IIO DIREITO.
O antecedente relato evidencia que a Autora intentou a presente acção contra o Município de V. N. de Poiares imputando-lhe a responsabilidade pela produção do acidente que a vitimou quando conduzia o seu veículo numa estrada municipal daquele concelho e, inesperadamente, foi confrontada com a existência de um obstáculo naquela via, visível apenas a escassa distância e não sinalizado, que ali fora colocado por funcionários do Réu, e, consequentemente, responsabiliza-o pelo pagamento dos danos daí resultantes.
O Sr. Juiz a quo considerou que a existência da referida cancela constituía um perigo para a circulação nessa via e que, pela forma como se encontrava posicionada e pela sua deficiente visibilidade, devia ser conciderada, para todos os efeitos, como um obstáculo não sinalizado, o que, significava que o Réu tinha violado as disposições legais referentes à sinalização adequada das vias municipais e, portanto, tinha agido de forma ilícita e culposa, o que o poderia fazer incorrer na obrigação de indemnizar.
E, acrescentou, que mesmo que assim se não entendesse e se considerasse que o Réu não tinha agido com culpa efectiva, certo era que sobre ele recaía a presunção legal de culpa prevista no art.º 493.º do Código Civil e esta não fora ilidida. E, portanto, também por esta via poderia ser responsabilizado pelo prejuízos resultantes do acidente.
Todavia, entendeu que a Autora “apenas logrou provar que, ao aperceber-se da cancela, nada mais pôde fazer do que desviar-se da mesma para o lado direito, de forma a evitar bater na cancela e que, ao contorná-la, perdeu o controlo da viatura e, por último, que o embate na árvore se deu por via da perda de controlo da viatura. Porém, não se provou que tivesse tido necessidade de utilizar a berma do lado direito (para contornar a cancela) nem que tenha sido o facto de ter tido de utilizar a valeta com as rodas do lado direito que tivesse sido a causa da perda do controlo da viatura.”
Deste modo, e considerando que “sempre se poderá questionar se não terá sido a imperícia da Autora que fez com que (pese embora as condições restritas de circulação) tivesse perdido o controlo do veículo e, posteriormente, o embate na árvore”, rematou que se não podia “concluir pela existência da causalidade (nem sequer com base nas presunções judiciais – art.º 351.º) entre o facto e os danos que a Autora sofreu pelo que, faltando este requisito a acção terá de improceder”
É deste julgamento que a Agravante se queixa, sustentando que o mesmo é inadequado face à materialidade provada e, porque assim, reclama a sua revogação.
Cumpre, pois, apreciar as razões que suportam esse recurso para que se possa concluir se o mesmo merece, ou não, provimento.
1. De harmonia com a factualidade que a sentença julgou provada podemos dar como assente que a Autora, ao anoitecer, circulava ao volante do seu veículo numa estrada municipal pertencente ao Município Réu e que, num local escassamente iluminado dessa via, na sua parte mais à esquerda e perpendicular ao seu eixo, atento o seu sentido de marcha, deparou com uma cancela (grade) de ferro de cor escura, visível a apenas 3/4 metros, e que ao aproximar-se dela e por forma a evitar nela colidir nada mais pôde fazer do que desviar-se, para o lado direito, o que determinou a perda do controlo do veículo e o embate, mais à frente, numa árvore.
Tal cancela tinha sido ali colocada por funcionários do Réu, que haviam procedido a obras de reparação do pavimento da via, sem que colocassem sinais indicadores da sua presença na estrada, e deixava livre cerca de 2 metros de via, atento o sentido de marcha da Autora, sendo que o veículo desta tinha 1,555 metros de largura.
A Agravante entende que a responsabilidade pela ocorrência deste acidente deve ser atribuía, em exclusivo, ao Réu visto o mesmo ter sido provocado, unicamente, pela falta de sinalização da mencionada cancela que, inesperadamente, apareceu à Autora a uma distância que a impedia de fazer qualquer outra manobra que não fosse desviar-se para a sua direita a fim de evitar colidir com ela, o que determinou a perda de controlo da viatura e o seu embate na árvore. O que quer dizer que o acidente não teria ocorrido se o Réu tivesse sinalizado devidamente a cancela, permitindo, desta forma, a sua visualização a distância conveniente e a realização de uma manobra segura.
Será assim? Vejamos.
2. A responsabilidade civil aqui em causa rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que o Município demandado, de acordo com o que aí se estabelece, será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos.
Por outro lado, também não se suscitam dúvidas de que - de acordo com o que se dispõe o art.°. 51.º, n° 4, al. d), do D.L. 100/84, de 29/3, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12/6 – cumpria àquele Município "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos ...", o que o obrigava a vigiar o estado da via onde ocorreu o acidente e a remover ou sinalizar os obstáculos nela existentes impeditivos de uma cómoda e segura circulação, pois que o cumprimento defeituoso ou o incumprimento desses deveres o fazia incorrer - de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, do estatuído no DL 48.051, de 21/11/67 e do art. 90.º, n.º 1 do DL 100/84, de 29/3 - na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo, uniforme e pacificamente, a considerar que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seg.s do CC, o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).
Acrescentando que a remissão contida no art. 4.º, n.º 1, do DL 48.051, de 21/11/67, abrange, também, o n.º 1 do art. 487.º do CC e daí a admissão de presunções legais de culpa, nos termos do art.º 493.º, n.º 1, do CC por parte dos entes públicos. – vd., entre muitos outros, o Acórdão de 27/3/01, rec. 46.936.
Nesta conformidade, o Município Réu seria responsável pelos prejuízos causados pelo acidente em causa se resultasse provado (1) que desleixara o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, designadamente que não procedera à sua correcta sinalização ou à remoção dos obstáculos impeditivos a uma circulação segura e que (2) tivesse sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, que se provasse existir um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.
3. A sentença recorrida entendeu, que perante a factualidade julgada provada, “a Autora logrou fazer prova da existência do facto, bem como da ilicitude e culpa (efectiva) por parte do Réu Município”, conclusões que não vêm aqui questionadas.
Assente, pois, que a conduta (ou a sua omissão) do Réu foi ilícita e culposa e que dela emergiram prejuízos para a Autora resta apurar se entre ambas essas realidades existe nexo de causalidade que determine a obrigação de indemnizar, visto que foi a consideração da inexistência dessa relação que determinou o julgamento de improcedência desta acção.
3.1. A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
A formulação desta norma - como vem sendo dito - é pouco precisa e, porque o é, pode fazer acreditar que a mesma sufraga a teoria da equivalência das condições - ou teoria da conditio sine qua non - segundo a qual o dano ocorreu por causa do facto ilícito e, porque assim, seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto.
Todavia, a maioria da doutrina tem entendido que essa não é a melhor interpretação dessa norma visto que o legislador não pretendeu que houvesse sempre uma relação directa e imediata entre facto ilícito e dano e que, ao contrário, a teoria por ele adoptada foi a da causalidade adequada, o que vale por dizer que a condição deixará de ser causa do dano sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 861, nota ( 2 ))
Ou seja, segundo esta formulação, o facto não pode ser considerado causa do dano e, portanto, fonte da obrigação indemnizatória se a ocorrência deste sobreveio devido a circunstâncias anormais, excepcionais ou extraordinárias.
Entendimento esse que este Supremo Tribunal tem sufragado Vd. a propósito, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308) e de 26/9/02 (rec. 487/02) e A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 870-871; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pg. 521-522.
E, sendo assim, e in casu, o que importa saber é se foi a existência da cancela sua deficiente visibilidade e a inexistência de sinais indicadores que determinaram o acidente e, consequentemente, se foram a causa dos prejuízos dele resultantes. Dito de outro modo, cumpre analisar se existe nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Réu e os danos reclamados pela Autora.
No primeiro julgamento deram-se como provados apenas os primeiros 25 dos 28 factos que agora se consideram assentes e, perante eles, o Tribunal de 1.ª Instância concluiu que “se não fosse o obstáculo inopinado e não sinalizado existente na via que é constituído pela grade dos autos, não tinha a Autora de invadir a valeta, perder o controlo do AB e ir embater numa árvore, ainda que situada a cerca de 20 metros e do lado esquerdo da estrada” e, consequentemente, concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os prejuízos sofridos pela Autora.
Tal julgamento veio, porém, a ser anulado por este Supremo, por ter sido entendido que a factualidade que fora julgada provada deixara na sombra a razão que determinara a perda do controlo veículo, pois que a mesma não explicava se a Autora perdeu esse controlo “devido ao obstáculo que a cancela constituía ou se tal adveio de uma qualquer outra causa que acidentalmente coincidisse com o momento em que o veículo ladeava a cancela” e, porque assim, foi ordenada a realização de um novo julgamento para ser ampliada a matéria de facto por forma a que tais dúvidas e insuficiências fossem eliminadas.
E em resultado desse novo julgamento o Tribunal a quo deu como assente que a Autora, ao aperceber-se da cancela, nada mais pôde fazer do que desviar-se para o seu lado direito, de forma a evitar nela embater, que foi ao fazer essa manobra que perdeu o controlo da viatura e que foram estes factos que causaram o embate na árvore, isto é, que causaram o acidente. – vd. pontos 26 a 28 do probatório.
Ou seja, ficou, agora, demonstrado que foi o súbito aparecimento da cancela que forçou a Autora a proceder a uma manobra de recurso, desviando a trajectória da sua viatura para a direita a fim de evitar colidir com ele, que não teve possibilidade de fazer manobra diferente e que foi ao fazê-la que perdeu o controlo do seu veículo e, por fim, foi embater na árvore.
E, sendo assim, é forçoso concluir que se não fosse a existência da cancela, a sua insuficiente visibilidade e a inexistência de indicadores da sua presença o acidente não teria ocorrido, o que vale por dizer que ficou provada a relação de causalidade adequada entre a súbita aparição daquele obstáculo e a emergência dos danos aqui reclamados.
5. Encontram-se, assim, reunidos os requisitos de que o art. 483.º do Código Civil faz depender a obrigação de indemnizar, os quais colocam o Réu na posição de ter de suportar o pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente.
Surge, porém, a dúvida de saber se a ocorrência daquele ficou a dever-se unicamente à conduta omissiva do Município demandado ou se deverá entender-se que a Autora também para ele contribuiu. Ou seja, coloca-se a questão de saber se a conduta da Autora não poderia ter tido outra e se essa diferente conduta não poderia ter evitado o acidente.
E a pertinência dessa questão advém da circunstância de a sentença recorrida nos informar que o local onde se encontrava a cancela é precedido de uma recta com cerca de 150 metros, atento o sentido de marcha da Autora, que esta leccionava numa escola a cerca de 50 metros do local, que o referido obstáculo deixava livre cerca de 2 metros de faixa de rodagem para a sua direita e que o veículo da Autora tinha 1,555 metros de largura. O que significa que o acidente ocorreu numa recta ou no final desta – os autos não esclarecem este ponto – que a Autora conhecia esse local visto situar-se a poucos metros da escola onde leccionava e de ter tido a possibilidade de manobrar dentro da estrada por forma a evitar o despiste.
Com efeito, e ainda que seja certo que aquela só se pôde aperceber da existência da cancela quando estava a cerca de 3/4 metros de distância e que nada mais pôde fazer do que desviar-se para o seu lado direito por forma a evitar nela embater, certo era que dispunha de algum espaço para fazer essa manobra de desvio – a largura do seu veículo era inferior ao espaço que tinha livre à sua direita em cerca de meio metro – o que vele por dizer que a incapacidade de fazer essa manobra em segurança revela alguma imperícia ou desatenção na condução por parte da Autora ou que esta circulava a velocidade superior à devida..
Na verdade, e ainda que desconheçamos a que velocidade seguia a Autora – o tribunal a quo respondeu negativemente aos quesitos 1.º e 2.º em que se perguntava se aquela circulava a velocidade inferior a 40 Km/h ou a cerca de 100 Km/h - certo é que se essa velocidade fosse adequada, se circulasse com atenção e se conduzisse com a perícia de um condutor médio era-lhe possível contornar o obstáculo sem se despistar, ou seja, era-lhe possível evitar o acidente.
Nesta conformidade, atento o local onde o mesmo ocorreu as suas características e as circunstâncias que o determinaram, importa concluir que para a sua génese contribuíram tanto o Réu como a Autora, sendo que a contribuição de cada um deles para essa ocorrência deve ser fixada em 50%.
6. A Autora, no tocante aos danos patrimoniais, reclama que lhe seja paga a quantia de 409.661$00, a título de reparação da sua viatura, e a quantia de 150.000$00 referente às despesas que teve de suportar em transportes alternativos durante o período de imobilização do seu veículo e, relativamente aos danos não patrimoniais, pede que se lhe seja arbitrada a indemnização de 150.000$00.
No tocante aos primeiros ficou assente que a reparação do veículo da Autora importou na quantia pedida – vd. ponto 15.º do probatório – e que durante a sua imobilização gastou, em média, 2.500$00 diários em transportes alternativos, gastos que se prolongaram apenas durante 15 dias, o que perfaz a quantia de 37.500$00. – vd. pontos 22 a 24 do probatório.
Deste modo, a indemnização a que a Autora tem direito pelo ressarcimento dos danos patrimoniais é de 447.161$00, a que correspondem 2.230,43 euros. .
Relativamente aos danos não patrimoniais a fixação do seu montante indemnizatório deve ser feita com recurso a juízos de equidade e ao “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso” – n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil.
E, porque assim, e porque se provou que as dores, arrelias e incómodos sofridos pela Autora não foram de monta, nem de elevada gravidade, entendemos que, atentas as circunstâncias do caso, se mostra adequada e satisfatória a indemnização de 400 euros.
Os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente importam, assim, em 2.630,43 euros.
Deste modo, e sendo que a Autora tem direito ao recebimento de 50% desse valor – vd. ponto 6 deste Acórdão – o Município demandado terá de lhe pagar, a título indemnizatório pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 1.315,22 euros, acrescida de juros legais a contar da citação.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu no pagamento da indemnização de 1.315,22 euros, a que acrescem juros de mora legais a partir da citação.
Custas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo da isenção do Réu.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.