I- Quando no título constitutivo da propriedade horizontal não se atribuir a um ou a outro dos condóminos a propriedade singular de coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um deles, tem de se partir do princípio que elas são comuns, até prova em contrário.
II- Para serem comuns, não é necessário que as partes estejam afectas ao uso conjunto de todos os condóminos, bastando que seja de alguns.
III- Recai sobre o condómino interessado em defender que certa coisa lhe pertence em propriedade singular o ónus de provar que ela lhe foi atribuída no acto de constituição da propriedade horizontal ou que a adquiriu posteriormente através de actos possessórios.
Não fazendo essa prova, a coisa em disputa manterá a sua natureza de comum, por força da presunção do n.2 do artigo 1421 do Código Civil.
IV- Encontrando-se provado que o fogão de sala do andar dos apelados alberga duas condutas de saída que expelem os fumos por uma chaminé comum na sua parte final, estamos em presença de uma área presuntivamente comum, face ao disposto na alínea d) do n.1 do artigo 1421 e alínea e) do n.2 do mesmo preceito, onde se dispõe que se presumem comuns "as instalações gerais de aquecimento e... semelhantes" e "as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos".