Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 22/9/99, o MP acusou, em processo comum, para ser julgado por Tribunal Colectivo A, residente em Lisboa, devidamente identificado, porquanto:
«A ofendida Associação Industrial Portuense (AIP) é uma instituição de utilidade pública, que tem a sua sede na Av. da Boavista, nesta cidade, e constitui a principal associada da Associação Euro-Parques, sediada em Santa Maria da Feira.
O arguido, por sua vez, é sócio gerente da empresa Mundicongressos, Organizador Profissional de Congressos, Lda, com sede em Lisboa e que se dedicava à, organização de congressos, conferências e seminários.
Em 12/1/96, em representação da Mundicongressos, o arguido outorgou com a AIP, um protocolo que tinha em vista a realização de eventos anuais a realizar no Europarque, em Santa Maria da Feira, que englobavam uma exposição e um congresso, e a que foi atribuída a denominação de Euronorte.
De acordo com o teor do contrato celebrado, a Mundicongressos encarregar-se-ia da organização dos eventos, cabendo-lhe, entre outras actividades, proceder ao recebimento de inscrições, bem como de patrocínios e outras receitas provenientes de participantes e patrocinadores do certame (cfr. cláusula 4.ª f) Protocolo de fls. 8 a 10).
Comprometia-se, por outro lado, a entregar, quinzenalmente, à AIP, relações de despesas e receitas e ainda 50% das quantias recebidas a este título ( cfr. cláusula 6 b).
Em Maio de 1996 decorreu o Euronorte 96, que obteve grande sucesso em termos de certame, pela qualidade da organização e quantidade de participantes.
Satisfeito com o trabalho do arguido, um dos membros da Comissão Executiva da AIP, Eng. B, convidou o arguido para assumir as funções de responsável da área de congressos da referida instituição, impondo-lhe como condição que cessasse qualquer vínculo com a Mundicongressos.
O A acedeu ao convite e, em 1/10/96, foi nomeado membro da Comissão Executiva da AIP com o pelouro dos congressos e, ainda administrador delegado da Associação Euro-Parques.
Contudo, logo o arguido decidiu fazer uso dos cargos assumidos para enriquecer à custa das associações referidas e das receitas obtidas com a realização do Euronorte 96 e a preparação do Euronorte 97.
Assim, e apesar do compromisso assumido, não abandonou a Mundicongressos, mantendo-se como sócio gerente desta empresa e efectivo responsável pela mesma, ocultando tal circunstância aos restantes responsáveis da AIP .
Após a realização do Euronorte 96, a Mundicongressos devia entregar à AIP a quantia de 14 445 990$00 decorrente dos proveitos obtidos com o evento e que eram pertença da Associação.
Embora simulasse pressionar a empresa em causa, para prestar contas, o arguido ficou com tal quantia e gastou-a em proveito pessoal, sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua dona.
Já relativamente ao Euronorte 97, a Mundicongressos que mais uma vez se encarregou da concretização do evento, recebeu de patrocinadores e expositores o montante de 32997978$00.
Entretanto, alegando diversas dificuldades entre as quais a «insuficiente prestação» por parte da Mundicongressos de que continuava, secretamente, a ser gestor, o arguido propôs o adiamento do evento para Setembro e, posteriormente para Novembro, acabando por não promover a realização do Euronorte 97.
Não obstante, ao longo desse ano, a empresa do arguido foi recebendo patrocínios, taxas de inscrição e outras receitas provenientes de participantes e patrocinadores do evento, no valor de cerca de 32997978$00.
Ciente de que o Euronorte já não se iria realizar, o arguido ficou com a referida quantia, que sabia pertencer à AIP, e gastou-a em proveito pessoal.
Tinha consciência que a frustração do certame iria implicar a responsabilidade, por parte da AIP, na devolução dos montantes entregues pelos diversos participantes.
O arguido bem sabia que os valores que a Mundicongressos recebia no âmbito da preparação e realização do Euronorte 96 e 97 eram pertença da AIP, e que, enquanto responsável e representante daquela empresa, estava obrigado a entregá-los à Associação.
Bem sabia que não o fazendo causava um prejuízo à AIP, no valor estimado de 47443968$00, equivalente ao valor global com que se locupletou.
Agiu livre e voluntariamente, com o propósito consumado de se apoderar de quantias que não lhe pertenciam, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Cometeu, assim, um crime de abuso de confiança p. e p. no art. 205°, n.º 1 e 4 b) do C. Penal.»
Após instrução, foi proferida, em 30/10/2001, a correspondente decisão instrutória de pronúncia do arguido e os autos remetidos à distribuição pelas Varas Criminais do Porto.
Tendo ali o processo sido distribuído à 3.ª Vara, o respectivo juiz, por despacho de 2/5/02, na consideração de que o crime de abuso de confiança se consuma «quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, agindo animo domini, podendo a mera omissão (não entregar o dinheiro) num prazo razoável consubstanciar a inversão do título da posse», concluiu que o crime «ter-se-á consumado» em Lisboa, pelo que julgou incompetente aquela Vara Criminal para o reclamado julgamento e ordenou a remessa dos autos, após trânsito em julgado, às Varas Criminais de Lisboa, tidas por competentes.
Aqui, porém, por despacho de 3/6/02, o juiz da 9.ª Vara Criminal, a quem o processo coube em distribuição, considerou por sua vez que «toda a actividade criminosa atribuída ao arguido foi levada a cabo na área da Comarca do Porto», e considerando ainda que no caso poderá haver dúvidas, entende que o tribunal competente será antes o do Porto.
Transitados em julgado ambos os despachos, o MP junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 1, 35.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, requereu, em 10 de Julho de 2002, a resolução do conflito negativo de jurisdição assim surgido.
Observado oportunamente o disposto no artigo 36.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo, manifestaram-se todos os interessados no caso, a saber:
- -O MP, pela pena da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no sentido de ser julgado competente para julgamento a Vara Criminal de Lisboa, área da comarca «onde afinal se sedia a aludida empresa "Mundicongressos", terá o arguido entrado na posse dos aludidos montantes e nela terá ainda ocorrido a inversão do título de posse quando, ciente estando que não lhe pertenciam e que causava prejuízo à AIP, deles se locupletou».
- -A AEP - Associação Empresarial de Portugal, seguindo o raciocínio do juiz de Lisboa, pugna pela atribuição da competência para julgar o caso ao juiz do Porto.
- -Finalmente o arguido que assentando em que «a serem verdadeiros os factos constantes da acusação resulta que factos imputados ao arguido foram praticados em Lisboa» e que «a haver crime de abuso de confiança o conflito negativo de competência deverá ser resolvido através da atribuição de competência à 9.ª Vara Criminal de Lisboa».