Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“S. .. – Construções, SA.”, inconformada, recorreu da sentença do TAF do Porto, datada de 30 de Fevereiro de 2006, que absolveu desta instância de acção administrativa comum sob a forma ordinária, o Município de Matosinhos com fundamento em falta de interposição de recurso hierárquico da deliberação proferida pelo Conselho de administração dos SMAS de Matosinhos.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Dentro do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, existem apenas dois tipos de situações, em que é preciso esgotar o processo decisório pela via do recurso hierárquico para a autoridade máxima da entidade, onde se integra a actividade a que respeita a obra concursada.
2. Essas duas situações, são por um lado, as integradas no procedimento administrativo do concurso e que, se mostram tipificadas nos arts 49°,50°,99°, e 103° do D.L. nº59/99 de 2 de Março, e por outro lado, as que se inserem na impugnação de decisões da fiscalização, quando esta não está munida de poderes expressos para decidir em definitivo, conforme se alcança dos artigos 172° e 178°, do citado diploma legal
3. Tais situações de excepção, integram-se no regime geral do Código de Procedimento Administrativo e têm de respeitar a hierarquia interna do órgão.
4. Em todas as demais decisões tomadas pela autoridade que é apresentada no concurso como dono da obra, nomeadamente, as decisões que ou são tomadas directamente pelo dono da obra, ou são tomadas em recurso de actos ou omissões da fiscalização, do que se trata é de meras posições opinativas susceptíveis de acção administrativa comum e não de acção administrativa especial (recurso contencioso), valendo como posições do dono da obra.
5. Sem necessidade de serem objecto de apreciação pela entidade que subscreve o contrato.
6. Esta é a hipótese do caso vertente, pois que nestes autos o que está em causa é a gestão da empreitada que compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Matosinhos e não propriamente á Câmara Municipal, como órgão do município.
7. Pois que, os próprios S.M.A.S. são também eles serviços autónomos do Município, e embora o seu Conselho de Administração não substitua o Município na qualidade de parte no processo, trata-se uma entidade especializada que na qualidade de dono da obra, vincula o Município.
8. Parte por isso, o Mmo. Juiz a quo, de um pressuposto errado na elaboração da douta sentença recorrida, ao considerar que o dono da obra é o Município de Matosinhos, quando efectivamente o dono da mesma são os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Matosinhos.
9. Na vigência do D.L. nº235/86, o STA, a propósito desta questão, no seu acórdão de 06/01/89 - HTTP:WWW.DGSI.PT/STA, ao interpretar a expressão "decisão do órgão competente para praticar actos administrativos definitivos" constante do art. 222° desse diploma e cuja redacção é idêntica à do actual art. 255° do D.L. n.º 59/99, expressa o entendimento que a intervenção do Presidente do Conselho de Administração dos S.M.A.S., sob cuja égide decorriam as obras a que respeitava o contrato de empreitada, era bastante para vincular o Município e permitir ao empreiteiro o recurso à acção administrativa, sem precisar de obter prévia decisão da Câmara Municipal.
10. No caso sub Júdice, foram os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Matosinhos, quem lançou o concurso, elaborou o respectivo programa, publicou o anúncio da empreitada concursada, elaborou o caderno de encargos da empreitada e demais preços contratuais, incluindo memória descritiva, justificativa, plano de trabalhos, cronogramas financeiros, entre outros.
11. Foram também os S.M.A.S. de Matosinhos, quem, no caso vertente, geriu e fiscalizou a obra, concedeu prorrogações graciosas de prazos, aplicou multas por violação dos prazos contratuais e efectuou os competentes pagamentos pelos trabalhos realizados pela Autora e figuram no programa de concurso como dono de obra.
12. Os S.M.A.S. de Matosinhos, actuaram sempre na gestão e execução da empreitada, como únicos e verdadeiros donos de obra, com exclusão do Município, na justa medida em que foram sempre os S.M.A.S., quem tomou todas as decisões definitivas relativas á empreitada concursada.
13. A disposição normativa vertida no art. 172º do Código de Procedimento Administrativo, não é aplicável ao caso dos autos, por não se tratar de procedimento administrativo do concurso.
14. Foram os S.M.A.S., quem na sua invocada qualidade de dono de obra e a título definitivo, alegadamente indeferiram, a reclamação da Autora/Recorrente.
15. São por isso os S.M.A.S., quem nos termos do arte 255° do D.L. nº 259/99, tinha competência para praticar acto definitivo consubstanciado no alegado indeferimento da reclamação da Autora/Recorrente, sendo também estes serviços que figuram como dono da obra no programa de concurso.
16. Um acto impugnável não tem que ser um acto definitivo e executório, na justa medida em que este conceito foi afastado do nosso ordenamento jurídico, através do regime estabelecido no artigo 51° do C.P.T.A., o qual adoptou o conceito de caso decidido ou caso de resolvido, como consubstanciando um acto administrativo com eficácia externa susceptível de lesar direitos ou interesses juridicamente protegidos.
17. Sendo certo, que era o conceito de acto administrativo definitivo executório que impunha a necessidade de recurso hierárquico.
18. Com a adopção de um novo conceito de acto administrativo estabelecido no artigo 51° da C.P.T.A, deixou, em casos como aquele que está em apreciação nestes autos, de ser necessário a interposição de recurso hierárquico.
19. Aliás, mesmo antes de entrada em vigor, do regime estabelecido pelo artigo 51° do C.P.T.A., já este conceito de acto administrativo definitivo e executório vinha sendo afastado da nossa jurisprudência.
20. O seu núcleo de alteração, consistiu em fazer recair directamente a recorribilidade do acto na circunstância de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos e não tanto em tal acto ser ou não definitivo e executório.
21. O que quer dizer, que o verdadeiro significado de tal alteração, situa-se assim, ao nível do enfoque que era feito quanto ao carácter lesivo do acto e sua eficácia externa, e não quanto à sua executoriedade e definitividade.
22. Ao indeferir essa reclamação, os SMAS de Matosinhos, actuaram indiscutivelmente como dono de obra, nos termos e enquadramento do artigo 255º do D.L. nº 59/99, e emanaram decisão com eficácia externa, susceptível de produzir efeitos, como produziu na esfera jurídica da Recorrente, afectando direitos e interesses desta legalmente protegidos.
23. Os SMAS de Matosinhos, no caso dos autos, actuaram em nome do Município e são dotados de autonomia administrativa financeira bastante para através das suas decisões fazer vincular o Município.
24. A decisão de alegado indeferimento da reclamação da Recorrente, foi tomada pelos SMAS de Matosinhos, sendo certo que a respectiva Câmara Municipal apenas assinou o contrato de empreitada e fez-se representar na tentativa prévia de conciliação extrajudicial, unicamente pelo facto de os SMAS de Matosinhos, não disporem de personalidade jurídica, apesar de os seus actos terem eficácia externa.
25. Não se discute nos presentes autos, um acto administrativo propriamente dito, mas antes um contrato autonomamente gerido pelos SMAS de Matosinhos, respeitante a uma empreitada posta a concurso por estes serviços enquanto donos da obra, como se extrai de todas as peças concursadas incluindo o programa de concurso.
26. A decisão de alegado indeferimento dos SMAS de Matosinhos aqui em apreço, não configura um acto administrativo típico, mas antes um acto opinativo de gestão da empreitada.
27. Só por falta de personalidade jurídica dos SMAS, é que o Município Recorrido actuou em representação destes serviços, seja na outorga do contrato de empreitada, seja na tentativa prévia de conciliação extrajudicial, seja nestes autos.
28. A pretensão da Autora/Recorrente, não carece de decisão definitiva por parte do Município Recorrido, sendo certo todavia, que este reconheceu a divida objecto destes autos e obrigou-se perante a Recorrente ao seu pagamento.
29. Obrigação de pagamento, que no entanto, pese embora as interpelações da Autora/Recorrente, nesse sentido, veio a incumprir.
30. Extrai-se também do teor da certidão emanada pelo Conselho Superior da Obras Públicas e Transportes, e reportada á tentativa prévia de conciliação extra judicial e do respectivo auto de não conciliação, que o Município Réu reconhece que a Autora realizou efectivamente trabalhos adicionais de transporte a vazadouro de materiais sobrantes escavados, no montante de 97.401,41 Euros - CIT Doc. nº 4 com a pi.
31. Mais afirma, o Município Recorrido naqueles autos, que os trabalhos em crise apenas não terão sido pagos por não celebração prévia de contrato adicional e inexistência do correspondente visto do Tribunal de Contas – cfr. Doc. nº 4 com a pi.
32. Concluindo o Município Recorrido, no respectivo auto, que só poderá proceder ao pagamento da referida verba mediante decisão judicial que supra os aludidos instrumentos em falta.
33. No mesmo sentido, na sua Contestação aos presentes autos, o Município Recorrido, no nº 11 daquele articulado reconhece assistir à Autora razão "no que respeita à pretensão de receber os peticionados 97.401,41 Euros, correspondentes aos 19.519,42 m3 de transporte a vazadouro de rocha dura".
34. Reconhecendo o Município Recorrido, no mesmo articulado opositório, que a Autora/Recorrente, realizou efectivamente todos os trabalhos adicionais subjacentes ao crédito reclamado nestes autos.
35. Igualmente reconhece o Município Recorrido nos nºs 19° e 20° do articulado em apreço, assistir à Autora o direito de ser paga por tais trabalhos, efectivamente realizados.
36. Estribando-se apenas o Município Recorrido, designadamente nos nºs 21°, 22°, 23°, 24° e 25° da Contestação, por um lado na falta de celebração de contrato adicional relativo a esses trabalhos e subsequente ausência de visto prévio do Tribunal de Contas.
37. E por outro lado, na necessidade de uma sentença proferida pelos Tribunais Administrativos que reconheça a razão da Autora/Recorrente em ordem a suprir a falta de visto prévio do Tribunal de Contas para que o Município Recorrido, possa, como diz ser sua vontade, pagar à Autora/Recorrente.
38. De todo o exposto, resulta objectivamente que quer o dono da obra, in casu os SMAS de Matosinhos, quer o Município Recorrido, reconhecem como válida a pretensão da Autora/Recorrente, consubstanciada no crédito reclamado nestes autos.
39. Quer os SMAS de Matosinhos, quer o Município Recorrido, reconhecem a dívida decorrente dos trabalhos adicionais realizados por esta e incorporados no património de ambos e obrigaram-se ao seu pagamento.
40. Não carece por isso a presente acção de qualquer pressuposto válido á sua apreciação, pois que o Dono da Obra - SMAS de Matosinhos, reconheceu o crédito da Autora/Recorrente, e obrigou-se ao seu pagamento.
41. Ainda que tal decisão não careça de ser confirmada pelo Município Recorrido, este também reconheceu a sobredita dívida e igualmente se obrigou ao seu pagamento.
42. Assim, a decisão do dono de obra, in casu os SMAS de Matosinhos, foi no sentido do reconhecimento do crédito da Autora/Recorrente e subsequente obrigação de pagamento e trata-se de decisão definitiva do dono de obra, nos termos e enquadramento previstos no art. 255° do DL. Nº 59/99 de 02 de Março
43. E, não obstante esta decisão não carecer de prévio conhecimento da respectiva Câmara Municipal, a verdade é que o Município Recorrido, também proferiu decisão sobre esta matéria consubstanciada no reconhecimento da dívida e obrigação do seu pagamento perante a Autora/Recorrente.
44. O que se discute nestes autos, não é a negação da pretensão da Autora/Recorrente, mas tão só e ao invés, o seu reconhecimento seja pelos SMAS, seja pelo Município Recorrido e o incumprimento por ambos da respectiva obrigação de pagamento.
45. A excepção dilatória invocada pelo Município Recorrido, além de representar um claro e manifesto abuso de direito, na justa medida em que colide frontalmente com a sua conduta anterior, na qual a Recorrente confiou, consubstanciada no reconhecimento da sua divida e obrigação do seu pagamento, traduz em si mesmo, uma actuação de pura e manifesta má fé processual.
46. O Município Recorrido, ao alegar a falta de um pressuposto essencial que obsta, na sua tese, ao conhecimento do mérito da causa, e bem assim ao invocar a inexistência de contrato adicional relativamente aos trabalhos a mais e subsequente falta de visto prévio do Tribunal de Contas, actua com manifesto abuso de direito.
47. Pois bem sabe, por um lado, que o dono de obra tomou uma decisão definitiva quanto à pretensão da Autora/Recorrente, e por outro ordenou a realização dos trabalhos extra - contratuais, adiou indefinidamente a elaboração do contrato adicional e agora vem invocar a falta desses elementos contratuais e legais, como facto impeditivo do seu pagamento.
48. Agiu assim, o Dono da Obra, contra uma conduta sua anterior, na qual a Autora/Recorrente, validamente confiou, facto que consubstancia abuso de direito e, consequentemente torna inoperante o eventual direito invocado – cfr. artigo 334º do Código Civil.
49. A alegação constante da douta sentença recorrida, no sentido da ausência de uma decisão final por parte do Município de Matosinhos quanto à pretensão da Autora, como se tratando de um pressuposto essencial à apreciação do mérito da causa, é contrariada, seja em sede da Petição Inicial, seja em sede da Réplica, pela posição assumida pela Autora/Recorrente, nos respectivos articulados.
50. Na óptica da Recorrente, não carece a presente acção de qualquer pressuposto essencial que impeça o tribunal de conhecer a sua pretensão, pois que, mostra-se por si alegado que quer os SMAS de Matosinhos, quer o Município Réu, reconhecem a divida peticionada pela Autora e obrigaram-se solidariamente ao seu pagamento.
51. Existindo por parte de ambas as entidades reconhecimento do crédito da Autora e obrigação de pagamento, não se verifica por isso a ausência de qualquer decisão definitiva a proferir pelo Município Recorrido.
52. Porquanto, tal decisão definitiva já foi tomada pelo Município Recorrido, apenas foi incumprida.
53. O que se discute nestes autos, é saber se houve ou não houve essa tomada de posição definitiva por parte do Município Réu, se houve ou não houve um reconhecimento de divida por parte deste e subsequente obrigação de pagamento desta.
54. E são estes os factos, que em sede de produção de prova e no normal exercício do contraditório importa apurar, para conhecer da viabilidade e do mérito da pretensão da Recorrente.
55. Ao considerar, sem que dos autos resultem elementos suficientes, que não foi tomada por parte do Município Réu uma decisão definitiva quanto à pretensão da Recorrente, a douta sentença recorrida está a impedir a Recorrente de provar os factos por si alegados, impedindo-a de exercer o contraditório quanto à prova dos mesmos, em clara violação com o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, - regra geral do ónus da prova, que impõe a quem alega os factos o ónus de os provar.
56. E só após o exercício do contraditório consubstanciado na produção de toda a prova oferecida pela Recorrente, estará o tribunal em condições de se pronunciar objectivamente, pela existência ou não de uma decisão definitiva tomada pelo Município de Matosinhos em relação à pretensão da Recorrente e, bem assim, quanto ao alegado reconhecimento da dívida e obrigação de pagamento por parte daquele Município.
57. Resulta objectivamente que só após produção de prova e não antes está o tribunal em condições de conhecer da viabilidade da pretensão da Recorrente e da existência ou não de uma decisão definitiva por parte do Município Recorrido.
58. O que não pode, é o tribunal decidir pela absolvição da instância, sem facultar à Recorrente o exercício do contraditório, e sem que dos autos se extraiam, sequer a titulo indiciário, elementos probatórios para o efeito.
59. Qualquer decisão a tomar pelo tribunal apenas poderia ser proferida após produção de prova, porque só decorrido esse momento processual é que o tribunal está habilitado a decidir, seja no sentido da falta de um pressuposto essencial para a apreciação do mérito da causa, qual seja a falta de decisão definitiva do Município Recorrido, ou ao invés e sempre em face da prova produzida, considerar que essa decisão definitiva foi tomada, e o que estaria aqui em causa seria o cumprimento ou não cumprimento dessa obrigação de pagamento, subjacente ao reconhecimento da referida divida.
60. Deve também, proceder o presente recurso na justa medida em que a decisão objecto de análise foi efectivamente tomada pelo dono da obra, nos termos previstos do citado artigo 255° do diploma em análise.
61. Pois que a decisão objecto de análise foi efectivamente tomada pelo dono da obra, nos termos previstos do citado artigo 255º do diploma em análise.
62. A douta sentença recorrida, faz deficiente interpretação e viola entre outros, os preceitos normativos contidos no artigo 255º do D.L. nº 59/99, de 02 de Março, e no artigo 51º do C.P.T.A.
63. Enferma também nulidade, nos termos do artigo 668º nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C., na justa medida em que no caso vertente o artigo 51º da C.P.T.A., não impõe a necessidade de interposição de recurso hierárquico.
64. Viola também a douta sentença recorrida as disposições normativas contidas no artigo 342º nº 1 do Código Civil e 511º nº 1 do C.P.C.
Contra-alegou o recorrido Município, tendo concluído:
I. As deliberações do conselho de Administração dos Serviços Municipalizados só podem ser impugnadas judicialmente depois de esgotada a via administrativa, através de recurso hierárquico necessário para a respectiva Câmara Municipal;
II. O art. 255º do DL n.º 59/99 de 2 de Março quando dispõe que a acção deve ser proposta no prazo de 132 dias “contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos” quer significar que a acção só pode ser proposta depois de a Câmara Municipal, por via do recurso hierárquico, apreciar e confirmar a deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de indeferir a pretensão do empreiteiro;
III. A falta de uma deliberação definitiva por parte da Câmara Municipal implica a falta de um pressuposto processual que determina a absolvição do réu da instância;
IV. por isso, a sentença recorrida não merece qualquer reparo por fazer uma correcta interpretação da lei;
V. Não se verifica qualquer nulidade que afecte a decisão recorrida;
VI. Improcedendo, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Porque na sentença recorrida não foi seleccionada qualquer matéria de facto com interesse para a decisão que veio a ser proferida far-se-á agora tal selecção, sendo que a mesma será retirada dos articulados juntos pelas partes:
1. A presente acção respeita à interpretação e execução do contrato de empreitada de “Remodelação de Redes de Saneamento Básico do Largo de Viscondessa e envolventes em Santa Cruz do Bispo – Matosinhos, celebrado entre o município de Matosinhos e a Autora – cfr. art. 1º da contestação;
2. Assiste razão à Autora no que respeita à pretensão de receber os peticionados € 97.401,41, correspondentes aos 19.519,41 m3 de transporte a vazadouro de rocha dura – cfr. art. 11º da contestação;
3. Quando esta quantia foi reclamada pela Autora já não era possível celebrar o indispensável contrato adicional, sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas – cfr. arts. 22º a 26º da contestação;
4. Assim, só uma sentença proferida pelos Tribunais Administrativos que reconheça assistir razão à Autora é susceptível de suprir a falta de visto prévio do TC, pois o mesmo efeito não é susceptível de ser obtido por encontro de vontades das partes – cfr. art. 26º da contestação;
5. Em 6 de Setembro de 2005 foi realizada a tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do DL n.º 59/99 de 2 de Março, entre a Autora e o Réu, tendo terminado em não conciliação, mas, tendo o Réu reconhecido os trabalhos adicionais de transporte e vazadouro peticionados, no valor de 97.401,41, e referindo também este que só não procede ao seu pagamento por não celebração prévia do contrato adicional e a inexistência do correspondente visto do tribunal de contas. Assim considera que só poderá proceder ao pagamento da referida verba mediante decisão judicial que supra os referidos instrumentos em falta, cfr. doc. de fls. 33 e 34.
Nada mais há com interesse.
Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
Decidiu-se na sentença recorrida que, porque não foi interposto o necessário recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS para a Câmara Municipal de Matosinhos, não podia a Autora vir a Tribunal peticionar as quantias tal como o fez.
Desde já se dirá que esta solução encontrada na sentença recorrida para a questão em apreço é errada e completamente desajustada face à matéria de facto disponível e que o Réu carreou para os Autos.
Porque é de interesse, a nulidade assacada pela Recorrente à sentença recorrida será apreciada juntamente com a decisão de fundo, por haver coincidência entre ambas.
Porque se entende que a questão que se discute nos presentes autos é de fácil resolução fundamentar-se-á resumidamente a revogação que se impõe da sentença recorrida.
Independentemente de se saber se o Conselho de Administração dos SMAS de Matosinhos chegou a tomar alguma deliberação sobre o pagamento ou não das quantias que aqui vêm peticionadas – dos autos não é liquido que exista tal deliberação – o que é certo é que, face à argumentação usada pelo Réu Município para não proceder ao pagamento da quantia peticionada, o recurso hierárquico da eventual deliberação seria perfeitamente anódino e indiferente para a resolução da questão em litigo.
É que, o próprio Município aceita pagar a quantia peticionada, ou pelo menos a parte de maior valor, e só o não faz porque está à espera que o Tribunal decida a presente acção uma vez que, sem uma sentença judicial, está legalmente impedido de proceder a tal pagamento.
Ou seja, o eventual recurso hierárquico necessário que a Autora devesse ter interposto para a Câmara Municipal não teria quaisquer efeitos práticos porque a única solução que existe para o pagamento da quantia peticionada será a prolação de uma sentença condenatória que condene, precisamente, o Réu a pagar a quantia peticionada.
E devendo toda a actividade administrativa ser orientada pelos princípios da legalidade – art. 3º do CPA -, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos – art. 4º do CPA -, da proporcionalidade – art. 5º do CPA -, da boa fé – art. 6º-A do CPA e da desburocratização e eficiência – art. 10º do CPA - e ainda pela regra universal de que não devem ser praticados actos inúteis, com consagração, entre outros no art. 57º do CPA, é por demais evidente que não recaía sobre a Autora qualquer obrigação de interpor o dito recurso hierárquico, porque com isso não conseguiria em circunstância alguma obter uma decisão a contento para a sua situação concreta.
Além disso, consagra o CPTA nos seus arts. 2º, n.º 1 e 7º, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do principio pró actione que impedem o juiz do processo de proferir decisões de forma que se limitem a apreciar os pedidos formulados segundo um ponto de vista meramente formal e se abstenha de conhecer de mérito.
A tal tipo de decisões também se opõe o art. 265º, n.º 1 do CPC que impede o juiz e as partes de praticarem actos inúteis (porque têm como única consequência adiar o inevitável), isto é, actos que não venham a ter qualquer consequência ou relevância em termos substanciais no conhecimento do mérito da causa, apenas se limitando a adiar tal conhecimento para um momento mais tardio.
Daqui resulta, assim, que não faz qualquer sentido que se conheça da excepção dilatória nos termos em que se conheceu uma vez que está suficientemente assente que, obrigar a autora a seguir uma via de recurso administrativa prévia à presente acção redunda numa inutilidade absoluta que apenas atrasa o julgamento da presente causa.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso;
- Julgar nula a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a excepção suscitada pelo Réu;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aí sejam conhecidas as restantes questões que vêm suscitadas pelas partes e bem assim do pedido formulado pela Autora.
Custas pelo Réu Município.
D. N.
Porto, 21 de Junho de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho