I- Despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são os que são determinados pelo próprio juiz livremente, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve resolver, em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral, no caso dos fins do processo civil, a justa resolução do litígio que lhe é exposto.
II- Perante o artigo 279 do C.P.C., em duas acções já instauradas, o juiz tem como limite legal ao exercício de suspender ou não a acção, o requisito da dependência, o que afasta plenamente a discricionaridade.
III- Ora, estando pendente uma acção de revisão da decisão proferida na execução contra o ex-marido, onde foi penhorada a sua meação nos bens do casal e já arrematada e habilitado o seu adquirente, é caso de suspensão do inventário para partilha dos bens do casal, pois a verificar-se a procedência dessa acção de revisão, o ex-marido passa a intervir no inventário e não o adquirente da sua meação.