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Processo n.º 19/22.0BEAVR (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “ A…………….., Lda.” , devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30-04-2022, que anulou a decisão de aplicação de coima à Recorrente no valor de €2.848,95, substituindo-a pela aplicação à Recorrente de uma coima no valor de €1.424,48, com as devidas consequências legais, no presente processo de RECURSO de CONTRAORDENAÇÃO relacionado com a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, no âmbito do processo de contraordenação n.º 01082017060000007066, pela qual lhe foi aplicada uma coima no valor de €2.848,95, acrescida de custas no montante de €76,50, por infracção ao disposto no artigo 106.º, n.º 1 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - falta de entrega de pagamento especial por conta, punível pelo disposto no artigo 114.º, n.º 2 e 5 f) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Do princípio do tratamento mais favorável do agente, estatuído nos arts. 29º -4 da CRP, 2º -4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO, resulta que, se no momento do julgamento do facto vigorar uma lei mais favorável do que a que regia no momento da sua comissão, é aquela que deve ser aplicada. Este princípio decorre do mais abrangente princípio da necessidade da lei penal, na medida em que, se, no momento da apreciação dos factos, estiver em vigor uma lei mais favorável ao agente do que aquela em vigor aquando da prática daqueles mesmos factos, por o Estado ter passado a entender que, com um menor sacrifício para os direitos do agente, são satisfeitas as finalidades de prevenção geral e especial por ele prosseguidas, não poderá ser aplicada ao agente aquela lei anterior. In casu , a Lei nº 7/2021 , de 26/02, através da nova redacção dada ao art. 29º-1 do RGIT, introduziu substanciais modificações no regime da dispensa da coima, tendo passado a estar abrangidas por este mecanismo as pessoas colectivas e tendo o mesmo passado a ser de aplicação obrigatória no caso da verificação dos seus pressupostos. É manifesto que a aludida lei, com as alterações introduzidas no art. 29º-1 do RGIT, é mais favorável à Recorrente do que a lei anterior, na medida em que esta última a excluía, enquanto pessoa colectiva, do âmbito daquele benefício. O Tribunal a quo , aquando da Sentença recorrida, devia ter aplicado a norma do art. 29º-1 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2021 , de 26/02, que entrou em vigor em 01/01/2022, sob pena de violação do princípio do tratamento mais favorável do agente , estatuído nos arts. 29º -4 da CRP, 2º -4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO. Todavia, não foi o que no caso sub judice sucedeu na Sentença recorrida, tendo nela sido aplicada à Recorrente uma coima no valor de €1.424,48, sem sequer ter sido ponderada a aplicação do regime previsto no art. 29º-1 do RGIT e sem que tão pouco tivessem sido indicadas quaisquer razões para essa não aplicação. Pelo exposto, ao ter aplicado à Recorrente uma coima no valor de €1.424,48 quando lhe estava legalmente vedada essa mesma aplicação sem antes verificar se estavam preenchidos os pressupostos processuais positivos constantes no art. 29º-1 do RGIT (na redacção em vigor à data da Sentença recorrida), o Tribunal a quo não só violou essa norma do art. 29º-1 do RGIT, como também violou o princípio do tratamento mais favorável do agente , previsto nos art. 29º -4 da CRP, 2º -4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO, inquinando a Sentença recorrida de ilegalidade determinante da sua anulação. Sem conceder , O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia inerente ao próprio conceito de Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2º da Lei Fundamental e ao direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20º do mesmo diploma, pelo menos no que respeita às decisões que tenham por objecto a solução da causa em juízo. Dando concretização ao supra citado imperativo constitucional, o artigo 64º-4 do RGCO (aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT) determina que “[e] m caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos provados como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção ” (o sublinhado é nosso). Sendo o despacho judicial a que alude o referido 64º-4 do RGCO, em substância, uma verdadeira sentença, deve nele ser dado cumprimento, sob pena de nulidade, ao disposto no artigo 374º -2 do CPP (aplicável ex vi do disposto no artigo 41º-1 do RGCO). O Tribunal a quo, no caso sub judice , decidiu alterar a coima aplicada à Recorrente, limitando-se, a esse respeito, a referir o seguinte: “ Ora, considerando que a Administração fixou a coima, tendo por referência o montante de €9.219,90, em €2.848,95, a coima a aplicar, tendo por referência o valor de €4.609,95, e em termos proporcionais, seria de €1.424,48. Dispõe o artigo 64.º, n.º 3 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social que «O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação » (negrito e sublinhado nosso), pelo que sendo tal preceito aplicável ao procedimento contraordenacional tributário, por força do artigo 3.º al. B) do Regime Geral das Infrações Tributárias vai este Tribunal anular a decisão de aplicação de coima à Recorrente no montante de €2.848,95, substituindo-a pela aplicação à Recorrente de coima no valor de €1.424,48 ”. Salvo o devido respeito por melhor opinião, é por demais evidente que a forma como o Tribunal a quo fundamenta a aplicação da nova coima à Recorrente não dá cumprimento aos acima mencionados preceitos dos arts. 64º -4 do RGCO e 374º -2 do CPP . Na Sentença recorrida não constam os elementos que legalmente deveriam ter sido considerados aquando da fixação da coima – “ gravidade do facto ”, “ culpa do agente ” e “ sua situação económica ” (cfr. artigo 27º-1 do RGIT) –, o que torna ininteligível o iter cognoscitivo que terá presidido à determinação da “ coima no valor de €1.424,48 ”. Em consequência, por padecer de manifesta falta de fundamentação, a Sentença recorrida está eivada da nulidade prevista no artigo 379º -1/a) do CPP (aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT e no artigo 41º-1 do RGCO), nulidade essa que aqui expressamente se argui e que sempre deveria determinar o reenvio do processo ao Tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença. A Sentença recorrida violou o disposto nas normas dos arts. 27º -1 e 29º -1 do RGIT, 29º -4 e 205º -1 da CRP, 2º -4 do Código Penal , 3º-2 e 64º-4 (aplicável ex vi do disposto no artigo 3º /b do RGIT) do RGCO, e 374º -2 do CPP (aplicável ex vi do disposto no artigo 41º-1 do RGCO), as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido constante nas presentes alegações e conclusões. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser declarada a prescrição do procedimento contra-ordenacional. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a matéria apontada no parecer do Ministério Público e, no prazo fixado, nada disseram. Cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação bem como apreciar da relevância nesta sede da Lei nº 7/2021 , de 26/02, através da nova redacção dada ao art. 29º-1 do RGIT, no que concerne ao regime da dispensa da coima, tendo presente a aplicação do princípio do tratamento mais favorável do agente, estatuído nos arts. 29º -4 da CRP, 2º -4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO, não sem antes conhecer da questão suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público quando aponta para a prescrição do procedimento contra-ordenacional. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… a1) Em 24-01-2017, pela Administração Tributária foi levantado auto de notícia tendo como sujeito infrator a Recorrente, por violação do disposto no artigo 106.º, n.º 1 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – falta de entrega de pagamento especial por conta, tendo o seguinte teor: [IMAGEM] [cfr. auto de notícia a fls. 7 do ficheiro com a referência SITAF 005008931, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Em 25-01-2017, tendo por base o auto de notícia aludido no ponto anterior, pelo Serviço de Finanças de Ílhavo foi instaurado contra o Recorrente o processo de contraordenação n.º 01082017060000007066 [cfr. autuação a fls. 6 do ficheiro com a referência SITAF 005008931 , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Em 26-02-2017, tendo por base o auto de notícia aludido no ponto anterior foi proferida decisão de aplicação de uma coima à Recorrente no valor de €2.848,95, acrescida de custas no montante de €76.50, com o seguinte teor: [IMAGEM] [cfr. decisão a fls. 10 e 11 do ficheiro com a referência SITAF 005008931, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Em 10-04-2017, depois de tomar conhecimento daquela decisão, a Recorrente deu entrada no Serviço de Finanças de Ílhavo de Petição Inicial de recurso, que deu origem ao processo judicial n.º 544/17.5BEAVR , que correu termos neste Tribunal [cfr. recurso a fls. 1 e seguintes do ficheiro com a referência SITAF 005008977 , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Em 04-03-2020, no âmbito do processo judicial aludido no ponto anterior, foi proferida sentença em que se julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1 al. d), por referência ao disposto no artigo 79.º, n.º 1 al. b) ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, ou seja, « falta de descrição sumária dos factos », determinando-se a remessa do processo de contraordenação à Autoridade Administrativa para renovação dos atos sancionatórios, se a tal nada mais obstasse [cfr. sentença a fls. 1 e seguintes do ficheiro com a referência SITAF 005008980, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Em 23-06-2021, no processo judicial n.º 544/17.5BEAVR , pelo Tribunal Central Administrativo Norte foi proferido acórdão no âmbito do qual foi concedido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, por não se verificar a nulidade apontada pela sentença recorrida, e bem assim, ao invocado pela Recorrente, a título subsidiário nas suas contra-alegações, anulando todo o processado, por o processo de contraordenação padecer de nulidade insuprível por a notificação da coima não conter todos os termos da decisão mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [cfr. acórdão a fls. 1 e seguintes do ficheiro com a referência SITAF005008984, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Em 03-11-2021, na sequência do decidido no processo judicial n.º 544/17.5BEAVR , e tendo por base os factos constantes do auto aludido em 1), pelo Chefe do Serviço de Finanças foi proferida decisão de aplicação de uma coima à Recorrente no valor de €2.848,95, acrescida de custas no montante de €76.50, com o seguinte teor: [IMAGEM] [cfr. decisão a fls.4 e 5 do ficheiro com a referência SITAF 005008987, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 8) Em 03-11-2021, pelo Serviço de finanças de Ílhavo foi remetido à Recorrente, via postal registada, com A/R, ofício de « Notificação Art.º 79.º n.º 2 do RGIT », tendo como anexo aquela decisão, e com o seguinte teor: [IMAGEM] [cfr. ofício a fls.6 e 7 do ficheiro com a referência SITAF 005008987, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 9) Em 24-11-2021, foi apresentado o presente recurso [cfr. carimbo aposto na Petição Inicial a fls. 1 do ficheiro com a referência SITAF 005008988, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Mais se provou que: Em 2014, o volume de negócios do período da Recorrente foi de €18.516.451,56, tendo efetuado pagamentos por conta no montante de €23.613,00 [cfr. modelo 22 do exercício de 2014 a fls.3 a 12 constante do ficheiro SITAF com a referência 005008989, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Referente à prestação de PEC de outubro de 2015, a Recorrente efetuou o pagamento de €2.500,00 [facto não controvertido; cfr. informação constante do ficheiro SITAF com a referência 005008989, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados. Motivação Alicerçou-se a convicção do Tribunal na posição assumidas pelas partes, bem como no teor dos documentos juntos aos autos, tudo conforme descrito supra em cada um dos pontos da matéria de facto provada.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação bem como apreciar da relevância nesta sede da Lei nº 7/2021 , de 26/02, através da nova redacção dada ao art. 29º-1 do RGIT, no que concerne ao regime da dispensa da coima, tendo presente a aplicação do princípio do tratamento mais favorável do agente, estatuído nos arts. 29º -4 da CRP, 2º -4 do Código Penal e 3º-2 do RGCO, não sem antes conhecer da questão suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público quando aponta para a prescrição do procedimento contra-ordenacional. Como é sabido, tem prioridade nos autos o conhecimento da questão da prescrição, não apenas por ter sido suscitada nos autos, mas também por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional e dele dever ser tomado conhecimento oficiosamente, em qualquer estado do processo e enquanto este não tiver terminado A partir daqui, tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-04-2021, Proc. nº 0635/15.7BEVIS , www.dgsi.pt , “… Vem ao caso o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade. Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS ). Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de abril de 2010, no processo n.º 0777/09). A contraordenação prevista e punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de abril de 2019, no processo n.º 0679/11.8BEALM ). No procedimento contraordenacional a que alude a alínea A) dos factos provados foi imputada à arguida uma contraordenação prevista e punível pelo referido artigo 114.º. Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Que, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, corresponde ao prazo de quatro anos contados do termos do ano em que se verificou o facto tributário, por estar em causa a falta de pagamento por conta de um imposto periódico. Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde o início do ano seguinte àquele em que em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. …”. Tendo presente que a situação dos autos tem pleno enquadramento no que ficou exposto e reportando-se a infracção à falta de pagamento por conta de conta de IRC do período de 2015/10, o prazo de prescrição do procedimento respectivo iniciou-se em 1 de Janeiro de 2016 e teria decorrido até 1 de Janeiro de 2022 (4 anos + 2 anos). No entanto, a lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses. Nesta medida, tem razão de ser o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público quando conclui que, aplicada a regra do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), acrescido dos seis meses de suspensão, deve ser declara a prescrição do procedimento contra-ordenacional está prescrito. E a situação não se altera pela consideração da matéria relacionada com a legislação relacionada com as “ Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, desde logo, com a publicação de Lei n.º 1-A/2020 de 19-03 que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13-03, veio aprovar diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID -19, sendo que o artigo 7º dessa Lei n.º 1-A/2020 , sob a epígrafe “ prazos e diligências ” preceituava no seu nº 3 que “ A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”, referindo o nº 6 al. b) da mesma norma que o disposto no nº 5 sobre a suspensão dos prazos, aplica-se a “Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”. A redacção inicial da Lei n.º 1-A/2020 estabelecia a sujeição destes processos ao regime das férias judiciais, com a consequente suspensão dos prazos processuais e procedimentais e com a Lei n.º 4-A/2020 , de 06-04 foi eliminada do artigo 7º, n.º 1, a referência à aplicação do regime das férias judiciais, tendo-se determinado de forma expressa a suspensão dos prazos processuais e procedimentais até à cessação da situação excepcional provocada pela COVID-19, sendo que a nova redacção produziu efeitos retroactivos a 09-03-2020, com excepção das normas aplicáveis aos processos urgentes, verificando-se que o regime legal apontado no parágrafo anterior vigorou até 03-06-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020 , de 29 de Maio, que revogou o citado artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 (artigos 8º e 10º), colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, estabelecendo no seu artigo 6º, sob a epígrafe “ Prazos de prescrição e caducidade ”, o seguinte “Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”. Com este pano de fundo, deparamos com um período de 86 dias a ponderar no âmbito doo tratamento desta matéria, na medida em que o art. 27º-A do RGCO aponta, no seu nº 1 que “A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei , …”, o que inculca a ideia que o período assinalado terá de ser considerado nesta sede a que se junta um outro período de 63 dias por aplicação do estabelecido na Lei nº 4-B/2021 , de 01-02 e da Lei nº 13-B/2021 , de 05-06, do que resulta a mesma solução de suspensão dos prazos para a prática de actos em procedimentos contra-ordenacionais ( art. 6º-C nº 1 al. b) da Lei nº 4-B/2021 , de 01-02), dispondo depois do mesmo modo a Lei nº 13-B/2021 , de 05-04, quando no seu art. 5º estipula que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”, procedendo, de seguida, através do seu art. 6º, à revogação do art. 6º-C acima referido. Nesta sequência, voltando ao ponto de partida no sentido de que a infracção diz respeito à falta de pagamento por conta de conta de IRC do período de 2015/10, o que significa que o prazo de prescrição do procedimento respectivo iniciou-se em 1 de Janeiro de 2016 e teria decorrido até 1 de Janeiro de 2022 (4 anos + 2 anos), sendo que a lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses, mesmo introduzindo nesta dinâmica o período total de 149 dias correspondente ao que ficou exposto em função da aplicação da legislação Covid 19, tal significaria, a traço grosso, a consideração de um período de mais 5 meses nesta sede, ou seja, até Novembro do corrente ano, de modo que, nesta data, importa afirmar a mesma conclusão no sentido de que o procedimento contraordenacional está prescrito. A prescrição extingue o procedimento por contraordenação - artigo 61º alínea b) do RGIT e 27.º (parte inicial) do RGCO, pelo que cumpre decretar tal efeito ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em em julgar extinto o procedimento contraordenacional quanto à infracção em causa no presente recurso e, consequentemente, em ordenar o arquivamento dos autos. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022 . - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.