I- O conservador do registo predial, no exercício de funções de juiz substituto, nos termos dos arts. 49 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, e 28 do DL 269/78, de 1 de Setembro, está sujeito, em matéria disciplinar, não ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
II- Tendo em conta o que se dispõe no art. 49 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Dec. Reg. 55/80, de 8 de Outubro, é ao Ministro da Justiça, e não ao Conselho Superior da Magistratura, que compete mandar instaurar processo disciplinar e aplicar a respectiva punição, no seu termo, ao conservador do registo predial que se recusa a desempenhar actividades próprias das suas funções de juiz substituto.