I- O credito exequendo por imposto de Mais-Valias, não goza de privilegio mobiliario sobre o produto da arrematação de um imovel penhorado.
II- O exequente adquire pela penhora garantia para credito exequendo quanto ao imovel penhorado e tem preferencia a qualquer outro que não tenha garantia real anterior.
III- A penhora de imoveis esta sujeita a registo predial, tendo a penhora inscrita em primeiro lugar prevalencia sobre as que lhe seguirem.