Na acção de investigação de paternidade a causa de pedir é constituída pelo acto gerador já que se pretende atingir a verdade biológica, incumbindo ao A. fazer a prova, na falta de presunção legal, de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações de sexo-jurisprudência obrigatória por força do assento do STJ nº 4/83, de 21-06-83, in D.R. I S. de 27 de Agosto de 1983.
Todavia a paternidade biológica pode provar-se hoje por meios científicos (art1801º C. Civil).
Assim há que fazer uma interpretação restritiva do referido assento por forma a entender-se não ser preciso provar aquela exclusividade nos casos em que, através de exame laboratorial, é possível determinar com muito elevado grau de certeza o vínculo biológico, por forma a poder atribuir-se a determinado indivíduo do sexo masculino a gravidez da mãe de certo menor.