I- A determinação do objecto do processo e por tal da legitimidade em face dele, é feita necessariamente pelo autor e só por ele, sem necessidade de averiguação sobre se as partes são titulares da efectiva e real relação jurídica controvertida.
II- O escopo do contrato de parceria pecuária é o de repartir os lucros na proporção acordada, lucros que são a paga do trabalho ou indústria do pensador e a retribuição do capital do parceiro-proprietário.
III- Nos lucros estão ainda incluídos os subsídios e prémios atribuídos pela Comunidade Económica Europeia aos produtores de ovinos e caprinos, mesmo que não previstos no contrato.
IV- O artigo 236 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário, ou seja, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
V- Pela interpretação e integração do contrato e pelos ditames da boa-fé sempre a divisão dos subsídios e prémios seriam entendidos como lucros a repartir na proporção acordada.