custas da sua ação penal, custas estas fixadas em 71,39 euros;
pronuncia contra AA a destituição dos títulos, graus, funções, empregos e cargos públicos que ocupa;
pronuncia contra AA a proibição vitalícia dos direitos enumerados no artigo 11.º do Código Penal, a saber:
l. de exercer funções, empregos e cargos públicos;
2. de voto, eleição e elegibilidade;
3. de usar quaisquer condecorações;
4. de ser perito, testemunha instrumental ou certificador em atos; de depor em juízo salvo para prestar simples informações;
5. fazer parte de um conselho de família, exercer qualquer função numa instituição de proteção de menores ou adultos considerados incapazes, exceto no que respeita aos próprios filhos e com o consentimento do juiz ou do conselho de família, se aplicável;
6. de porte e posse de armas;
7. estudar, ensinar e trabalhar numa instituição de ensino;
(…)”
2. Desta decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal de Recurso do Luxemburgo, em audiência pública de 07 de fevereiro de 2012, proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
“O Tribunal de Recurso, secção criminal, decidindo contraditoriamente, tendo o arguido sido ouvido nas suas explicações e fundamentos de recurso, as partes demandantes e demandadas no cível nas suas conclusões e o representante do Ministério Público no seu parecer,
declara os recursos admissíveis;
julga-os não fundamentados;
em consequência, confirma a decisão recorrida tanto nas suas disposições relativas à ação pública como nas suas disposições relativas à ação cível;
remete o processo, no cível, para prosseguimento dos autos perante o Tribunal da Comarca do Luxemburgo;
condena o arguido AA nas custas da sua ação em sede de recurso, fixadas em 47,99 €;
condena o demandado cível AA nas custas dos pedidos cíveis em sede de recurso.
Por aplicação dos textos legais citados pelos juízes de primeira instância e por aplicação dos artigos 221.º e 222.º do Código de Processo Penal.
(…)”
3. Desta decisão foi interposto recurso, rejeitado pelo Tribunal de Cassação do Grão-Ducado do Luxemburgo, em audiência pública de 15 de novembro de 2012 (Nº 45/2012 Penal).
4. O MDE mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o nº 0010.0200000010831WP00000001.01 e formulário A.
5. A execução da pena foi cumprida de 14.04.2009 a 25.08.2016 e novamente a partir de 15.11.2017. A partir de 19.07.2018, foi concedida monitorização eletrónica. No dia 25.06.2019, o requerido, sob monitorização eletrónica, removeu e destruiu a sua pulseira eletrónica de monitorização, encontrando-se em fuga desde então.
6. Tempo restante de pena a cumprir: 2223 dias.
Da audição e dos documentos juntos com a oposição resulta:
7. O requerido deixou o Luxemburgo em 2019, tendo desde essa data passado a residir em Cabo Verde, pelo que não possui atualmente laços com o Estado de emissão;
8. Encontra-se a residir em Portugal desde 12.02.2026, em casa de uma tia, sita em ….; projeta exercer atividade profissional em Portugal; tem diversos familiares a residir em Portugal, contando com o respetivo apoio;
9. O requerido declarou pretender que a sentença condenatória em causa seja reconhecida e executada em Portugal, para efeitos de cumprimento do remanescente da pena de prisão, nos termos da legislação portuguesa de execução de sentenças penais;
10. O requerido foi detido à ordem dos presentes autos em 12.02.2026 e restituído à liberdade em 10.04.2026.
Os factos dados como provados resultam, por um lado, do teor do MDE junto aos autos, da sentença condenatória proferida no Grão-Ducado do Luxemburgo, e da Certidão a que se refere o artigo 4º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de novembro de 2008 (transmitida pelo Estado de emissão), e, por outro lado, dos documentos juntos com a oposição apresentada pelo requerido (sendo consonantes com as declarações pelo mesmo prestadas aquando da sua audição neste Tribunal).
ii.2. Fundamentos de direito
O MDE, como primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça comunitária, traduz-se num procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, e assume a natureza de decisão judiciária emitida por autoridade de um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo[1].
Como se enuncia nos considerandos da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 (2002/584/JAI), designadamente no respetivo ponto 5, tal princípio do reconhecimento mútuo, sendo visto como «pedra angular» da cooperação judiciária, tem como base a necessidade de superação da conceção tradicional do auxílio judiciário entre Estados-Membros, passando ao estabelecimento de um elevado grau de confiança entre os mesmos, o que se traduz essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estados-Membros, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto, ou pelo menos equivalente, sobre o conjunto do território da União. Tal princípio “é fundado na premissa de que os Estados-Membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando, justificando mesmo, uma cooperação alargada no combate ao crime que adquiriu uma dimensão nova”[2].
Nestes termos, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado[3].
Para além deste princípio estruturante do reconhecimento mútuo e da confiança, a implementação do MDE obedece ainda a um princípio da judicialização, impondo que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e ao princípio da celeridade que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega.
A simplificação dos procedimentos e celeridade inerente há-de, naturalmente, compaginar-se com o princípio da tutela das garantias de defesa, devendo na execução do MDE serem assegurados à pessoa procurada todos os direitos e garantias de defesa.
Atualmente, são precisas e detalhadas as causas que podem obstar à execução do MDE, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Não se exige o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no catálogo do artigo 2º, nº 2 do RJMDE e, por outro lado, inexiste já a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos básicos do novo regime[4].
Daí que à autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o MDE contém as informações constantes do artigo 3º do RJMDE, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória (artigo 11º do RJMDE) ou facultativa (artigos 12º e 12º-A do RJMDE). A recusa obrigatória liga-se aos princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os ligados à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infração com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa.
Por seu turno, a recusa facultativa constitui uma faculdade do Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução pode ser recusada. Na falta de indicação de critérios legais de exercício da faculdade, será na enunciação de critérios de decisão, na perspetiva das valorações inerentes que imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, seja por motivos de política criminal, de eficácia projetiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir, que tal omissão terá de ser suprida, como vem sendo perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[5].
As causas de recusa facultativa prendem-se, assim, com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. A sua razão de ser está, deste modo, relacionada com a possibilidade deixada aos Estados-Membros de salvaguarda de alguns desses interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, assim como à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.
Em causa está um mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão, emitido por autoridade judiciária – Procuradoria-Geral, Departamento de Execução de Penas do Grão-Ducado do Luxemburgo – por crime pertencente ao catálogo dos crimes previstos no nº 2 do artigo 2º do RJMDE, o que dispensa o controlo da dupla incriminação.
Não se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatória do mandado de detenção europeu previstas no referido artigo 11º, estando apenas em causa, por ter sido invocada pelo requerido, a eventual verificação do fundamento de recusa facultativa previsto no artigo 12º, nº 1, alínea g) do RJMDE.
De acordo com o estabelecido naquela alínea g) do nº 1 do artigo 12º, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se: “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança”.
Sendo que, nos termos previstos no nº 3 do citado artigo 12º do RJMDE, “A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada”. E, para o efeito, tal decisão de reconhecimento deve ser incluída na decisão de recusa de execução, “sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença” (nº 4 do mesmo artigo 12º).
É indubitável a verificação, in casu, das três primeiras condições contempladas na alínea g) do nº 1, do artigo 12º do RJMDE: a pessoa procurada encontra-se em Portugal, tem nacionalidade portuguesa, e o MDE em causa foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão remanescente de 2223 dias, mostrando-se a decisão condenatória transitada em julgado.
O requisito da definitividade ou trânsito em julgado e executoriedade da decisão condenatória constitui pressuposto necessário do reconhecimento de sentença penal estrangeira que aplique penas de prisão (ou outra medida privativa da liberdade), como decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º, nº 4, do RJMDE e 1º, 2º, nos 1, alínea d) e 2, alínea j), 17º, nº 1, alínea i), § iii, e 26º da Lei nº 158/2015[6], de 17 de setembro, aqui aplicável, com as necessárias adaptações, ex vi daquele artigo 12º, nº 4.
Com efeito, nos termos daquelas normas da Lei nº 158/2015, o reconhecimento da pena de prisão aqui em apreço na própria decisão a proferir neste processo, exige, além da verificação das vantagens da sua execução em Portugal para a ressocialização da recorrente e do pedido do Ministério Público nesse sentido, que se trate de uma “sentença”, que nelas se faz equivaler a uma decisão transitada em julgado, sem o que o reconhecimento não pode ter lugar[7].
Em conformidade com o disposto no artigo 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se: a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional”.
Basta, pois, que o Estado Português, caso considere haver fundamento para a recusa facultativa de execução do mandado europeu e aceitando a condenação nos precisos termos da mesma, assuma o compromisso de a executar, de acordo com a sua lei nacional, assim prevalecendo a soberania do Estado português na execução da pena.
Porém, uma vez que as causas de recusa facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder à detenção e entrega, antes lhe conferem uma «potestas decidendi» dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comummente reconhecida [8], perante a ausência no regime legal do MDE de critérios gerais ou específicos quanto às condições de exercício da faculdade de recusa de execução e porque a recusa facultativa não pode traduzir-se num ato gratuito ou arbitrário do tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e suscetíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre o Estado requerente [9].
Nos termos do artigo 40º, nº 1 do Código Penal Português, uma das funções primordiais da pena é a reintegração do agente na sociedade. Tal reintegração será tanto mais eficaz quanto maior for a ligação do cidadão ao país onde tiver de ser cumprida a pena, pois é aí que naturalmente tem mais apoio sócio-afetivo, sendo por isso aconselhável o cumprimento da pena em instituições nacionais.
No caso dos autos, o requerido tem nacionalidade portuguesa, tem vários familiares a residir em Portugal, e aqui projeta trabalhar e organizar a sua vida; ao invés, não possui, atualmente, qualquer ligação ao Luxemburgo. O agregado familiar em que o arguido se acha atualmente inserido aparenta estar socialmente integrado em Portugal. É de concluir, por isso, que será mais benéfico à reinserção do requerido o cumprimento da pena em Portugal, onde pode continuar a beneficiar do apoio familiar que até aqui tem tido, e, por outro lado, tal não põe em causa as demais finalidades da punição, designadamente a tutela dos bens jurídicos violados pelo arguido e a paz social já restabelecida com o julgamento e condenação.
Nestes termos, existe fundamento válido para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea g) do RJMDE.
Em consequência de tal recusa, e por forma a satisfazer as vinculações europeias do Estado Português enquanto Estado membro da execução, impõe-se proceder ao reconhecimento da sentença proferida no Grão-Ducado do Luxemburgo nesta mesma decisão, de modo a que se siga, através da competente autoridade judiciária, a execução da pena de prisão em causa.
Em conformidade com a previsão constante do artigo 13º, nº 1 da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, “É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa”; e, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas”.
Atenta a residência do arguido em Portugal, é este Tribunal da Relação de Lisboa o competente para proceder ao reconhecimento da sentença condenatória.
Como decorre do artigo 8º, nº 1 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro, a autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4º e segundo os procedimentos previstos no artigo 5º e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação.
Não obstante, como se ponderou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2020[10], cabe “ao Tribunal da Relação recusar a execução do MDE para cumprimento de uma pena de prisão, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do art.º 12.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, dada a ligação existente entre o condenado e o território nacional, cabendo-lhe ainda declarar tal pena exequível em Portugal, execução que, no entanto, deverá observar o disposto na lei portuguesa.
De tal decorre que, muito embora o Estado da execução deva aceitar a condenação nos seus precisos termos, tem, contudo, o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional.
Como tem sido entendido pelo nosso Supremo Tribunal, a referência que é feita na alínea g) do n.º 1 do art.º 12.° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, ao Estado Português e à circunstância de o mesmo se comprometer a executar a pena ou medida de segurança, refere-se, na verdade, à autoridade judicial competente para a execução ou não execução do mandado de detenção europeu e execução da pena ou medida de segurança, sendo certo que na lei interna portuguesa são os Tribunais as entidades competentes para a execução das penas e das medidas de segurança.”
Isto mesmo se sublinhou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2011[11], em cujo sumário podemos ler: «1. O Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui um instrumento de cooperação judiciária penal internacional que pretende ser, no sector, a resposta a uma nova conjuntura na União Europeia designadamente na área Schengen.
2. É um instrumento de cooperação dotado de especial funcionalidade, obtida com a institucionalização dos contactos directos entre as autoridades judiciárias, e permitindo assim obter uma maior simplificação e celeridade de procedimentos.
(…)
5. No caso de o arguido condenado ser cidadão português, se encontrar em território nacional, onde reside, e o MDE ter sido emitido para cumprimento de pena, o mesmo poderá ser indeferido, de acordo com a al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, se o Estado Português se comprometer a executar aquela pena em território nacional de acordo com a lei portuguesa.
6. A “lei portuguesa” de acordo com a qual o Estado Português se compromete a executar a pena aplicada, em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português.
7. Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
8. O tribunal de primeira instância competente para acompanhar a execução da pena é o tribunal da área da residência actual do condenado, quer por aplicação subsidiária do art. 370º do C P P (relativo à execução de penas aplicadas em primeira instância pelas Relações ou pelo S T J), por força do art. 34º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, quer por aplicação analógica do art. 103º da Lei 144/99 de 31 de Agosto (relativo à execução de sentenças penais estrangeiras revistas e confirmadas). (…)»
Retornando ao caso dos autos, temos que tanto o requerido AA como o Ministério Público solicitaram que a pena de prisão em causa no presente MDE fosse cumprida em Portugal, local onde a reinserção social daquele se alcançará mais facilmente, declarando-se que a sentença luxemburguesa é exequível em Portugal e comprometendo-se o Estado Português a executar aquela pena de acordo com a lei portuguesa.
Como se disse, estão verificadas as circunstâncias tidas em vista na alínea g) do nº 1 do artigo 12º do RJMDE, já que o requerido tem nacionalidade portuguesa, encontra-se em território nacional, onde reside, e o mandado de detenção em causa nos autos foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão.
Por outro lado, as Autoridades Judiciárias do Grão-Ducado do Luxemburgo aceitaram a transmissão da sentença, tendo em vista o cumprimento do remanescente da pena em que o requerido foi condenado em Portugal, tendo enviado a documentação necessária para o efeito, designadamente a certidão referida no artigo 4º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro, para se proceder à revisão e confirmação da sentença de acordo com a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, também de 27 de novembro de 2008, ambas transpostas para o ordenamento jurídico português através da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.
Tal regime visa, para além do mais, o reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como o reconhecimento e a execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada (artigo 1º, nº 1, da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro), não constituindo impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis nos 93/2009, de 01 de setembro[12], e 88/2009, de 31 de agosto[13].
O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira destina-se a verificar se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional, determinando-se, quanto à revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, no nº 1 do artigo 234º do Código de Processo Penal, que «quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação».
E, no que respeita aos requisitos da confirmação de sentença penal estrangeira, estabelece o nº 3 do artigo 237º do Código de Processo Penal, que «se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa, ou reduz-se até ao limite adequado».
Determina-se também no artigo 3º da referida Lei nº 158/215, de 17 de setembro, quanto ao seu âmbito de aplicação, que: «1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
(…)
n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
(…)
2- No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.»
Quanto ao reconhecimento da sentença e execução da condenação, determina-se também no artigo 16º, da mesma Lei nº 158/2015, de 17 de setembro:
«(…)
3- Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.
4- Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5- A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.
6- Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.»
Em resumo, cabe ao Tribunal da Relação recusar a execução do MDE para cumprimento de uma pena de prisão, nos termos previstos na alínea g) do nº 1 do artigo 12° do RJMDE, dada a ligação existente entre o condenado e o território nacional, cabendo-lhe ainda declarar tal pena exequível em Portugal, execução que, no entanto, deverá observar o disposto na lei portuguesa.
De tal decorre, já o dissemos, que, muito embora o Estado da execução deva aceitar a condenação nos seus precisos termos, tem, contudo, o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional.
Assim, quanto aos requisitos para o reconhecimento, verifica-se que a sentença luxemburguesa objeto dos presentes autos respeita a factos que integram a prática de um crime de homicídio (na forma tentada), previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.
Porém, a pena de prisão aplicada pelo Tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo, de 15 anos, excede o limite máximo da moldura penal que lhe caberia caso tivesse sido aplicada a lei penal portuguesa, que seria, no caso, de 10 anos e 8 meses de prisão (cf. artigos 131º, 23º, nos 1 e 2 e 73º, todos do Código Penal). Importa, por isso, proceder à adaptação da condenação, em conformidade com a previsão do artigo 16º, nº 3 da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.
Há que ter em conta que, no contexto do reconhecimento e execução em Portugal de sentença proferida noutro Estado da União, a eventual necessidade de adaptação[14] da pena constitui um mecanismo jurídico destinado a assegurar a sua compatibilização com o ordenamento penal nacional, sem pôr em causa o princípio do reconhecimento mútuo. Com efeito, sempre que a natureza, duração ou regime da sanção aplicada pelo Estado emissor não encontre correspondência direta no direito português ou colida com os seus limites legais e princípios estruturantes, deve a mesma ser convertida ou ajustada à pena que, no sistema interno, mais se lhe aproxime, respeitando, porém, o conteúdo essencial da decisão estrangeira.
Esta adaptação rege-se por critérios estritos: não pode implicar a agravação da pena imposta, deve respeitar os limites máximos previstos na lei portuguesa e não pode traduzir-se na aplicação de sanções incompatíveis com a Constituição, designadamente as que envolvam a perda automática de direitos civis, proibida pelo artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, assim, de um juízo de conformação normativa e não de reapreciação do mérito da condenação, visando garantir a execução da pena em moldes funcionalmente equivalentes, mas juridicamente admissíveis no quadro do sistema penal português.
Nestes termos, a duração máxima da pena a cumprir pelo requerido AA em Portugal será de 10 anos e 8 meses de prisão, devendo descontar-se todo o tempo de prisão já cumprido.
Também no que se reporta às penas acessórias fixadas na sentença, a saber: a proibição vitalícia de exercer funções, empregos e cargos públicos; de voto, eleição e elegibilidade; de usar quaisquer condecorações; ser perito, testemunha instrumental ou certificador em atos; de depor em juízo salvo para prestar simples informações; de fazer parte de um conselho de família, exercer qualquer função numa instituição de proteção de menores ou adultos considerados incapazes, exceto no que respeita aos próprios filhos e com o consentimento do juiz ou do conselho de família, se aplicável; de porte e posse de armas; e de estudar, ensinar e trabalhar numa instituição de ensino, e à sua eventual incompatibilidade com as normas e princípios da lei penal nacional, uma vez os procedimentos de reconhecimento e execução de sentenças, entre Estados membros da União Europeia, para cumprimento de penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade nada referem quanto a penas acessórias, afigura-se que não deverão as mesmas ser abrangidas por tais procedimentos, sendo certo que a Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, nenhuma alusão lhes faz, contrariamente ao que acontece com o artigo 98º, nº 4, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, relativo à execução de sentenças penais estrangeiras, sendo que ali também se determina que as sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, atividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.
Em todo o caso, o certo é que as penas acessórias em causa nos autos, impostas vitaliciamente, pelo seu conteúdo, caem na previsão do nº 4 do artigo 16º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, que determina que, caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, não podendo ser convertida em sanção pecuniária, e estando a sua aplicação sempre condicionada ao disposto no artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, que consagra os limites das penas e das medidas de segurança, estipulando no seu nº 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, e determinando no seu nº 5 que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.
Ora, nos termos previstos no artigo 18º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que se trata de preceito constitucional respeitante a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é o mesmo diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas.
Também nos termos previstos no nº 1 do artigo 65º do Código Penal, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Não obstante, prevê-se no nº 2 do mesmo artigo 65º, que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
Assim, muito embora a lei penal portuguesa preveja, quanto a determinados crimes, a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, como acontece, por exemplo, desde logo com o disposto no artigo 66º do Código Penal, certo é que, quanto ao crime de homicídio tentado, não prevê qualquer proibição do direito de sufrágio, ou exercício de profissões, prevendo-se apenas, no artigo 69º-A do Código Penal, a possibilidade de declaração de indignidade sucessória, relativamente ao autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado (situação que não se verifica no caso dos autos, diga-se).
Vemos, aliás, que as penas acessórias fixadas no nosso ordenamento jurídico estão, em via de regra, diretamente relacionadas com as circunstâncias do cometimento do crime, visando reforçar as finalidades da estatuição das penas, com claros propósitos preventivos, não sendo de aplicação vitalícia.
Cabe, pois, concluir que as penas acessórias constantes da sentença luxemburguesa são proibidas no ordenamento jurídico-constitucional português, razão pela qual a sentença emitida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo não pode ser reconhecida e executada na parte em que condena o requerido AA, vitaliciamente, nas referidas penas acessórias, sendo certo que também quanto a tal parte da sentença nada vem pedido nos presentes autos.
Ainda assim, como já se referiu, atenta a factualidade julgada provada quanto à situação pessoal e familiar do requerido e a posição que o mesmo expressamente assumiu, bem como o solicitado pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, no sentido de ser executada em Portugal a pena de prisão em causa no presente MDE, é manifesto que a execução da prisão no nosso país promove a reinserção social do requerido nos termos visados pelo disposto no artigo 1º, nº 1, da citada Lei nº 158/2015.
Em conclusão, no que respeita à recusa de execução do presente MDE, também solicitada pelo requerido e pelo Ministério Público, baseada na causa facultativa prevista no artigo 12º, nº 1, alínea g), do RJMDE, afigura-se que as condições ali previstas se encontram reunidas, já que o requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal (em …..), beneficiando do apoio de familiares com quem reside, e o MDE foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão (restando por cumprir mais de 6 meses dessa pena), impondo-se assim que o Estado Português se comprometa a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, reconhecendo-se a sentença e confirmando-se a pena aplicada, adaptada para a duração total de 10 anos e 8 meses de prisão[15], e com exceção da parte referente às penas acessórias, considerando-se, consequentemente, que, com as referidas limitações, a mesma é exequível em Portugal (artigos 12º, nos 3 e 4, do RJMDE, e 3º, 16º, nos 3 e 4, e 26º, alínea a), da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro), por observar os requisitos legais para o efeito.
Tendo em vista a execução da sentença em apreço, haverá que atender à regra de competência constante do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, que determina que é competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão o Tribunal de 1ª instância da área da comarca da última residência em Portugal do condenado, bem assim como o disposto no artigo 14º da mesma Lei quanto ao estabelecimento prisional a considerar para aquela execução.
Assim, tendo em conta a residência do arguido em Portugal (em ……), será competente para a execução o Juízo Local Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas.
III. Decisão
Pelo exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
a) Recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para entrega do cidadão português AA, por ocorrer a causa de recusa facultativa prevista no artigo 12º, nº 1, alínea g), do RJMDE;
b) Reconhecer e declarar exequível a sentença proferida pelo Tribunal de Recurso do Grão Ducado do Luxemburgo, em 07.02.2012 (refª nº 3/12 crim.), no processo nº EP 709/10, e exequível desde 15.11.2012, a qual impôs ao cidadão AA, de nacionalidade portuguesa, titular do documento de identificação nº ….., natural de ….., nascido em ../../1988, a pena de 15 (quinze) anos de prisão, cuja duração é adaptada para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão, dos quais faltam cumprir 718 dias, e na qual deverá ainda ser imputada a detenção entretanto sofrida em território nacional, pela prática de factos que constituem um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 392, 393, 51 e 52 do Código Penal do Luxemburgo, comprometendo-se o Estado Português a executar a referida pena de prisão segundo a lei portuguesa (artigo 12º, nos 3 e 4, do RJMDE, e artigo 26º, alínea a), da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro);
c) Recusar o reconhecimento e a execução das penas acessórias aplicadas, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da ordem pública constitucional;
d) Determinar que a condenação seja executada pelo Tribunal da área da residência do requerido, no caso, o Juízo Local Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº 2, da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro;
e) Sem custas, por não serem devidas;
- Consigna-se que, no âmbito do presente MDE, o requerido AA foi detido em 12.02.2026 e restituído à liberdade em 10.04.2026.
- Notifique-se a presente decisão ao requerido e seu Defensor, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão (artigo 28º do RJMDE), bem como à Procuradoria-Geral da República (artigo 9º do RJMDE);
- Informe-se ainda o Estado de Emissão, nos termos previstos na alínea c) do artigo 21º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro;
Lisboa, 26 de maio de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Alda Tomé Casimiro
Rui Coelho
[1] Cf. artigo 1º do RJMDE e Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho de 13junho (cf. Anabela Miranda Rodrigues in O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?, RPCC, Ano 13, n.º 1, Janeiro-Março, 2003, pág. 27; Ricardo Jorge Bragança de Matos, in O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, RPCC, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, pág. 325.
[2] Neste sentido, António Pires Henriques da Graça, in A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu, acessível em www.stj.pt.
[3] Neste sentido, também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009, no processo nº 1087/09.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2009, no processo nº 134/09.6YREVR , relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, acessível em www.dgsi.pt/jstj
[5] Sobre os seus limites, cf. o já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2009.
[6] Que aprovou o Regime Jurídico da Transmissão e Execução de Sentenças em Matéria Penal, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
[7] Neste sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se, entre outros, no acórdão de 09.07.2014, no processo nº 220/14.0YRLSB.S1, Relator: Conselheiro Oliveira Mendes, de 07.04.2022, no processo nº 30/22.1YRPRT.S1, Relatora: Conselheira Helena Moniz, e de 03.01.2024, no processo nº 3032/23.7YRLSB.S1, Relator: Conselheiro João Rato, todos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[8] Manuel Monteiro Guedes Valente, Do Mandado de Detenção Europeu, pág. 191.
[9] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2005, no processo nº 1135/05-5.
[10] No processo nº 1892/20.2YRLSB-9, relatado pela Desembargadora Maria Leonor Botelho, acessível em www.dgsi.pt.
[11] No processo nº 89/11.7 YRCBR.S1, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Que aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro nº 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro.
[13] Que aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2006/783/JAI, do Conselho, de 06 de outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro nº 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro.
[14] Que a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro, admite no seu artigo 8º, nº 2, nos termos que se encontram plasmados no artigo 16º, nº 3 da Lei 158/2015, de 17 de setembro.
[15] Que correspondem a 3895 dias de prisão, ao invés dos 5400 dias considerados na sentença luxemburguesa – pelo que, estando cumpridos, segundo a informação prestada, 3177 dias, restam por cumprir 718 dias de prisão, ou seja, 1 ano, 11 meses e 23 dias de prisão.