42. Fundamentação de Direito
Nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial:
Defende a apelante mulher a nulidade de todo o processado por entender que a petição inicial é inepta.
Vale-se do seguinte excerto da decisão recorrida:
«• (…) Assim, mesmo que o senhorio entenda que existem vários fundamentos juridicamente viáveis para defender a cessação do contrato, nesta forma de processo não os pode cumular, nem em regime de subsidiariedade, pelo que a causa de pedir é uma única só.»
Entende, a propósito que foram juntas comunicações cujo texto se pode dividir em duas partes: numa parte alude ao facto de terem sido efectuadas outras comunicações e ao entendimento da senhoria de que o contrato teria cessado em 31.12.2020; noutra parte refere que, à cautela de eventuais entendimentos diferentes relativamente à ainda vigência do contrato de arrendamento, serve esta missiva para comunicar a oposição à renovação com efeitos em 31.12.2022.
Argumenta, pois, que a comunicação ao inquilino junta aos autos expressa de forma expressiva que a Requerente entende que o contrato já havia cessado em 31 de Dezembro de 2020 e que os Requeridos já deveriam ter entregue o Locado, invocando o direito a reclamar prejuízos em face desse incumprimento, razão pela qual apresentava este procedimento especial de despejo. A oposição à renovação com efeitos a 31.12.2022 aparece apenas como uma cautela ou pedido alternativo, o que não é legalmente admissível.
Não tendo havido despacho de aperfeiçoamento nos termos do art.º 15.º-H do NRAU, devia o tribunal a quo considerar apenas o primeiro pedido que se reportava a uma alegada caducidade ocorrida em 31.12.2020 e não tinha em conta o segundo pedido ou teria de julgar inepta a pretensão da Requerente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na verdade, o que o apelante entende como dois pedidos alternativos, refere-se afinal ao próprio texto da comunicação da apelante no sentido de não renovação do contrato de arrendamento. Com efeito, na carta enviada defende a apelada que o contrato de arrendamento já havia cessado à data de 31 de Dezembro de 2020. Equaciona, porém, a hipótese de tal contrato se manter em vigor e, em face disso, comunica a oposição à renovação do Contrato de Arrendamento em termos que o mesmo - caso ainda vigore - cessará os seus efeitos no dia 31 de Dezembro de 2022.
Ora, tal não se traduz em qualquer pedido alternativo que pudesse fundamentar nesta sede a ineptidão da petição inicial.
Nos termos do disposto no art.º 553.º, nº 1, do CPCivil, é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
Em anotação a este artigo escrevem Abrantes Geraldes António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: «Na base do pedido alternativo está uma obrigação alternativa, de tal forma que o direito do autor fica satisfeito efectuando-se uma só das prestações, podendo afirmar-se que estas são juridicamente equivalentes. O art.º 553º refere dois tipos de direitos alternativos, os que o são originariamente ou por natureza e os que, embora não o sejam inicialmente, se podem resolver em alternativa. A primeira espécie prevista no art.º 543º do CC, é aquela em que a obrigação nasce ou se constitui de modo alternativo. O conteúdo das obrigações alternativas é integrado por duas ou mais prestações que se equivalem, senão em termos económicos, pelo menos juridicamente, significando tal equivalência que a obrigação se extingue pela satisfação de uma só das prestações.
Por seu turno, os direitos que se podem resolver em alternativa respeitam a casos em que o credor, perante o incumprimento do devedor, tem a hipótese de optar por uma das várias soluções que a lei lhe concede. Assim acontece no caso da impossibilidade parcial do cumprimento, prevista no art.º 802º do CC, em que o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento da parte que for possível. O mesmo se passa no caso do art.º 808º do CC em que, apesar de ultrapassado o “prazo razoável”, será admissível que o credor possa, em alternativa, optar entre rescindir o contrato, nos termos do art.º 801º, ou insistir ainda pelo cumprimento. A questão das obrigações que se resolvem em alternativa tem sido apreciada pelos tribunais com certa frequência em casos derivados do incumprimento de contratos de empreitada (e também de contrato de compra e venda com defeitos) constituindo entendimento que os direitos fundados no art.º 1221º do CC podem ser exercidos na mesma acção, mas em regime de subsidiariedade e não como pedidos alternativos.»[1]
Ora, à luz deste preceito legal e da doutrina relevante a respeito, desde logo se conclui que não se mostra formulado qualquer pedido alternativo. Na verdade, o único pedido formulado é o de despejo e este, com fundamento na oposição à renovação do contrato, comunicada em 2022.
As comunicações juntas e respectivo teor reconduzem-se ao cumprimento do disposto no art.º 15º, nº 2, al. c) do NRAU. A análise do seu teor é questão de mérito que nada tem a ver com a ineptidão da petição inicial.
Em face do exposto, improcede sem necessidade de maiores considerandos a excepção de ineptidão do requerimento de despejo.
Entremos, pois, no mérito da acção.
Validade das comunicações de oposição à renovação do contrato de arrendamento:
Está provado que a requerente enviou aos requeridos que as receberam, as cartas datadas de 04.05.2022 e 23.06.2022 com o texto constante da al. c).
Cumpre, pois, apreciar se tais comunicações constituem comprovativos de comunicação da oposição à renovação por nas mesmas se referir que o contrato já cessou em 31.12.2020 em virtude de outra comunicação.
Dispõe o art.º 15º, n.º 2, do NRAU e para o que ora releva:
«2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento:
- a)Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
- b)Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo;
- c)Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;
- d)Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei;
- e)Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
- f)Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.)»
Daqui se retira, que no procedimento especial de despejo o requerente deverá indicar qual a causa do despejo e juntar aos autos os documentos necessários e previstos nas diversas alíneas do nº 2, do art.º 15º, em conformidade com o disposto no art.º 15º-B, nº 2, al. e) do mesmo diploma legal.
Da análise do normativo citado conclui-se, é certo, que o requerente tem de escolher, de entre os previstos no artigo 15º, n.º 2, qual é o fundamento em que funda o despejo, não admitindo este procedimento especial que se cumulem causas de pedir distintas que se reconduzem a distintos fundamentos para o despejo, nem em regime de subsidiariedade.
In casu, a apelada senhoria pretende efectivar a cessação do arrendamento, por comunicada a oposição à renovação, os requeridos não terem desocupado o locado.
A questão levantada pelos apelantes prende-se com a circunstância do senhorio ter comunicado em 2022, por duas vezes a sua oposição à renovação do contrato, com vista à sua cessação, visando evitar a sua renovação em períodos distintos e, ainda, referindo que a própria Ré afirmou que tais comunicações já haviam sido feitas em anos anteriores.
Vejamos se assim é.
Dando cumprimento ao disposto no art.º 15º, nº 2, al. c), foram feitas as comunicações dadas como provadas em C) e D) da matéria de facto provada.
O texto das comunicações e conforme se decidiu em primeira instância se pode dividir em duas partes: numa parte refere-se o facto de terem sido efectuadas outras comunicações entre Dezembro de 2018 e Abril de 2022 comunicações essas que levam a senhoria a defender que o contrato de arrendamento cessou em 31.12.2020. Numa segunda parte, vem referido que, precavendo distinto entendimento, relativamente à ainda vigência do contrato de arrendamento, tal carta serviria para comunicar a oposição à renovação com efeitos em 31.12.2022. Assim, com o mesmo texto, foram enviadas duas cartas aos apelantes, uma em Maio e outra em Junho de 2022.
São esses documentos que vêm juntos como anexos ao requerimento de despejo, expressamente identificados como «comunicação de iniciativa do senhorio».
Tais documentos são juntos na qualidade de comunicação da oposição ao arrendamento individualmente considerada e, assim, destinando-se a produzir efeitos em 31.12.2022. Na verdade, com o requerimento não vêm juntas as anteriores comunicações comprovativas de quaisquer anteriores comunicações que possam justificar o entendimento de que o contrato terá cessado os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2020.
Assim, as únicas comunicações de oposição à renovação a considerar serão mesmo as ora juntas, não relevando nesta sede a referência a comunicações anteriores que não instruíram o requerimento inicial e não devidamente consubstanciadas e provadas nos autos.
O teor das comunicações juntas, resulta clara e inequívoca: não obstante considerar que já anteriormente havia sido comunicada a oposição à renovação, assim não se considerando, será esta a comunicação a considerar.
É inequívoco que a senhoria ora apelada, quiçá para se precaver, optou por repetir tal comunicação para que possa, agora, produzir os seus efeitos fora de qualquer margem de dúvida. Para o tribunal, esta comunicação é a única que existe e a mesma é válida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1097º do Código Civil.
Na verdade, o pedido aqui formulado é único- o despejo por oposição à renovação do contrato de arrendamento. As únicas comunicações de oposição à renovação ao arrendamento junta aos autos foram aquelas a que aludem os pontos C e D) da matéria de facto e foi essa a comunicação que instruiu o pedido, nos termos do disposto no art.º 15º, nº2, al. c) do NRAU.
Deste modo, inexistindo a prova de qualquer outra comunicação anterior, será o teor das comunicações de 4 de Maio e 23 de Junho de 2022 aquele a considerar.
A este propósito argumenta, o apelante marido que, na sentença foram reconhecidas duas missivas emitidas pelo Requerente ao requerido, ora recorrente, em 4 de Maio de 2022 e em 23 de Junho de 2022, pelo que não se sabe ao certo qual a missiva que se deve considerar nem se pode, em nenhuma delas, mesmo assim, extrair uma comunicação certa, concreta, pois além de duas comunicações, cada uma em si não contém uma única comunicação certa, mas várias.
Considerando que quanto ao teor das comunicações, a questão já foi decidida acima, resta analisar as consequências do envio de duas comunicações de igual teor num intervalo de tempo de cerca de um mês e meio.
Conforme provado ficou o teor de ambas é o mesmo pelo que, a relevar, será apenas a data de envio e recepção de cada uma delas. Tal releva para efeitos da verificação do cumprimento do período de aviso prévio consignado na lei ou no contrato. Sendo assim, há que considerar a data da última missiva enviada para verificar se foram respeitados os direitos dos arrendatários ao pré-aviso e, conforme foi decidido em 1ª instância, considerado o prazo da última comunicação, tratando-se de uma renovação com uma duração superior a um ano e inferior a seis anos, aplica-se-lhe o prazo de 120 dias previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1097º do Código Civil, verifica-se que foi cumprido o prazo de aviso prévio tendo em conta o termo do contrato em 31.12.2022.
Assim, improcedem de igual modo tais argumentos recursórios.
- Erro legislativo a ser corrigido pelo Tribunal na aplicação do direito aos factos.
Alega a apelante mulher que apesar do Tribunal a quo ter procurado fundamentar a aplicação das alterações da Lei no tempo ao prazo de renovação do contrato, verifica-se que deixou escapar a «gritante injustiça e violação das expectativas jurídicas dos Requeridos que viram com estas alterações os seus direitos espoliados». Prossegue argumentando que o legislador cometeu erros de pormenor e de sistemática quando sentiu a necessidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforçando a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano erros esses, que entender, deveriam ser corrigidos pelo Tribunal na aplicação do direito aos factos.
Conforme escreve Oliveira Ascensão, «…é compreensível que a interpretação seja uma tarefa sempre presente, pois é condição imprescindível da determinação de toda a regra.»[2]
Ora, o ponto de partida da interpretação tem de estar no próprio texto. O art.º 9º do CCivil refere-se à letra da lei e ao pensamento legislativo distinguindo-os. A letra será sempre o ponto de partida da interpretação e baliza a busca do espírito. No domínio do sentido ou do espírito da lei, podem encontra-se duas orientações: a subjectivista, nos termos da qual o sentido da lei será do legislador e a objectivista, para quem o sentido da lei não está condicionado por aquilo que ao legislador histórico possa ter-se afigurado.[3]
Indica a apelante a respeito, que no caso que ora nos move, tendo o legislador cometido erros, cabia ao Tribunal na aplicação do direito aos factos, corrigir tais erros.
Pretende, pois, que ao tribunal cumpria, no caso, fazer uma interpretação correctiva da lei que argumenta ser injusta e violadora de expectativas legítimas.
Ora, a verdade, é que ainda que se afigure desejável a alteração do sistema normativo, tal alteração não incumbe ao intérprete da lei. Defender o contrário seria pôr em causa a segurança e a defesa contra o livre arbítrio na aplicação do direito. Conforme defende Oliveira Ascensão que vimos citando, a interpretação correctiva apenas será possível «quando a aplicação da lei a certas hipóteses, compreendidas no seu âmbito, mas que não pertencem ao núcleo de casos que justificaram a norma, produz resultados infensos ao bem comum.»[4]
«A interpretação correctiva foi entendida por Aristóteles como constituindo a base da equidade: “Quando a lei enuncia um princípio universal e se verifica resultarem caos que vão contra essa universalidade, nessa altura está certo que se rectifique o defeito, isto é, que se rectifique o que o legislador deixou escapar e a respeito de que, por se pronunciar de modo absoluto, terá errado. É isso o que o próprio legislador determinaria, se presenciasse o caso ou viesse a tomar conhecimento da situação, rectificando, assim, a partir de situações concretas que de cada vez se constituem […] A natureza da equidade é, então, ser rectificadora do defeito da lei, defeito que resulta da sua característica universal.»[5]
Tal como a generalidade das ordens jurídicas vigentes, também o ordenamento jurídico português afasta a interpretação correctiva. Tal conclusão há-de retirar-se do disposto no nº2, do art.8º do CCivil que o dever de obediência à lei não pode ser afastado a pretexto do preceito legal ser injusto ou mesmo imoral. Tal obrigação de obediência à lei é também o corolário da separação das funções legislativa e jurisdicional prevista no art.203º do CRP.
- Inconstitucionalidade da norma 14º, nº3 da Lei nº13/2019, de 12 de Fevereiro e 26º, nº 1, NRAU;
Em sede de conclusões defende a apelante mulher, que os arts.26º, nº1, do NRAU e o art.14º, nº3 da Lei nº13/2019, de 12 de Fevereiro devem ser julgados inconstitucionais na medida em que a sua aplicação literal conduz à redução de direitos e expectativas jurídicas dos arrendatários com contratos celebrados à luz do RAU.
É do seguinte teor o art.º 14º, nº 3, do referido diploma legal:
«Artigo 14.º Disposição transitória
3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60/prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»
Conforme apontado, a apelante discorda da legislação aplicável, considera-a imoral e injusta e nessa sequência defende que os artigos 26.º, n.º 1 do NRAU e o artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, deverão ser julgados inconstitucionais na medida em que a sua aplicação literal conduz à redução de direitos e expectativas jurídicas dos arrendatários com contratos celebrados à luz do RAU, quanto a prazos de renovação, antecedência e modo de comunicação de denúncia e salvaguardas de manutenção no locado em virtude de incapacidades, violando assim o princípio do Estado de Direito, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (vide artigo 2.º da CRP).
Apesar de, apenas em sede de conclusões, ter esgrimido a bandeira da inconstitucionalidade, importa ponderar.
O contrato de arrendamento objecto dos autos foi celebrado em 2001, trata-se de arrendamento urbano para habitação e de duração limitada, e no mesmo vem expressamente previsto, na cláusula 2ª, uma duração de dez anos e o seu termo em 31.12.2011.
Assim, à data da sua celebração vigorava o RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90 de 15 de Outubro.
Em 28 de Junho de 2006, entra em vigor o NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (Rect.nº 24/2006, de 17.04).
Não sofre dúvidas que à primeira renovação do contrato dos autos é aplicado o NRAU. Tal regime, porém, continha normas transitórias aplicáveis aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados na vigência do RAU, relevando para o caso o disposto no artigo 26º, n.º 3 dessa versão do NRAU:
«3 - Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.».
Não tendo ficado previsto no contrato qualquer prazo para a sua renovação, o contrato renovou-se, por força desta norma, pelo período de três anos, com início em 01.01.2012 e termo em 31.12.2014.
Neste período, sofreu o NRAU duas alterações: a primeira pela Lei n.º 31/12 de 14 de Agosto e a segunda pela Lei n.º 79/2014 de 19 de Dezembro. Este último diploma, só entraria em vigor 120 dias após a sua publicação.
Com a alteração introduzida pela Lei nº31/12, a redacção do artigo 26º, nº 3 passou a ser a seguinte:
«3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não tiver sido previsto.»
Sendo tal diploma o aplicável ao contrato de arrendamento sub judice e mercê do encurtamento do prazo de renovação, este renovou-se pelo período de dois anos, com início em 01.01.2015 e termo em 31.12.2016.
Em 31.12.2016, o NRAU havia sido objecto de nova alteração operada pela Lei n.º Lei n.º 79/2014, de 19/12, tendo sido alterada a redacção do artigo 26º, n.º 3 deste modo passando a ser a seguinte:
«3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.».
Não tendo sido introduzida qualquer alteração aplicável ao contrato dos autos, há que concluir que este renovou-se novamente pelo período de dois anos, com início em 01.01.2017 e termo em 31.12.2018.
Nesta data e até ao presente, e não obstante o NRAU ter sofrido sucessivas alterações introduzidas posteriormente por outros diplomas, a redacção do artigo 26º, n.º 3 introduzida por este diploma legal manteve-se. Deste modo, temos que o contrato se renovou em 01.01.2019, com termo em 31.12.2020, e voltou a renovar-se em 01.01.2021 com termo em 31.12.2022.
É certo que tal como defende a apelante, a Lei n.º 13/2019 de 12.02 (que entrou em vigor a 13.02.2019 – cfr. artigo 16º da citada Lei) introduziu alterações consideráveis à Lei n.º 6/2006 alterações que, segundo o próprio legislador, visaram «corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.»
Esta lei surge no seguimento do regime extraordinário instaurado pela Lei n.º 30/2018, que também ela estabeleceu um sistema de protecção dos arrendatários que se encontrassem nas situações aí previstas, suspendendo, temporariamente, os prazos de denúncia e de oposição à renovação pelos senhorios. Este regime transitório trazia um prazo de validade -31 de Março de 2019- surgindo, pois a Lei n.º 13/2019, a qual veio converter, agora em definitivo, algumas das medidas que o legislador quis acautelar.
O n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 (embora seja uma norma de natureza transitória) introduz uma alteração ao artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 (o qual se aplica a arrendamentos habitacionais celebrados na vigência do RAU e a arrendamentos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95).[6]
Tal disposição legal vem prevista, apenas, para arrendamentos habitacionais de «duração limitada»: o arrendatário que já vive no local arrendado há mais de 20 anos, na data da entrada em vigor da presente lei (contratos anteriores a 13 de Fevereiro de 1999) e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação do contrato.
Tal oposição passa a ser possível apenas na hipótese da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
O contrato dos autos teve o seu início em 1.1.2001 pelo que é manifesta a inaplicabilidade, de tal disposição legal.
É certo que conforme se escreveu em Ac. desta Relação, «O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP.
Na verdade, não existe Estado de Direito democrático se a ordem jurídica não for a base fiável para o comportamento do cidadão, assegurando que a actuação dos poderes públicos se paute por referências previsíveis e determináveis, independentemente do desvalor que o seu incumprimento tenha para o cidadão comum. Por isso, em função da segurança jurídica o cidadão deve confiar que a sua conduta é acolhida pela ordem jurídica.»[7]
Nesse acórdão faz-se apelo ao acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional que defendeu: «... Efetivamente - escreveu-se no Ac. do TC n.º 17/84 ( in "Acórdãos do tribunal constitucional", 2.º vol., p. 375), " o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica [...].
Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático.»[8]
Ainda seguindo o referenciado Ac. desta Relação e secção, «É inadmissível a afectação das expectativas em sentido desfavorável" quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar" e "quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão" - cf. Ac. n.º 302/90, in BMJ 401.º-130.». Porém, e a propósito da defendida inconstitucionalidade cumpre recordar a nota emitida pelo Sr. Presidente da República, aquando da promulgação do diploma:
«… O presente diploma parece pretender, com a sua vigência de cerca de nove meses, evitar certos despejos de maiores de sessenta e cinco anos e de portadores de elevado grau de deficiência, inquilinos há pelo menos quinze anos, no prazo considerado suficiente para eventual reapreciação global da legislação sobre arrendamento urbano.
Mas, no fundo, contém, desde já, uma inequívoca opção substancial quanto à proteção desses dois segmentos populacionais, salvo em caso de necessidade de habitação do senhorio ou descendentes em 1.º grau e nos casos de resolução e extinção do contrato.
Que dizer do diploma, desde logo em termos de respeito da Constituição da República Portuguesa?
Do ponto de vista da solução substancial, e olhando à experiência jurídica passada, sucessivos regimes legais sobre esta matéria acabaram por não ser considerados violadores dos princípios aplicáveis da Constituição da República.
Assim, por um lado, nunca foram declarados inconstitucionais, por violação do direito de propriedade privada, da liberdade de iniciativa privada ou da autonomia privada, os sucessivos regimes protegendo nomeadamente arrendatários com mais de sessenta e cinco anos e até garantindo direitos a descendentes que com eles vivessem.
Acresce que o facto de se entender dever a proteção ora consagrada abarcar outras situações tidas por equivalentes ou delas mais merecedoras – inquilinos nas condições descritas há menos de quinze anos ou inquilinos mais jovens com vários menores a cargo – não é por si só suficiente para invocar violação do princípio da igualdade.
Tal como, por outro lado, não foi tida por inconstitucional, por violação de expetativas jurídicas ou da proteção da confiança, a alteração em 2012 do regime jurídico vigente desde 2006 e várias vezes modificado. Aliás, o regime de arrendamento urbano foi alterado mais uma vez, ainda há um ano, precisamente em matéria relativa à denúncia para obras.
Do ponto de vista dos meios de defesa dos senhorios em Tribunal, não se afigurando existir inconstitucionalidade quanto à solução substancial, difícil se antolha haver no tocante ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, que há-de respeitar o direito substancial em cada momento vigente – e que, a partir da entrada em vigor deste diploma, suspenderia o exercício do direito de despejo nas situações enunciadas….».[9]
Daqui se há-de concluir que sendo certo que o legislador sentiu a necessidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforçando a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano, protegendo arrendatários em situações de especial fragilidade o fez para os arrendamentos habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e cujo arrendatário, à data de entrada em vigor do referido diploma legal, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%. Ainda que se entenda estender a aplicabilidade da norma aos arrendamentos celebrados ao abrigo do RAU, quando se verifiquem os necessários requisitos, a verdade é que no caso dos autos, nenhum dos requisitos se encontram preenchidos: a apelante, cônjuge do arrendatário não reside no locado há mais de vinte anos à data da entrada em vigor da lei e não se mostra comprovado qualquer grau de deficiência.
Ainda que se entendesse dever a protecção ora consagrada abarcar outras situações tidas por equivalentes tal não é por si só suficiente para se entender por violado o art.2º da CRP.
Entende-se, pois, na esteira da posição expressada pelo Sr. Presidente da República, que a nova lei, e particularmente a disposição legal sob escrutínio, não desrespeita de forma arbitrária ou intolerável, os mínimos de certeza e segurança que se impõem.
Conclui-se, pois, pela conformidade com a constituição da norma do artigo 14.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. A alegada inconstitucionalidade do art.26º, nº1 do NRAU, foi aqui chamada à colação por força da aplicação do art.º 14º, nº 3, não assumindo, pois, a invocação da constitucionalidade carácter autónomo.
Termos em que improcedem todas as conclusões recursivas, e se mantém a decisão recorrida.
- Diferimento da desocupação por período razoável:
O recurso há-de incidir sobre uma decisão prévia, desfavorável para o recorrente, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
A questão do diferimento da desocupação do locado não foi posta em 1ª instância e, por tal, não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
Não se tratado se situação de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal Superior apreciar tal questão por se tratar de questão nova. Como defende Abrantes Geraldes: «a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas».[10]
Assim, por lhe estar legalmente vedado, este tribunal não conhece da questão de diferimento da desocupação do locado.
Vistos os argumentos recursórios e decididas as questões aventadas, conclui este tribunal, pelos fundamentos expendidos, pela improcedência das apelações interpostas.