Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento ofícioso – importa saber:
- -Se os recorrentes interpuseram atempadamente o recurso;
- -Se têm legitimidade para recorrer.
Aplica-se ao recurso o regime jurídico anterior ao início de vigência do DL. 303/2007, de 24.8.
A questão da alegada irregularidade do mandato não foi objecto de apreciação pela 2ª Instância, constituindo assim questão nova que não compete apreciar, por não ter sido objecto de decisão no Acórdão recorrido.
Importa atentar no quadro factual que rodeia a controvérsia trazida a este Supremo Tribunal de Justiça, pela via do recurso.
A sociedade por quotas AA-“E...-Gestão Imobiliária e Turística, Lda.”, intentou, em 24.11.2006, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que o Réu José João Campos fosse excluído de sócio.
A acção tramitou normalmente, não tendo alcançado a fase de discussão e julgamento, porquanto, em 8.10.2009, a Autora desistiu dos pedidos formulados na acção.
Tal desistência foi homologada por sentença de 29.10.2009 – fls. 385.
Entretanto, DD, EE e FF, em 8.4.2010, a fls. 454 a 457, interpuseram recurso da sentença homologatória da desistência do pedido, afirmando:
“Os recorrentes não sendo partes nos presentes autos, são sócios da Autora e foram os sócios que deliberaram a interposição da presente acção de exclusão de sócio, nos termos legais.
A decisão de admitir uma desistência do pedido por parte dos gerentes, sem prévia deliberação dos sócios, contrariando assim uma deliberação validamente tomada pelos sócios e assim inviabilizando o direito social de obter a exclusão de um dos sócios, cuja conduta é directamente prejudicial aos ora Recorrentes, constitui um prejuízo directo para os Recorrentes.
São, por isso, interessados no desenrolar e resultado dos presentes autos, pelo que lhes é admitida a interposição do presente recurso.”
Foi assim que os recorrentes – terceiros, porque não são parte, nem principal, nem acessória no processo, fundamentaram a sua legitimidade para recorrer.
Apresentaram alegações onde suscitaram, além do mais, a questão da desistência do pedido, afirmada pela actual gerência da Autora, por não ter sido precedida de deliberação social, como exige o art. 246º, nº1, g) do Código das Sociedades Comerciais.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 508, em 15.10.2010, tendo sido tabelarmente considerado que os requerentes estavam em tempo e tinham legitimidade.
As questões que se colocam, desde logo, são relativas à tempestividade do recurso e legitimidade dos recorrentes.
A regra geral, em termos de legitimidade ad recursum, consta do art. 680º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do DL. 303/2007, de 24.8, já que a acção foi proposta antes de 1.1.2008 – arts. 11º e 12º do citado diploma.
Tal normativo estatui:
- “1.Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
- 2.Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.”
Quanto ao prazo para recorrer, rege o art. 685º que, no nº1 estabelece o prazo de 10 dias contados da notificação de decisão, como regra geral; regulando, depois, o caso da parte ser revel e não dever ser notificada – parte final do nº1.
O nº2 rege para o caso de despachos ou sentenças orais reproduzidos no processo, estando a parte presente ou não, no acto.
Finalmente, e para o caso que nos interessa, o nº3 estabelece “ Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.”
Porque este normativo não pode ser dissociado do nº2 do art. 680º, há que, antes de mais, saber se ao recorrer, aqueles que não tendo intervindo na acção – terceiros alegadamente prejudicados com a decisão – o podem fazer a todo o tempo.
Seria de todo incompatível com a certeza do direito e a estabilidade das decisões judiciais, cobertas por caso julgado formal ou material, que os recursos interpostos por terceiros, alegadamente prejudicados, pudessem ser apresentados a todo o tempo.
Se nem assim ocorre no recurso extraordinário de revisão, que postula o trânsito em julgado da decisão, em relação ao qual o recorrente está sujeito a prazos de caducidade, que dependem da ocorrência de certos eventos – cfr. art. 772º, nº2[2], e als. a) a do Código de Processo Civil – mal se compreenderia que estando em causa um recurso ordinário, o recorrente estivesse dispensado de alegar o termo inicial o dies a quo, ou seja, a data em que teve conhecimento da decisão.
Com efeito, não lhe tendo de ser notificada a decisão, porque não foi parte na causa quem pretender recorrer, alegando ter sido prejudicado pela decisão, tem de alegar que tomou conhecimento da decisão em determinada data, e a partir daí dispõe do prazo de 10 dias, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do art. 685º Código de Processo Civil.
Os recorrentes, sendo terceiros alegadamente prejudicados pela decisão, não podem recorrer da decisão a todo o tempo e sem nada alegar sobre o momento em que a decisão foi por si conhecida.
Impende sobre si o ónus de provar em que data teve conhecimento da decisão que supostamente o prejudica, por ser quem está na melhor posição para afirmar esse conhecimento.
O ónus da prova da tempestividade do recurso cabe ao terceiro recorrente e já não aos recorridos, sob pena de se lhes exigir a prova de um facto extremamente difícil de provar.
Ora, os recorrentes nada disseram sobre o dia em que tiveram conhecimento da decisão, imposição que está prevista no nº3 do art.685º do Código de Processo Civil.
No caso, sendo os recorrentes sócios da sociedade Autora, só interpuseram recurso da decisão homologatória da sentença, em 8.4.2010, sendo que a decisão recorrida foi proferida em 29.10.2009.
Concluímos, assim, que não tendo os recorrentes feito prova do facto de que dependia a atempada interposição do recurso – o prazo de 10 dias contados desde a data em que tomaram conhecimento da decisão – não se pode considerar que o recurso foi interposto em tempo.
Mas, mesmo que assim não fosse, importa saber se os recorrentes têm legitimidade para recorrer.
In casu, como antes dissemos, não sendo os recorrentes parte principal na causa, nem parte acessória, nem tendo tido qualquer intervenção processual na acção, só podem recorrer se se considerar que são “directa e efectivamente prejudicados pela decisão”.
O prejuízo que é pressuposto da legitimidade ad recursum de terceiros prejudicados pela decisão, é um prejuízo real, directo, efectivo, não meramente um prejuízo ou dano colateral, reflexo[3]. Se a decisão não causa um prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, esse terceiro não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade.
Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil” – pág. 506 – sobre a intervenção de terceiros, em sede recursiva, escreve:
“Este terceiro que interpõe o recurso é alguém que, não sendo parte na causa, possui um interesse justificado na impugnação da decisão recorrida, mas a sua intervenção não pode ser acompanhada da apresentação de qualquer novo objecto (e, nomeadamente, de qualquer novo pedido) na instância de recurso.
Como o terceiro recorrente não era parte na acção, a sua legitimidade ad recursum não pode ser aferida pelo critério formal (cfr. supra, IV. 1.1.), porque esse terceiro nada pedira ou requerera anteriormente.
O art. 680°, n°2, define o critério material pelo qual se afere a legitimidade para recorrer do terceiro: este sujeito tem de ser alguém que seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão, isto é, que seja abrangido pelo caso julgado de uma decisão que lhe seja desfavorável por afectar os seus direitos ou interesses”.
No caso em apreço, os recorrentes são sócios da sociedade Autora.
Votaram favoravelmente a decisão que deliberou a propositura da acção para a exclusão do Réu como sócio da sociedade, sendo a acção julgada procedente ou improcedente, o seu interesse seria apenas reflexamente afectado.
No caso de procedência, porque a Autora lograra excluir o sócio que os recorrentes não pretendiam que continuasse na sociedade, sendo a acção improcedente o Réu continuaria como sócio.
Quer um, quer outro desfecho, não afectam de modo directo e imediato os aqui recorrentes, alterando modificativamente as suas posições jurídicas na sociedade, ao invés do da Autora e do Réu.
Os sócios, terceiros recorrentes, não são directamente afectados porque o statuo quo ante, em relação a eles não se altera com a decisão. Também não é aqui, face à particularidade do caso, aplicável o regime legal do art. 61º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não foi declarada nula ou anulada nenhuma deliberação societária.
Reflexamente, a decisão, fosse ela qual fosse, apenas afectaria de modo indirecto, reflexo, os sócios, tendo ou não votado a deliberação destitutiva. A sentença que homologa a desistência do pedido é uma decisão de mérito[4] porque absolve o Réu, mas, em rigor, não analisa os factos integradores da causa de pedir.
Finalmente, cumpre dizer que o facto da decisão de desistir da acção, afirmada pelos representantes legais da sociedade, sem precedência de deliberação dos sócios como exige o art. 246º, nº1, als. c) e g) do Código das Sociedades Comerciais, pode enfermar de nulidade nos termos do art. 56º, nº1, a) por exprimir vício procedimental.
O vício gerador da invalidade da desistência da acção não foi suscitado no recurso.
Não é, contudo tal desistência do pedido, apesar de estar ferida de nulidade, passível de conhecimento oficioso.
Como ensina Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado” – 2009 – pág. 224 em anotação ao art. 57 – “A declaração de nulidade pode ser feita: (a) pela própria assembleia-geral, mediante iniciativa de algum sócio, da administração ou do órgão de fiscalização; (b) pelo tribunal a pedido de algum sócio, de um terceiro ou do órgão de fiscalização.
Ao contrário do que acontece, em geral, com os negócios jurídicos, não se afigura possível (fora o caso da própria assembleia) uma declaração extrajudicial de nulidade”.
Assim, concluindo pela extemporaneidade do recurso e pela falta de legitimidade para recorrer, não poderia o Acórdão recorrido apreciar a questão da validade da desistência da acção afirmada pela Autora-sociedade e aceite pelo Réu demandado.